735/98 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional "nos termos do artº 75-A e 70º-1-a) da Lei nº 28/82", pretendendo "a apreciação da invocada inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, de 29/12, na redacção actual, à luz dos artºs 12º, 2, 13º,1 e 2, 20º 1 e 2 da C. R. P.", por não se conformar – embora não o diga – com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª Secção), de 18 de Junho de 1998, que decidiu "declarar" a "inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, com a redacção da Lei nº 46/96 de 3 de Setembro, na medida em que veda às Sociedades a concessão do patrocínio oficiosos, assim ofendendo o consagrado nos artºs 12º, nº 2, 13º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2 da CRP", e revogar, consequentemente, "o despacho decorrido, que deve ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido" (pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrida T... . Ldª, com sede em Lisboa, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indicando para o exercício do cargo uma Senhora Advogada).
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AI generated735/98 · Tribunal Constitucional: 2º - Na verdade, tal limitação ou restrição traduz mera decorrência das finalidades constitucionalmente atribuídas ao sistema fiscal e do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, bem como da regra de que devem ser prioritariamente os beneficiários de uma actividade económica, exercida com fins lucrativos, a fornecer os meios financeiros indispensáveis ao prosseguimento de tal actividade.
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Acórdão 98/99
ACÓRDÃO Nº 98/99
Processo nº 735/98
2ª Secção
Relatora: Consª. Maria Fernanda Palma
(Cons. Guilherme da Fonseca)
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional "nos termos do artº 75-A e 70º-1-a) da Lei nº 28/82", pretendendo "a apreciação da invocada inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, de 29/12, na redacção actual, à luz dos artºs 12º, 2, 13º,1 e 2, 20º 1 e 2 da C. R. P.", por não se conformar – embora não o diga – com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª Secção), de 18 de Junho de 1998, que decidiu "declarar" a "inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, com a redacção da Lei nº 46/96 de 3 de Setembro, na medida em que veda às Sociedades a concessão do patrocínio oficiosos, assim ofendendo o consagrado nos artºs 12º, nº 2, 13º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2 da CRP", e revogar, consequentemente, "o despacho decorrido, que deve ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido" (pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrida T... . Ldª, com sede em Lisboa, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indicando para o exercício do cargo uma Senhora Advogada).
2- Nas suas alegações concluiu assim o Ministério Público recorrente:
"1º - Não constitui restrição excessiva ou desproporcionada relativamente ao direito de acesso à justiça, na modalidade de protecção jurídica, a que se traduz em limitar - quanto às sociedades, aos comerciantes em nome individual nas causas ligadas ao exercício do seu comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada - o referido direito (de que gozam integralmente as pessoas singulares e colectivas sem fins lucrativos), de modo a não permitir que empresas que prosseguem uma actividade económica com fins lucrativos ponham a cargo da generalidade dos contribuintes o pagamento de custos que, embora ligados à administração da justiça, são inerentes ao normal "giro comercial" dos requerentes e cujo montante se não mostra manifestamente desproporcionado relativamente à dimensão económica da empresa.
2º - Na verdade, tal limitação ou restrição traduz mera decorrência das finalidades constitucionalmente atribuídas ao sistema fiscal e do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, bem como da regra de que devem ser prioritariamente os beneficiários de uma actividade económica, exercida com fins lucrativos, a fornecer os meios financeiros indispensáveis ao prosseguimento de tal actividade.
3º - Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso".
3- Contra-alegou a sociedade recorrida, juntando dez acórdãos da mesma Relação, sobre a mesma matéria, em que foi interessada e obteve sempre ganho de causa, e concluindo deste modo:
"Não obstante o brilho e erudição da douta alegação do Ministério Público - elogio sincero que se deixa reiterado - a verdade é que lhe não assiste razão.Por muito que custe admitir ao Ministério Público, a verdade é que não é possível em abstracto suprimir as condições de exercício de um direito fundamental, como é o de acesso aos Tribunais, fundando o juízo abstracto do legislador em considerações de normalidade, de comerciante médio, de despesas de custas e de honorários como custos de produção, do montante módico dos honorários de advogados, a quem está vedado o sistema de quota litis, etc.
Toda a argumentação carreada só contribui, na opinião da Recorrida, para fortalecer o juízo de inconstitucionalidade do douto acórdão da Relação, ( onde, aliás, há opinião maioritária, que permite à Recorrida juntar vários acórdãos que lhe dão razão ), quanto à solução do legislador de 1996 de matar o mal pela raiz.
A solução encontrada pode valer no Reino Unido ou ser aconselhada por uma prática exigente na Escandinávia, mas não resiste face ao "rochedo constitucional" que resulta dos artºs 13º, 18º, nºs 2 e 3, e 20º, nºs l e 2, CRP.
Esse Alto Tribunal terá certamente ocasião de, confirmando a decisão recorrida, censurar a solução legislativa de restrição de
um direito fundamental através da supressão da mesma quanto a uma classe de pessoas que é suposta ter à força sucesso, por estar vocacionada ex lege para o lucro ... ainda quando tenha prejuízos que a tornem insolvente (antes de declarada a falência ...).
Termos em que se conclui pela improcedência do recurso, com o que se fará a
Costumada JUSTIÇA"
4- Tal como regista o Ministério Público, nas suas alegações, sobre "idêntica questão de constitucionalidade pende o processo nº 667/97, da 1ª Secção" (é da 2ª Secção, e não da 1ª, como por lapso vem indicado).
Nesse processo foi já proferido acórdão com o nº 97/99, no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma aqui questionada.
Remetendo para a fundamentação desse acórdão, de que se junta fotocópia nos autos, haverá que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade.
5- Termos em que, o Tribunal Constitucional decide:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta ao acórdão nº 97/99)
Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão nº 97/99).
José Manuel Cardoso da Costa