Legislator Case Law & Legislation
TC_19990079 AI generated

TC_19990079 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990079
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso por si interposto junto do Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente pedia a apreciação da constitucionalidade "das normas dos artigos 411º, nº 3, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas com o sentido que lhes foi dado na decisão recorrida", que considerava "inconstitucionais por ofensa dos direitos, liberdades e garantias previstos nos artigos 32º, nº 1, e 18º, nº 2, da CRP" (v. fls. 185 dos autos).

Legislator headnote

AI generated

TC_19990079 · Tribunal Constitucional: Não tendo sido apresentada simultaneamente com o requerimento (escrito) de interposição do recurso, como devia, há que concluir que a motivação do recurso da sentença foi extemporaneamente apresentada, o que equivale à sua falta, impondo-se, pois, a rejeição deste recurso, nos termos do art. 420º, nº 1, do C.P.P." (cfr. fls. 180 v. a 181, 181 v. a 182).

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional conformity constitutional complaint abroad adequacy decision
AI generated
1249/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 926/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de maio de 2023.
72/2025
Nos presentes autos, a par do recorrente A., o recorrente e ora único reclamante B.
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
1150/13
Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da Decisão Sumária n.º 05/2014 que não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente, com fundamento no facto de esse objeto não constituir uma questão de constitucionalidade normativa, bem como no facto de o recorrente não ter suscitado nenhuma questão de constitucionalidade durante o processo.
500/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 438/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto. Releva, para melhor compreensão da presente reclamação, que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo criminal, no âmbito do qual foi o recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, bem como no pagamento à demandante da quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença e até integral pagamento. Inconformado, recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de abril de 2020, manteve a condenação.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 79/99

Acórdão nº 79/99

Proc. 561/98

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso por si interposto junto do Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

2. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente pedia a apreciação da constitucionalidade "das normas dos artigos 411º, nº 3, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas com o sentido que lhes foi dado na decisão recorrida", que considerava "inconstitucionais por ofensa dos direitos, liberdades e garantias previstos nos artigos 32º, nº 1, e 18º, nº 2, da CRP" (v. fls. 185 dos autos).

Não tendo o recorrente explicitado o sentido dado às normas em causa que considerava contrário à Constituição, a relatora do processo, neste Tribunal, atribuíu à decisão recorrida o significado de não aplicar ao caso dos autos o prazo fixado no artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal para apresentação da motivação do recurso, no caso de recurso interposto por declaração em acta: isto é, o prazo de dez dias a contar da data da interposição do recurso.

Com efeito, decidiu-se no acórdão da Relação de Évora, de 23 de Março de 1998, sob recurso no presente processo:

"Porque excepcional, o regime do recurso interposto por declaração na acta não é susceptível de aplicação analógica, por força do princípio geral em matéria de interpretação, consagrado no art. 11º do Cód. Civil.

[...]

Não tendo sido apresentada simultaneamente com o requerimento (escrito) de interposição do recurso, como devia, há que concluir que a motivação do recurso da sentença foi extemporaneamente apresentada, o que equivale à sua falta, impondo-se, pois, a rejeição deste recurso, nos termos do art. 420º, nº 1, do C.P.P." (cfr. fls. 180 v. a 181, 181 v. a 182).

Nesta conformidade, entendeu-se na decisão sumária reclamada que a norma impugnada com aquele sentido não era inconstitucional, tal como se decidira já em anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdão nº 488/97, inédito).

3. Vem, agora o reclamante explicitar que a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo dos artigos 411º, nº 3, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal residiria na exigência de apresentação do requerimento de recurso e da fundamentação em simultâneo. Esta interpretação, restritiva do princípio do contraditório (artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), seria desproporcionada, na perspectiva do recorrente, na medida em que abstrai do facto de ele ter efectivamente apresentado a fundamentação do recurso ainda dentro do prazo de dez dias, não o tendo ultrapassado. Haveria, por conseguinte, violação dos critérios de proporcionalidade estabelecidos no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

4. Notificado da reclamação, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, traduz um "excessivo formalismo" e uma "clara violação do princípio da proporcionalidade", concluindo pelo deferimento da reclamação.

Por sua vez, o recorrido (assistente no processo principal) argumentou da seguinte forma:

"A lei processual impõe, de facto, que o requerimento de interposição de recurso seja motivado;

As partes não têm que aguardar pelo último dia para apresentarem o recurso; Podem fazê-lo no 1º dia, ou 6º dia; Ao fazê-lo, por exemplo, no 6º dia, estão a prescindir do prazo que faltava;

O prazo de 10 dias para a interposição o recurso é peremptório;

Logo: ao prescindirem de uma parte do prazo, não podem depois aproveitar-se do prazo em falta para apresentar a motivação, que não acompanhou o recurso;

A ser-lhe permitida esta faculdade, também lhe deveria ser permitido alterar a motivação;

Depois, se o recurso não está motivado, ele pode logo (ao ser apresentado) ser rejeitado;

A ser válida a tese de que no decurso do prazo de 10 dias o recorrente estaria sempre em tempo de apresentar a motivação, o juiz nunca poderia rejeitar o recurso, pois teria que aguardar pelo decurso dos 10 dias.

Que a motivação tem de acompanhar o requerimento de interposição é uma conclusão que se impõe, também, a partir da 2ª parte do 411, nº 2 do CPP."

5. Tendo o recorrente questionado a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, competia-lhe explicitar o sentido atribuído às normas em causa que pretendia ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade. Como se afirmou no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II, nº 207, de 7.9.1994, p. 9341 ss),

"Ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição".

Na falta de tal explicitação, foi o objecto do recurso de constitucionalidade delimitado pela relatora, a partir da questão discutida na decisão recorrida, e tendo em conta o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, acima transcrito na parte relevante.

Não pode agora o recorrente, no âmbito da reclamação da decisão sumária proferida no processo, vir atribuir às normas impugnadas um outro sentido, que não especificou devidamente no momento adequado.

6. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, negando provimento ao recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1999-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida