Legislator Case Law & Legislation
TC_19990115 AI generated

TC_19990115 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990115
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – V..., com os sinais dos autos, reclama do acórdão deste Tribunal de fls. 284 e segs. com fundamento na nulidade prevista na alínea d) (1ª parte) do nº. 1 do artigo 668º do CPC – omissão de pronúncia – em que aquele aresto teria incorrido. Fê-lo por entender que o acórdão reclamado, ao não conhecer do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, teria feito uma "identificação algo deslocada da questão suscitada no recurso", questão esta que, segundo ele, correspondia ao que fora efectivamente decidido no acórdão impugnado.

Legislator headnote

AI generated

artigo 668º do CPC; TC_19990115 · Tribunal Constitucional: Na sua resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta a rejeição liminar do requerido por não ser colocada uma questão respeitante a nulidade do acórdão reclamado.

Keywords

AI generated
scope of review in cassation violation of jurisdiction rules nullity of patent procedural nullity appealability of interlocutory decision grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 668º do CPC
1 do artigo 668º do CPC – omissão de pronúncia – em que aquele aresto teria incorrido.
AI generated
40/20.3TRPRT
I - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. II - A falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.
385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
279/18.1GBSTS.P2.S1
Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 2.4.2025 que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso, em conformidade com o disposto no art.
65/18.9T8EPS.G1.S1
Em sede de revista interposta de acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, na medida em se está perante uma decisão criada ex novo no próprio tribunal da Relação, sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1.ª instância, com a qual não ocorre qualquer coincidência, como é intrínseco à dupla conforme.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 115/99

ACÓRDÃO Nº 115/99

Proc. nº 267/97

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – V..., com os sinais dos autos, reclama do acórdão deste Tribunal de fls. 284 e segs. com fundamento na nulidade prevista na alínea d) (1ª parte) do nº. 1 do artigo 668º do CPC – omissão de pronúncia – em que aquele aresto teria incorrido.

Fê-lo por entender que o acórdão reclamado, ao não conhecer do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, teria feito uma "identificação algo deslocada da questão suscitada no recurso", questão esta que, segundo ele, correspondia ao que fora efectivamente decidido no acórdão impugnado.

Com efeito, nos termos da reclamação e em contrário do que se entendera no acórdão reclamado, o TSJ de Macau fizera uma interpretação da norma ínsita no artigo 2º nº. 1 da Lei 2/94/M, de 4 de Julho, "no sentido de que o requisito nela definido constitui uma condição de procedibilidade do pedido em termos tais que o particular que tenha a posse há mais de vinte anos de um prédio urbano com a extensão da do recorrente jamais pode pedir a declaração da propriedade."

Esta interpretação fora questionada pela reclamante em termos da sua (des)conformidade constitucional, contestando a "restrição radical ao exercício de um direito" e obstando "radicalmente o exercício de um seu direito fundamental."

Com ela, a norma em causa violaria o princípio da igualdade, "conferindo a uns e negando a outros (em idêntica situação) a possibilidade da providência em função das respectivas áreas não edificadas."

Na sua resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta a rejeição liminar do requerido por não ser colocada uma questão respeitante a nulidade do acórdão reclamado.

Sem vistos prévios, considerando a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.

2 – Verifica-se a nulidade prevista no artigo 668º, nº. 1, alínea d) (1ª parte) do CPC – aqui invocada – quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.

Estão manifestamente fora do âmbito do preceito situações em que o não conhecimento da questão constitui a própria decisão judicial, como lógica decorrência dos pressupostos de facto e de direito (certos ou errados) em que assenta.

O que em tais casos pode ocorrer é um erro de julgamento a cuja impugnação se não adequa à funcionalidade típica do meio processual em causa.

Na situação em apreço, o acórdão reclamado não conheceu, expressamente, do objecto do recurso – e seria esta a questão que, segundo o reclamante, deveria ter sido apreciada.

Na sua linearidade, a reclamação deixa patente que se não está no âmbito próprio das nulidades, mas no da discordância, pura e simples, das razões que determinaram a decisão de não conhecimento.

Na verdade, o não conhecimento do objecto do recurso fundou-se em que a impugnação do recorrente visava uma interpretação da citada norma da Lei nº. 2/94/M que não fora acolhida no acórdão recorrido – tal como o Tribunal Constitucional o entendia – não constituindo, assim, razão do julgado.

E, com efeito, dessa leitura do acórdão recorrido e dos termos da censura que o ora reclamante lhe dirigira quanto à constitucionalidade da referida norma, decorria, imperativamente, o não conhecimento do objecto do recurso, delimitado pelo recorrente.

Ora o que a reclamante, sob o manto da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, agora contesta, é, sem margem para quaisquer dúvidas, o acerto da interpretação que o Tribunal fez do acórdão recorrido.

Mas a omissão de pronúncia, causa de nulidade, não é – repete-se – o não conhecimento de uma questão, expressamente decidido, como lógico resultado de uma determinada fundamentação, ainda que, por discordar dessa decisão ou dos seus fundamentos, a parte entenda que a questão deveria ter sido apreciada.

Está, então, em causa um vício substancial do acórdão e não um vício formal, vício este próprio das nulidades previstas no artigo 668º nº. 1 da CPC e que no caso da alínea d) (1ª parte), consiste numa omissão de conhecimento.

É, pois, manifesta a improcedência da arguição de nulidade.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 2 de Março de 1999

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa