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TC_19990035 AI generated

TC_19990035 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990035
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso em que é recorrente M... e recorrido o DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS, a ora reclamante e recorrente, não aduziu argumentos susceptíveis de implicar a modificação do decidido na decisão sumária de 28 de Setembro de 1998. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se invocou e em que se baseou tal decisão traduz-se no entendimento de que um órgão da Administração que não esteja colocado no topo da respectiva hierarquia administrativa e pratique um acto sujeito a recurso hierárquico necessário, este acto não causa lesão efectiva do direito que o funcionário invoca, já que ainda é possível – caso tal direito exista – que ele venha a ser reconhecido pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a matéria, tratando-se, assim, de uma lesão meramente potencial.

Legislator headnote

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TC_19990035 · Tribunal Constitucional: e recorrido o DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS, a ora reclamante e recorrente, não aduziu argumentos susceptíveis de implicar a modificação do decidido na decisão sumária de 28 de Setembro de 1998. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se invocou e em que se baseou tal decisão traduz-se no entendimento de que um órgão da Administração que não esteja colocado no topo da respectiva hierarquia administrativa e pratique um acto sujeito a recurso hierárquico necessário, este acto não causa lesão efectiva do direito que o funcionário invoca, já que ainda é possível – caso tal direito exista – que ele venha a ser reconhecido pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a matéria, tratando-se, assim, de uma lesão meramente potencial.

Keywords

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lack of standing severity of constitutional infringement hierarchical power scope of review deficient medical expertise appealability of interlocutory decision
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00067/04
Cabe recurso hierárquico necessário para S.º Ex.ª o Ministro de Educação a decisão do Conselho Directivo de estabelecimento de ensino politécnico que aplicou ao arguido, aqui recorrente, a pena disciplinar de 130 dias de suspensão, pelo que, nessa medida, não se trata de acto lesivo susceptível de ser contenciosamente recorrível.
1870/11.2BELSB
O Recorrente entende que o Tribunal a quo não andou bem aquando da decisão.
10843/01
A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa.
225/21.5BELLE
I - Como há muito vem sendo reconhecido, jurisprudencial e doutrinalmente, a fundamentação é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, supostamente na posição do interessado em concreto, atento o tipo legal do ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão.
1090/18.5T8VFX-C.L1-8
[…], veio apresentar Reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, da decisão de 1ª instância que indeferiu o seu requerimento e alegações de recurso de apelação, pelo facto da decisão recorrida não admitir recurso em função do valor mesma. O despacho em crise proferido em 8 de março de 2026, tinha o seguinte teor: “Os presentes embargos têm o valor inferior à alçada do tribunal de primeira instância. A decisão proferida é, assim, irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 629º, n.º 1 do CPC. Pelo exposto, rejeita-se o recurso interposto”.

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Full text

Acórdão 35/99

ACÓRDÃO N.º 35/99

Procº nº 755/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso em que é recorrente M... e recorrido o DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS, a ora reclamante e recorrente, não aduziu argumentos susceptíveis de implicar a modificação do decidido na decisão sumária de 28 de Setembro de 1998.

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se invocou e em que se baseou tal decisão traduz-se no entendimento de que um órgão da Administração que não esteja colocado no topo da respectiva hierarquia administrativa e pratique um acto sujeito a recurso hierárquico necessário, este acto não causa lesão efectiva do direito que o funcionário invoca, já que ainda é possível – caso tal direito exista – que ele venha a ser reconhecido pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a matéria, tratando-se, assim, de uma lesão meramente potencial.

A decisão recorrida do STA entendeu que o acto que vinha impugnado pela recorrente é um acto que foi praticado no exercício de uma competência própria mas não exclusiva, cabendo de tal decisão recurso hierárquico necessário, pelo que só cabia recurso da decisão do órgão de topo da respectiva hierarquia administrativa. Ora, esta matéria – a qualificação do acto em causa como praticado no uso de uma competência própria mas não exclusiva – é algo que este Tribunal tem de aceitar, por não ser sindicável.

Assim, não tendo sido invocados, na reclamação, fundamentos que levem à modificação da referida Jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária proferida e negando provimento ao recurso interposto.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s (Artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro).

Lisboa,19 de Janeiro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida