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735/98 AI generated

735/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 735/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional "nos termos do artº 75-A e 70º-1-a) da Lei nº 28/82", pretendendo "a apreciação da invocada inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, de 29/12, na redacção actual, à luz dos artºs 12º, 2, 13º,1 e 2, 20º 1 e 2 da C. R. P.", por não se conformar – embora não o diga – com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª Secção), de 18 de Junho de 1998, que decidiu "declarar" a "inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, com a redacção da Lei nº 46/96 de 3 de Setembro, na medida em que veda às Sociedades a concessão do patrocínio oficiosos, assim ofendendo o consagrado nos artºs 12º, nº 2, 13º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2 da CRP", e revogar, consequentemente, "o despacho decorrido, que deve ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido" (pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrida T... . Ldª, com sede em Lisboa, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indicando para o exercício do cargo uma Senhora Advogada).

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735/98 · Tribunal Constitucional: 2º - Na verdade, tal limitação ou restrição traduz mera decorrência das finalidades constitucionalmente atribuídas ao sistema fiscal e do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, bem como da regra de que devem ser prioritariamente os beneficiários de uma actividade económica, exercida com fins lucrativos, a fornecer os meios financeiros indispensáveis ao prosseguimento de tal actividade.

Keywords

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protection of commercial interests protection against illicit commercial practices legal aid costs restrictions having an anticompetitive object competition and State aid justified business expenses
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35/99
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Novembro de 1998, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro - norma a que aquele aresto recusou aplicação, com fundamento em que ela viola o n.º 2 do artigo 20º da Constituição.
1093/2017
Vem o presente recurso interposto de sentença datada de 07/06/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário com o número 274/17.8BECBR-A. Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se no juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.o 591/2016 do Tribunal Constitucional.
1207/2017
Vem o presente recurso interposto de sentença datada de 30/05/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo de impugnação de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário com o número 375/17.2BEPRT-A. Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se nos juízos de inconstitucionalidade firmados nos Acórdãos n.os 591/2016 e 86/2017 do Tribunal Constitucional.
425/03
A., sociedade comercial em liquidação por motivo de falência, interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 19 de Dezembro de 2000, para apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.
TC_20010234
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.

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Full text

Acórdão 98/99

ACÓRDÃO Nº 98/99

Processo nº 735/98

2ª Secção

Relatora: Consª. Maria Fernanda Palma

(Cons. Guilherme da Fonseca)

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional "nos termos do artº 75-A e 70º-1-a) da Lei nº 28/82", pretendendo "a apreciação da invocada inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, de 29/12, na redacção actual, à luz dos artºs 12º, 2, 13º,1 e 2, 20º 1 e 2 da C. R. P.", por não se conformar – embora não o diga – com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª Secção), de 18 de Junho de 1998, que decidiu "declarar" a "inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, com a redacção da Lei nº 46/96 de 3 de Setembro, na medida em que veda às Sociedades a concessão do patrocínio oficiosos, assim ofendendo o consagrado nos artºs 12º, nº 2, 13º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2 da CRP", e revogar, consequentemente, "o despacho decorrido, que deve ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido" (pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrida T... . Ldª, com sede em Lisboa, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indicando para o exercício do cargo uma Senhora Advogada).

2- Nas suas alegações concluiu assim o Ministério Público recorrente:

"1º - Não constitui restrição excessiva ou desproporcionada relativamente ao direito de acesso à justiça, na modalidade de protecção jurídica, a que se traduz em limitar - quanto às sociedades, aos comerciantes em nome individual nas causas ligadas ao exercício do seu comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada - o referido direito (de que gozam integralmente as pessoas singulares e colectivas sem fins lucrativos), de modo a não permitir que empresas que prosseguem uma actividade económica com fins lucrativos ponham a cargo da generalidade dos contribuintes o pagamento de custos que, embora ligados à administração da justiça, são inerentes ao normal "giro comercial" dos requerentes e cujo montante se não mostra manifestamente desproporcionado relativamente à dimensão económica da empresa.

2º - Na verdade, tal limitação ou restrição traduz mera decorrência das finalidades constitucionalmente atribuídas ao sistema fiscal e do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, bem como da regra de que devem ser prioritariamente os beneficiários de uma actividade económica, exercida com fins lucrativos, a fornecer os meios financeiros indispensáveis ao prosseguimento de tal actividade.

3º - Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso".

3- Contra-alegou a sociedade recorrida, juntando dez acórdãos da mesma Relação, sobre a mesma matéria, em que foi interessada e obteve sempre ganho de causa, e concluindo deste modo:

"Não obstante o brilho e erudição da douta alegação do Ministério Público - elogio sincero que se deixa reiterado - a verdade é que lhe não assiste razão.Por muito que custe admitir ao Ministério Público, a verdade é que não é possível em abstracto suprimir as condições de exercício de um direito fundamental, como é o de acesso aos Tribunais, fundando o juízo abstracto do legislador em considerações de normalidade, de comerciante médio, de despesas de custas e de honorários como custos de produção, do montante módico dos honorários de advogados, a quem está vedado o sistema de quota litis, etc.

Toda a argumentação carreada só contribui, na opinião da Recorrida, para fortalecer o juízo de inconstitucionalidade do douto acórdão da Relação, ( onde, aliás, há opinião maioritária, que permite à Recorrida juntar vários acórdãos que lhe dão razão ), quanto à solução do legislador de 1996 de matar o mal pela raiz.

A solução encontrada pode valer no Reino Unido ou ser aconselhada por uma prática exigente na Escandinávia, mas não resiste face ao "rochedo constitucional" que resulta dos artºs 13º, 18º, nºs 2 e 3, e 20º, nºs l e 2, CRP.

Esse Alto Tribunal terá certamente ocasião de, confirmando a decisão recorrida, censurar a solução legislativa de restrição de

um direito fundamental através da supressão da mesma quanto a uma classe de pessoas que é suposta ter à força sucesso, por estar vocacionada ex lege para o lucro ... ainda quando tenha prejuízos que a tornem insolvente (antes de declarada a falência ...).

Termos em que se conclui pela improcedência do recurso, com o que se fará a

Costumada JUSTIÇA"

4- Tal como regista o Ministério Público, nas suas alegações, sobre "idêntica questão de constitucionalidade pende o processo nº 667/97, da 1ª Secção" (é da 2ª Secção, e não da 1ª, como por lapso vem indicado).

Nesse processo foi já proferido acórdão com o nº 97/99, no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma aqui questionada.

Remetendo para a fundamentação desse acórdão, de que se junta fotocópia nos autos, haverá que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade.

5- Termos em que, o Tribunal Constitucional decide:

a) Conceder provimento ao recurso;

b) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta ao acórdão nº 97/99)

Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão nº 97/99).

José Manuel Cardoso da Costa