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TC_19990094 AI generated

TC_19990094 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990094
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão nº 736/98, proferido nestes autos de fls. 98 a 103, e por intermédio do qual foi indeferida a reclamação que J... deduziu do despacho proferido em 18 de Março de 1998 pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Coimbra e que não admitiu o recurso pelo mesmo intentado interpor para este Tribunal, veio o mesmo arguir a respectiva nulidade.

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artº 675º do Código de Processo Civil; TC_19990094 · Tribunal Constitucional: Independentemente da questão de saber se, efectivamente, na sentença pretendida pôr sob censura, houve, ou não, ainda que de forma implícita, aplicação da norma cuja compatibilidade com a Lei Fundamental foi questionada pelo ora reclamante, torna-se inquestionável que no despacho saneador lavrado nos autos de acção sumária em causa foi considerada improcedente a excepção levantada por este na sua contestação e que se fundava, na realidade das coisas, na inexistência da obrigação cujo incumprimento foi causa dessa acção, inexistência essa radicada na invalidade constitucional da norma instituidora do vínculo jurídico que o adstringiria à realização da prestação.

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artº 675º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artº 675º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 94/99

Procº nº 542/98.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Notificado do Acórdão nº 736/98, proferido nestes autos de fls. 98 a 103, e por intermédio do qual foi indeferida a reclamação que J... deduziu do despacho proferido em 18 de Março de 1998 pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Coimbra e que não admitiu o recurso pelo mesmo intentado interpor para este Tribunal, veio o mesmo arguir a respectiva nulidade.

Para tanto, esgrimiu, em síntese, com a circunstância de, tendo, na sua óptica, sido referido no aresto ora arguido de nulo que, ao não ter ele, arguente, reagido conta o despacho saneador que considerou improcedente a excepção suscitada na acção que corria termos naquele 2º Juízo, por isso se tendo formado caso julgado quanto a essa questão, e tendo em conta que nesse mesmo aresto se reconheceu que o valor dessa acção não permitia o recurso para a Relação, isso constituiu uma nulidade consubstanciada em oposição entre os fundamentos e a decisão.

Cumpre decidir.

2. É, adianta-se desde já, claramente infundada a arguida nulidade, resultando a fundamentação carreada para suportar a sua suscitação porventura numa menos cuidada leitura do que, no Acórdão nº 736/98 se contém.

É que, o que aí se disse foi - e transcreve-se:-

".......................................................................................................................................................................................................................................................................................

1. Independentemente da questão de saber se, efectivamente, na sentença pretendida pôr sob censura, houve, ou não, ainda que de forma implícita, aplicação da norma cuja compatibilidade com a Lei Fundamental foi questionada pelo ora reclamante, torna-se inquestionável que no despacho saneador lavrado nos autos de acção sumária em causa foi considerada improcedente a excepção levantada por este na sua contestação e que se fundava, na realidade das coisas, na inexistência da obrigação cujo incumprimento foi causa dessa acção, inexistência essa radicada na invalidade constitucional da norma instituidora do vínculo jurídico que o adstringiria à realização da prestação.

Porque o ora reclamante não impugnou o assim decidido (e essa impugnação poderia ter sido efectivada por intermédio de recurso para este Tribunal, uma vez que o valor da acção não permitia o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, razão pela qual não havia, in casu, de respeitar o que se prescreve no nº 2 do artº 70º da Lei nº 28/82), torna-se claro que tal questão se firmou na acção. Desta arte, e ainda que se entenda que a sentença posteriormente proferida se alicerçou no normativo indicado pelo reclamante, nunca nela poderia vir a ser entendido que tal normativo - instituidor da obrigação cujo incumprimento baseou a petição – sofria de invalidade do ponto de vista da sua conformidade com o Diploma Básico.

2. Significa isto que, se em julgamento se apurasse, como se apurou, a existência dos pressupostos fácticos que, por um lado, apontassem em abstracto para o dever de prestar e para o seu não cumprimento objectivo e, por outro, para, verbi gratia, a inexistência de causas justificativas de uma concreta não realização da prestação ou de extinção da obrigação para além do cumprimento, não poderia o Tribunal de comarca de Coimbra, com base na invalidade normativa que prescreveu aquele dever, deixar de condenar o ora reclamante.

E isto, repete-se, suposto que a sentença intentada recorrer tivesse, ainda que de modo não explícito, fundado o dever de realização da prestação não cumprida na norma que foi questionada pelo ora reclamante como enfermando do vício de inconstitucionalidade.

Pois bem.

3. Tendo em conta o caso julgado formal que se operou na acção, sempre na sentença a proferir teria ele de ser respeitado, razão pela qual (e, ainda perante a suposição acima referida) um eventual julgamento, levado a cabo por este Tribunal, de inconstitucionalidade da norma constante do nº 5 do artº 21º do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 199/87, de 30 de Abril, não poderia influenciar aquele respeito.

E, sendo assim, aquele eventual julgamento nenhuma repercussão poderia ter na sentença querida recorrer, pois que, mesmo que esse julgamento viesse a constituir caso julgado, tendo em atenção aqueloutro respeitante ao saneador, que primeiramente se operou, haveria este último de ser cumprido ex vi do nº 1 do artº 675º do Código de Processo Civil.

......................................................................................................................................................................................................................................................................................."

Desta transcrição resulta que não foi, minimamente, dito que se impunha que, para evitar a formação de caso julgado quanto ao decidido no despacho saneador - no que concerne à improcedência da excepção suscitada na acção pelo ora arguente, excepção essa fundada na invalidade de determinada norma, porventura com base na qual era alicerçado o pedido, e cuja incompatibilidade constitucional foi questionada - haveria que recorrer, primeiramente, para o Tribunal da Relação de Coimbra. Antes, e pelo contrário, o que se referiu foi que, para evitar aquela formação, se impunha ao réu da mencionada acção que, sobre o decidido no tocante à excepção, viesse a deduzir impugnação directamente para este Tribunal, e isso atendendo a que o valor da acção não permitia o recurso ordinário.

E, adiantou-se, que, não o tendo feito, veio a formar-se caso julgado formal sobre a matéria - atinente à excepção não atendida - decidida no despacho saneador, pelo que, na sentença final proferida na acção, o Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Coimbra não podia vir a decidir diferentemente.

Desta arte, não existe nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão constantes do acórdão em apreço, razão pela qual se desatende arguida nulidade.

Custas pelo arguente, sendo fixada em 10 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa