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TC_19990037 AI generated

TC_19990037 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990037
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao presente recurso, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. O representante do Ministério Público, notificado para responder à reclamação, pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.

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artigo 20º da Constituição; TC_19990037 · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público, notificado para responder à reclamação, pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.

Keywords

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constitutional equality constitutional complaint abroad effective access to justice objection of unconstitutionality plea of constitutional grievance right to be heard

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
Efectivamente, a questão – em que o recorrente insiste na reclamação – da igualdade entre as partes e o juiz não pode considerar-se abrangida pelos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
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229/12
A recorrente A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na Relação de Évora em 15 de setembro de 2011, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, visando avaliar se o aresto recorrido aplicara determinados preceitos legais em «sentido contrário ao princípio do “due process of law”», o que, no entender do Tribunal, implicaria a sindicância direta da decisão recorrida e não dos preceitos que ela aplica. Assim, pela Decisão Sumária n.º 186/2012, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Notificada, a recorrente reclamou para a conferência, pretendendo ver conhecido o recurso; insistiu na alegação de que o tribunal recorrido tinha dado um entendimento contrário ao princípio constitucional de “due process of law”, quando aplicou no caso os artigos 419º n.ºs 1 e 4, 618º n.º 3 do Código de Processo Civil e 133º do Código de Processo Penal, o que representaria uma inconstitucionalidade normativa.
615/96
Após a ocorrência de diversas vicissitudes processuais que aqui não importa relatar, por despacho do senhor Juiz da comarca, de 19 de Setembro de 1991 (fls.
821/2010
Pela decisão sumária n.º 821/10, proferida nos presentes autos, não se tomou conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A.
491/2022
A. foi condenado, no Juízo de Competência Genérica de Gouveia do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03.01, na pena de oito meses de prisão efetiva, tendo recorrido dessa sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão proferido em 26.01.2022, decidiu “julgar improcedente o recurso do recorrente arguido A., mantendo-se a decisão recorrida”. O arguido recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido por despacho do TRC proferido em 09.03.2022.
687/2006
Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A.

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Full text

Acórdão 37/99

ACÓRDÃo Nº 37/99

Proc. nº 905/98

1ª Secção

Relatora: Consª. Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao presente recurso, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

O representante do Ministério Público, notificado para responder à reclamação, pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.

Efectivamente, a questão – em que o recorrente insiste na reclamação – da igualdade entre as partes e o juiz não pode considerar-se abrangida pelos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, tendo em conta que o reclamante não aduziu quaisquer razões susceptíveis de implicar modificação da decisão sumária proferida em 16 de Novembro de 1998, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, pelos fundamentos que dela constam.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1999

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida