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TC_19990066 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990066
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- M... veio requerer o "esclarecimento de obscuridades e ou ambiguidades" contidas no acórdão proferido nos autos, alegando que não podia ter suscitado a questão de constitucionalidade por a norma em causa só ter sido aplicada com a decisão recorrida não sendo pensável que o fosse "na forma em que o foi". Deve, por isso, considerar-se atempada a suscitação em questão, pedindo que se esclareça a seguinte expressão usada no acórdão: "utilizando um juízo de prognose razoável, suscite previamente a inconstitucionalidade de tal entendimento".

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TC_19990066 · Tribunal Constitucional: - M... veio requerer o "esclarecimento de obscuridades e ou ambiguidades" contidas no acórdão proferido nos autos, alegando que não podia ter suscitado a questão de constitucionalidade por a norma em causa só ter sido aplicada com a decisão recorrida não sendo pensável que o fosse "na forma em que o foi". Deve, por isso, considerar-se atempada a suscitação em questão, pedindo que se esclareça a seguinte expressão usada no acórdão: "utilizando um juízo de prognose razoável, suscite previamente a inconstitucionalidade de tal entendimento".

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement lack of prosecutorial standing preliminary question control of constitutionality
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Acórdão 66/99

ACÓRDÃO N.º 66/99

Procº nº 421/97

1ª Secção

Consº Vitor Nunes

De Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - M... veio requerer o "esclarecimento de obscuridades e ou ambiguidades" contidas no acórdão proferido nos autos, alegando que não podia ter suscitado a questão de constitucionalidade por a norma em causa só ter sido aplicada com a decisão recorrida não sendo pensável que o fosse "na forma em que o foi". Deve, por isso, considerar-se atempada a suscitação em questão, pedindo que se esclareça a seguinte expressão usada no acórdão: "utilizando um juízo de prognose razoável, suscite previamente a inconstitucionalidade de tal entendimento".

Notificado tal pedido à parte contrária, nada veio dizer aos autos.

Cumpre decidir.

O pedido de aclaração merece ser indeferido.

Com efeito, foi a recorrente quem, nas suas alegações – a fls.928 dos autos – invocou a aplicabilidade do artigo 663º à matéria em causa. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão entendeu que tal preceito não era aplicável à hipótese dos autos, "em primeiro lugar, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 11/10/97, Bol. 270,219, no espírito daquela disposição não cabem as simples alterações legislativas mas apenas os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer e que esteja em vigor no momento da propositura da acção. Depois porque esses factos que se hão-de conter na causa de pedir, têm de se produzir até ao momento do encerramento da discussão".

Mostrando-se – como se fez no acórdão aclarando – que esta é a posição jurisprudencial corrente, e tendo a recorrente suscitado a aplicação do preceito, se entendesse que outro entendimento seria inconstitucional não poderia deixar de levantar logo tal questão, e isto, num juízo de prognose razoável, ou seja, quem invoca uma dada norma sabendo que a interpretação corrente é contrária à que invoca, é razoável exigir que suscite de imediato a questão da constitucionalidade dessa outra interpretação.

O que significa que a recorrente tinha de, nas alegações, colocar a questão ao tribunal recorrido, de tal forma que quando este fosse a decidir, soubesse que tinha tal questão de constitucionalidade para resolver. Não o fez, só tendo suscitado tal questão no pedido de aclaração, não sendo tal momento adequado para se poder conhecer da questão.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 189/98, de 19 de Fevereiro de 1998.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10... UC's.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa