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TC_19990041 AI generated

TC_19990041 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990041
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Em processo de expropriação por utilidade pública urgente relativa à parcela de terrenos nº. 8, com a área de 582 m2, sita no lugar de Cristelos, Besteiros, concelho de Paredes, intentado no 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Paredes, em que figuram como entidade expropriante Direcção Regional de Educação do Norte e como expropriados A... e mulher, por decisão de 31.10.1996 foi fixada indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados a quantia de 3 215 221$00, correspondendo a quantia de 694 149$00 à depreciação da parte sobrante em razão da servidão "non aedificandi".

Legislator headnote

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TC_19990041 · Tribunal Constitucional: "1º - A norma constante do nº. 2 do artigo 8º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro, é – tal como a norma que constava do artigo 3º, nº. 2, do anterior Código – materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 62º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidaão "non aedificandi" sobre parcela sobrante do terreno expropriado, quando o prédio, antecedentemente ao processo expropriativo, tivesse já aptidão edificativa.

Keywords

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compensation for expropriation depreciation of remaining property precautionary expropriation compensation for surplus value resettlement allowance reversion in expropriation
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554/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos A.
TC_19990243
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos M...
TC_19950192
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:
TC_19980193
A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (Direcção de Estradas do Distrito de Aveiro), na expropriação por utilidade pública da parcela nº 166, com a área de 2.690m2, a destacar de um prédio rústico composto de pinhal, sito em Mesura, S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 1.286º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00272/28/087, em que são expropriados M... e J..., recorreu da decisão arbitral, por entender não haver lugar a indemnização pela servidão non aedificandi incidente sobre a parte sobrante.
TC_19980614
Em processo de expropriação por utilidade pública urgente relativa à parcela de terrenos nº..., com a área de 4 530 m2, sita na freguesia de Alverca, Vila Franca de Xira, intentado no 1º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como entidade expropriante Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA e como expropriados L. A. e outros, por sentença de 30.06.1997 foi fixada indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados a quantia de 25 012 707$00, correspondendo a quantia de 4 529 280$00 à depreciação da parte sobrante em razão da servidão "non aedificandi".

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Full text

Acórdão 41/99

ACÓRDÃO Nº 41/99

Proc. nº. 401/98

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em processo de expropriação por utilidade pública urgente relativa à parcela de terrenos nº. 8, com a área de 582 m2, sita no lugar de Cristelos, Besteiros, concelho de Paredes, intentado no 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Paredes, em que figuram como entidade expropriante Direcção Regional de Educação do Norte e como expropriados A... e mulher, por decisão de 31.10.1996 foi fixada indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados a quantia de 3 215 221$00, correspondendo a quantia de 694 149$00 à depreciação da parte sobrante em razão da servidão "non aedificandi".

A expropriante, inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Do acórdão proferido em 3.03.98 pelo Tribunal da Relação do Porto, interpôs recurso o Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea a) da LTC, por, na decisão impugnada, se ter recusado a aplicação do artigo 8º, nº 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material.

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu a sua alegação apresentando as seguintes conclusões:

"1º - A norma constante do nº. 2 do artigo 8º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro, é – tal como a norma que constava do artigo 3º, nº. 2, do anterior Código – materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 62º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidaão "non aedificandi" sobre parcela sobrante do terreno expropriado, quando o prédio, antecedentemente ao processo expropriativo, tivesse já aptidão edificativa.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

Os expropriados não apresentaram contra-alegações".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2. O artigo 8º, nº. 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro), cuja aplicação foi implicitamente recusada pela sentença recorrida, dispõe que:

"As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário".

Trata-se de norma cujo teor é em tudo idêntico à do artigo 3º, nº. 2 do anterior Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro.

Naquele preceito legal aludia-se a "servidões derivadas directamente da lei" e no preceito cuja constitucionalidade ora se analisa menciona-se "servidões fixadas directamente na lei".

Este Tribunal fixou já jurisprudência firme no sentido da inconstitucionalidade do referenciado artigo 3º, nº. 2 do anterior Código das Expropriações, por violação dos artigos 13º, nº. 1 e 62º, nº. 2, da Constituição, enquanto não permitia que houvesse indemnização pelas servidões non aedificandi derivadas directamente da lei, desde que essas servidões resultassem para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa (cfr. Acórdãos nºs. 184/92, in DR, II Série, 18.09; nº. 262, in DR, II Série, 21.07; nº. 594/93, in DR, II Série, 29.04; nº. 329/94, in DR, II Série, 30.08; além de muitos outros não publicados).

Mais recentemente, este Tribunal pronunciou-se no Acórdão nº. 193/98 – ainda inédito – sobre a norma do artigo 8º, nº. 2 do actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro) no sentido da inconstitucionalidade material do referido preceito, pelos fundamentos expressos nos Acórdãos supra mencionados, para os quais remeteu.

Não se descortinam motivos ou justificações para abandonar agora essa jurisprudência, tanto mais que na decisão ora objecto de recurso se dá por definitivamente assente a qualificação do prédio expropriado – e da parcela sobrante – como terreno apto para construção, verificando-se a referida "aptidão edificativa" em momento anterior ao processo expropriativo.

3. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

Lisboa, 19 de Janeiro de 1999-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição persistentemente assumida em termos com o mesmo objecto)