Legislator Case Law & Legislation
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35/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 35/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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JOSÉ FERNANDO RODRIGUES BRANCO comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.

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35/PP · Tribunal Constitucional: Entretanto, foram juntas aos autos cópias das actas dos sucessivos congressos do referido partido, donde se pode verificar que o requerente era o Presidente da Mesa do Congresso à data em que foi deliberada a extinção do Partido da Gente.

Keywords

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political parties resignation of the government striking from the electoral list dissolution liquidation proceedings party-list vote dissolution of registered partnership
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891/12
Rui Manuel Pereira Marques, Margarida Maria de Olazabal Cabral e Rui Miguel do Nascimento Nunes da Silva, invocando, respetivamente, as suas qualidades de Presidente da Direção (demissionário) do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal (“MEP”), de Presidente da Mesa do Congresso do mesmo Partido e de Secretário-Geral (interino) do MEP vêm, mediante requerimento datado de 11 de dezembro de 2012 e entregue neste Tribunal no dia seguinte, comunicar, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida abreviadamente como “Lei dos Partidos Políticos”), que o MEP deliberou a sua dissolução, de acordo com os seus estatutos e nos seus órgãos próprios, e, em consequência, solicitar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo do MEP como partido político. Juntaram ao requerimento as atas dos III e IV Congressos do MEP, as respetivas convocatórias, bem como os estatutos da associação cívica «Movimento Esperança Portugal».
14/2008
Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua dissolução.»
2/15
O Partido Humanista (PH), representado pela sua Secretária Geral, Maria Alice Mouta Ribeiro, vem, mediante requerimento datado de 02 de janeiro de 2015, requerer «o cancelamento do seu registo no Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio».
709/2020
O Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) pediu, em requerimento subscrito pelo Responsável-Geral do partido, a respetiva dissolução.
712/14
O Partido Liberal Democrata (PLD), representado pelo seu Presidente, Francisco José Rodrigues Gomes de Oliveira, vem, mediante requerimento datado de 18 de Junho de 2014, solicitar ao Exm.º Sr.

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Full text

Acórdão 56/99

ACÓRDÃO Nº 56/99

Processo nº 35/PP

1ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. JOSÉ FERNANDO RODRIGUES BRANCO comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.

Entretanto, foram juntas aos autos cópias das actas dos sucessivos congressos do referido partido, donde se pode verificar que o requerente era o Presidente da Mesa do Congresso à data em que foi deliberada a extinção do Partido da Gente.

2. A Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-‑Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, nº 1, que «os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados».

Os estatutos do Partido da Gente determinam, no seu artigo 32º, nº 2, que o «Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de ¾ dos sufrágios do Congresso Extraordinário convocado para o efeito».

3. Da acta do V Congresso Extraordinário extrai-se que o mesmo foi convocado com o exclusivo «objectivo de discutir e votar a extinção do Partido da Gente», na sequência da deliberação do Conselho Nacional do mesmo partido político, realizado no dia 6 de Junho de 1998, de que se encontra igualmente junta aos autos cópia da respectiva acta.

Por outro lado, a deliberação sobre a extinção do partido foi aprovada por unanimidade, no mencionado Congresso.

Assim sendo, foi dado inteiro cumprimento ao preceituado no referido artigo 32º dos Estatutos do Partido da Gente.

Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, anotar a dissolução do partido e cancelar a respectiva inscrição registral.

4. Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido da Gente (PG) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1999

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa