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TC_19990036 AI generated

TC_19990036 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990036
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J.... e M..., notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos de recurso, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. A recorrida, Câmara Municipal de Almada, notificada para responder à reclamação, não respondeu.

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artigo 653º do Código de Processo Civil; TC_19990036 · Tribunal Constitucional: J.... e M..., notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos de recurso, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. A recorrida, Câmara Municipal de Almada, notificada para responder à reclamação, não respondeu.

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artigo 653º do Código de Processo Civil

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artigo 653º do Código de Processo Civil

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Acórdão 36/99

ACÓRDÃo Nº 36/99

Proc. nº 400/98

1ª Secção

Relatora: Consª. Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

J.... e M..., notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos de recurso, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

A recorrida, Câmara Municipal de Almada, notificada para responder à reclamação, não respondeu.

Reafirma-se que a norma do artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro – a ter sido aplicada no acórdão recorrido com o sentido que lhe é imputado pelos recorrentes, o que é duvidoso –, não é inconstitucional, pelos fundamentos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária.

Quanto à outra questão suscitada, poderá porventura relacionar-se com a norma do artigo 653º do Código de Processo Civil, mas não com a norma do artigo 655º desse Código, que consagra o princípio da livre apreciação da prova – sendo certo que tal princípio está limitado pela exigência de fundamentação consagrada no mencionado artigo 653º.

Assim, tendo em conta que os reclamantes não aduziram razões susceptíveis de implicar modificação da decisão sumária proferida em 2 de Novembro de 1998, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1999

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida