Legislator Case Law & Legislation
781/97 AI generated

781/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 781/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos , vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e são agora recorridos A..., J... e M..., todos sócios e liquidatários da sociedade M..., Ldª, a primitiva recorrida, foi proferido o acórdão nº 555/98, que julgou "habilitados, face à prova documental, os recorridos A..., J... e M..., em substituição da sociedade M..., Ldª, para com eles prosseguirem os autos e seus legais termos" e, ao mesmo tempo, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

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artigo 373º do Código de Processo Civil, artigo 201º do Código de Processo Civil, artigo 374º do Código de Processo Civil; 781/97 · Tribunal Constitucional: 9º - Aliás, os factos constantes da acta da assembleia geral em que se fundou a decretada habilitação – dissolução da sociedade e nomeação de liquidatários – estão sujeitos a registo comercial dependendo a oponibilidade a terceiros de tais factos de lhes ter sido dada, por essa forma, a devida publicidade no confronto dos interessados – não tendo sequer os requerentes junto aos autos documento que certificasse a realização do registo comercial.

Keywords

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action for exclusion from co-ownership lack of prosecutorial standing missing case documents lack of shareholder standing expropriator proof of ownership

Cited Legislation

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artigo 373º do Código de Processo Civil
artigo 201º do Código de Processo Civil
artigo 374º do Código de Processo Civil
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1271/10.0YRLSB-1
Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante A , SA e expropriada B , Ldª, veio a expropriada agravar do despacho de fls 1060 e 1061, que é do seguinte teor: Assiste razão à expropriada, pois o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o seu requerimento de fls. 889 e segs, o que fará de imediato.
2630/07.0TMSNT-A.L1-7
I – Tendo a acção de dívida principal dado entrada em juízo após o registo da extinção da pessoa colectiva, assiste à A.
5076/12.5TBMTS-B.P1
B…, S.A., por apenso à acção que intentou contra C…, Ld.ª, requereu a habilitação de D… e E…, como sucessores daquela sociedade dissolvida e liquidada em data anterior à propositura da acção.
157/1999.L2-6
Respeitam os presentes autos de expropriação por utilidade pública, que correu termos no Tribunal do ..., 1.º Juízo, em que é expropriante A (…., S.A.,) e expropriada, B ( …., LDA) , tendo por objecto a parcela 122. A expropriada, em 20 de Julho de 1995, no seguimento do Despacho 6-XII/95 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 27.02.95, que declarou a utilidade pública de expropriação (DUP) de outras parcelas de terreno que eram de sua propriedade e que foi publicado no Diário da República n.º 68, II Série, de 21 de Março de 1995, apresentou pedido de expropriação total, o qual veio a ser deferido em 29 de Setembro de 1995.
TC_19950307
Não admito o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº.

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Full text

Acórdão 58/99

ACÓRDÃO Nº 58/99

Processo nº 781/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos , vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e são agora recorridos A..., J... e M..., todos sócios e liquidatários da sociedade M..., Ldª, a primitiva recorrida, foi proferido o acórdão nº 555/98, que julgou "habilitados, face à prova documental, os recorridos A..., J... e M..., em substituição da sociedade M..., Ldª, para com eles prosseguirem os autos e seus legais termos" e, ao mesmo tempo, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

B. Notificado o Ministério Público recorrente desse acórdão, veio "arguir a nulidade decorrente de nele se ter julgado habilitados os sócios da Sociedade M..., Ldª, sem prévio contraditório da parte contrária", o que foi decidido pelo Relator nos termos a seguir transcritos:

"1. O ‘representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do douto acórdão proferido nestes autos, veio arguir a nulidade decorrente de nele se ter julgado habilitados os sócios da Sociedade Mineiros Vieira, Ldª sem prévio contraditório da parte contrária’, sustentando que, ‘perante o estatuído, nomeadamente, nos artigos 3º, 371º, 372º, 517º e 526º do Código de Processo Civil – subsidiariamente aplicáveis no âmbito da fiscalização concreta – deveria ter sido facultado ao Ministério Público o contraditório, relativamente a tal pretensão e ao documento que a suportava’, sendo que a omissão do contraditório ‘determina nulidade, nos termos do preceituado nos artigos 201º, 203º e 205º do Código de Processo Civil, a qual se invoca através do presente requerimento, para todos os efeitos legais’.

E acrescenta-se no respectivo requerimento:

‘7º - Não deixaremos de salientar que a razão de ser desta arguição de nulidade se prende, no essencial, com a relevância que a habilitação judicial, ora decidida, poderá ter na futura e ulterior tramitação do processo nas instâncias, facultando nomeadamente aos sócios habilitados o direito recebimento de quantias que, em princípio, se destinariam à sociedade dissolvida, enquanto parte principal nos presentes autos de expropriação.

8º - Sendo certo que se ignora – não tendo o recorrente obviamente obrigação de o saber – se existem ou não credores da sociedade e se será possível e lícita realização da imediata partilha dos respectivos bens pelos sócios.

9º - Aliás, os factos constantes da acta da assembleia geral em que se fundou a decretada habilitação – dissolução da sociedade e nomeação de liquidatários – estão sujeitos a registo comercial dependendo a oponibilidade a terceiros de tais factos de lhes ter sido dada, por essa forma, a devida publicidade no confronto dos interessados – não tendo sequer os requerentes junto aos autos documento que certificasse a realização do registo comercial.

10º - Nestes termos – e quanto ao decidido relativamente à habilitação – deverá ser facultado ao recorrente o contraditório omitido, anulando-se os termos subsequentes da causa, incluindo o segmento do acórdão em que se mostra decidida tal habilitação’.

2. Vieram os ora recorridos A..., J... e M..., em substituição da sociedade M..., Ldª, responder ao incidente de nulidade, concluindo que deve ‘o aliás douto requerido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público ser indeferido, devendo o acórdão recorrido ser mantido, com todas as suas consequências legais’.

3. Cumpre agora decidir o incidente, deduzido em tempo, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78ºB, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do artigo 1º da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro, e em conjugação com os artigos 377º, nº 1, e 700º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Civil.

Não há dúvidas que no acórdão nº 555/98, a fls. 872 e seguintes dos autos, foram julgados ‘habilitados face à prova documental, os recorridos A..., J... e M..., em substituição da sociedade M..., Ldª, para com eles prosseguirem os autos e seus legais termos’ (alínea a) da decisão), compreendendo-se essa habilitação no âmbito do disposto no artigo 373º do Código de Processo Civil, por se tratar de caso de a legitimidade já estar conhecida em documento, aqui, o reconhecimento em habilitação notarial da acta da assembleia geral da dita sociedade e relativamente à sua dissolução (e bastou verificar, como sucedeu, se o documento provava ‘a qualidade de que depende a habilitação’ – nº 3 do artigo).

Mesmo admitindo que, no âmbito do processamento simples que está previsto naquele artigo 373º, se impunha a notificação do Ministério Público, por ser parte principal nestes autos de expropriação que pendem nos tribunais já há quase 10 anos, como representante da entidade expropriante- o Estado-Maior General das Forças Armadas -, e que, por isso, por ter sido omitido um acto de notificação para contestar o pedido de habilitação, se verifica a nulidade do acto processual que invoca o ‘representante do Ministério Público neste Tribunal’, à luz do artigo 201º do Código de Processo Civil, falta saber se ocorre o condicionalismo previsto na parte final do nº 1 daquele artigo 201º.

E entendo que não.

Com efeito, a omissão verificada só produz nulidade quando ‘a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa’, sendo que esta influência não se demonstra in casu.

É que, o julgamento da habilitação prendeu-se com uma prova documental – o tal reconhecimento em habilitação notarial – que o ‘representante do Ministério Público neste Tribunal’ não questiona minimamente quanto a saber se o titulo preenche ou não as condições exigidas pelo artigo 373º do Código de Processo Civil ou se ele ‘enferma de vício que o invalida’.

Nenhuma dúvida se formula a tal propósito, questionando-se apenas, no essencial, a ‘relevância que a habilitação judicial, ora decidida, poderá ter na futura e ulterior tramitação do processo nas instâncias’ (sublinhado nosso), como se colhe da argumentação exposta nos nºs 7º, 8º, e 9º do requerimento respectivo e atrás transcrito.

Mas, se é assim, é nessa ‘futura e ulterior tramitação do processo nas instâncias’ que caberá ao Ministério Público, como parte principal na causa, tomar as iniciativas e as providências que entender necessárias quanto ao direito a recebimento de quantias pelos sócios habilitados e que, ‘em princípio, se destinariam à sociedade dissolvida’, como se diz no requerimento.

Se é essa a preocupação do ‘representante do Ministério Público neste Tribunal’ , ela há-de projectar-se no processado nas instâncias quanto à efectivação daquele direito, havendo aí que controlar ‘se existem ou não credores da sociedade’, se ‘será possível e lícita realização da imediata partilha dos respectivos bens pelos sócios’ e se há registo comercial dos factos a ele sujeitos.

Nenhuma dessas realidades futuras e incertas pode agora relacionar-se com a verificação do documento como título que prova a qualidade de que depende a habilitação, já que ele, em si mesmo, não é posto em causa.

Daí que não se possa concluir que a irregularidade cometida, nos termos em que é arguida, tenha influído por qualquer modo no exame ou na decisão da habilitação.

4. Termos em que, DECIDINDO, indefiro o incidente de nulidade suscitado com o requerimento de fls. 882 e seguintes."

C. Dessa decisão veio o mesmo "representante do Ministério Público neste Tribunal (...) reclamar para a conferência, nos termos do 700º, nº 3 do Código de Processo Civil", sustentando, em síntese, o seguinte:

- "Em primeiro lugar – e ao contrário do que se refere no douto despacho ora reclamado – não consta dos autos qualquer ‘reconhecimento em habilitação notarial’" e, sendo o documento apresentado pela parte ‘uma mera uma mera fotocópia, com valor de pública forma, da acta nº 71 de reunião da assembleia geral da sociedade expropriada, em que se deliberou a respectiva extinção", daqui decorre que "o processo a seguir na tramitação e julgamento do incidente não será o estabelecido no artigo 373º - que pressupõe o prévio reconhecimento da qualidade que legitima o habilitando por decisão judicial transitada em julgado ou reconhecida por escritura de habilitação notarial – mas o regime normal (não simplificado) previsto no artigo 374º do Código de Processo Civil." ("Circunstância que obviamente reforça as necessidades do contraditório da parte contrária aos habilitandos.").

-Depois, relativamente "ao segundo argumento utilizado – o de que o Ministério Público não teria impugnado o pedido de habilitação e o documento que o suportava – é evidente que se não dispôs de oportunidade processual para tal, em consequência precisamente da invocada preterição da regra do contraditório", sendo "evidente que o local adequado para controverter tal matéria, em termos plenamente fundamentados e desenvolvidos, não é o requerimento de arguição de nulidade, mas a oposição que se deduzirá, na sequência da notificação que for feita para exercer o contraditório no âmbito daquele incidente, regulado no artigo 374º do Código de Processo Civil".

- "Finalmente, parece-nos evidente que – decidida judicialmente a pretendida habilitação e formado caso julgado sobre ela – não há qualquer possibilidade de ulterior controvérsia sobre a efectiva sucessão dos sócios quanto à sociedade dissolvida".

D. Vieram os ora recorridos atrás identificados responder à reclamação, alinhando a resposta sob três epígrafes:

· 1) QUESTÃO PRÉVIA", em que verberam "a conduta processual do Estado Português ao longo dos autos", face a uma expropriação que data de 1987 e em 1998 ainda "não pagou aquilo que, por diversas instâncias – todas! – foi considerado como justa indemnização".

· "2) QUESTÃO PROCESSUAL", sustentando que "não é nulo o acórdão em causa’, pois, confrontado ele ‘com o estatuído no artº 668º do C.P. Civil", é de "concluir que o mesmo não é nulo" e de "indeferir aquilo a que ora se responde".

· "3) QUESTÃO DE FUNDO", para dizerem que acompanham a decisão reclamada e acrescentando que "estando o iter das preocupações do MINISTÉRIO PÚBLICO na defesa dos interesses dos ‘credores sociais, maxime, da Fazenda Nacional, será em sede da 1ª instância executiva que poderá – em tribunal judicial – fiscalizar o que lhe aprouver" ("Aliás, que não haja tantas preocupações: só são emitidos precatórios-cheques com a exibição ou junção de certidões negativas de dívidas fiscais" - é como terminam a resposta).

E. Sem vistos, vem agora os autos à conferência, para se decidir a reclamação.

Registe-se, antes de mais, que o expediente processual de que se serviu o Ministério Público reclamante situa-se no plano das nulidades dos actos processuais – e não no plano da nulidade do acórdão, como pretendem os ora recorridos -, com apelo ao "preceituado nos artigos 201º, 203º e 205º do Código de Processo Civil".

Aí é relevante apurar se a omissão verificada, dando de barato que existe, pois que se impunha sempre a notificação do Ministério Público, independentemente da qualidade do documento em causa (e que efectivamente no acórdão nº 555/98 não se tomou em consideração), constitui ou não em concreto uma irregularidade que "possa influir no exame ou na decisão da causa".

E parece que sim, à luz do disposto no artigo 201º, do Código de Processo Civil, que caracteriza como nulidade a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, e no artigo 374º, do mesmo Código, que rege o incidente de habilitação quando "for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga" (nº3), o que é o presente caso, demonstrando, como faz o Ministério Público reclamante proficientemente no seu requerimento o "típico efeito preclusivo que decorre de qualquer decisão, transitada em julgado, que defira o pedido de habilitação".

Tanto basta para concluir que, aceitando a verificação do desvio de carácter formal em causa (falta de notificação do Ministério Público), tal infracção acaba por ser relevante, porque, no quadro processual em que se inscreve, reflecte-se naturalmente no exame da causa.

Com o que merece atendimento a presente reclamação.

F. Termos em que, DECIDINDO, atende-se a reclamação e anula-se o processado a partir de fls. 867 dos autos.

Lx. 2.2.99

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa