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TC_19990091 AI generated

TC_19990091 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990091
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes E... e outros e como recorridos C... e outros, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.

Legislator headnote

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artigo 1382º do Código de Processo Civil; TC_19990091 · Tribunal Constitucional: e outros e como recorridos C... e outros, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions procedural preliminary objections inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 1382º do Código de Processo Civil
378 e 379) onde afirma que anteriormente - não indicando, porém, a respectiva peça processual - terá mencionado o artigo 1382º do Código de Processo Civil e pedido para corrigir as ilegalidades e inconstitucionalidades cometidas no processo de inventário.
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737/2020
Inconformado com a Decisão Sumária n.º 642/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, dela veio o recorrente A.
1003/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 780/2014, pela qual decidiu o Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso. Salvo o devido respeito, a decisão sumária de rejeição do recurso dos autos é absolutamente errada.
436/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1106/2020
Notificado da decisão sumária n.º 59/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, dela veio o recorrente A.
191/2021
O recorrente A. apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 166/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 3 (anos) e 7 (sete) de prisão. Mais foram declarados perdido a favor do Estado diversos bens e produtos.

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Full text

Acórdão 91/99

ACÓRDÃO Nº 91/99

Proc. nº 1096/98

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes E... e outros e como recorridos C... e outros, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.

E... apresentou um requerimento (fls. 378 e 379) onde afirma que anteriormente - não indicando, porém, a respectiva peça processual - terá mencionado o artigo 1382º do Código de Processo Civil e pedido para corrigir as ilegalidades e inconstitucionalidades cometidas no processo de inventário. Conclui, em consequência, que a questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo e que o Tribunal Constitucional deve, nessa medida, tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

2. O meio processual de reacção à decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional é a reclamação para a conferência prevista no nº 3 do referido preceito.

O recorrente não manifesta expressamente a intenção de reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 372 e ss. No entanto, do conteúdo do requerimento de fls. 378 conclui-se que é essa a sua finalidade. Nessa medida, esse requerimento será decidido nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

3. O recorrente afirma que a menção a um determinado artigo e o pedido de correcção de ilegalidades e de inconstitucionalidades cometidas no processo consubstancia um modo adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como se refere na decisão sumária ora impugnada, uma questão de constitucionalidade normativa só se considera suscitada quando se indica, antes da prolação da decisão recorrida, a norma que se considera inconstitucional, o princípio ou disposição constitucional que se considera violado e quando se apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício apontado.

Ora, tal não aconteceu nos presentes autos, como aliás se demonstrou na decisão sumária de fls. 372 e ss.

Os fundamentos da decisão de não conhecimento do objecto do presente recurso não são abalados pelo requerimento de fls. 378. Na verdade, o recorrente não rebate a fundamentação da decisão, limitando-se a afirmar que da estratégia processual adoptada resulta uma questão de constitucionalidade normativa. Porém, como se evidenciou na decisão sumária, e pelas razões aí referidas, o recorrente nunca suscitou durante o presente processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.

No requerimento de fls. 378, o recorrente, tentando estabelecer uma conexão entre a menção a inconstitucionalidades cometidas e a indicação de um preceito legal, apenas reitera o que já havia afirmado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na resposta ao despacho proferido nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Tal foi, porém, devidamente ponderado na decisão reclamada. Com efeito, nem aquela pretensa conexão chega a delimitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem essa mesma conexão foi realizada antes da resposta ao despacho de aperfeiçoamento.

Em consequência do que foi referido, necessário se torna concluir que, durante o presente processo, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que deve ser confirmada a decisão sumária ora impugnado.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação, confirmando a decisão sumária e não tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa