TC_19990034 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que se lavrou decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, veio o recorrente, A... apresentar reclamação para a conferência invocando apenas que "considerando-se prejudicado pela douta decisão sumária do Sr. Juiz Relator – decidindo não conhecer do presente recurso, interposto em processo penal – ", requer que sobre a mesma recaia acórdão.
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AI generatedartigo 348º, nº1, alínea b) do Código Penal, artigo 1º do código Penal, artigo 29º da Constituição; TC_19990034 · Tribunal Constitucional: apresentar reclamação para a conferência invocando apenas que "considerando-se prejudicado pela douta decisão sumária do Sr. Juiz Relator – decidindo não conhecer do presente recurso, interposto em processo penal – ", requer que sobre a mesma recaia acórdão.
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Acórdão 34/99
ACÓRDÃO N.º 34/99
Procº nº709/98
1ª Secção
Consº Vítor Nunes
de Almeida
RECORRENTE: A...
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que se lavrou decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, veio o recorrente, A... apresentar reclamação para a conferência invocando apenas que "considerando-se prejudicado pela douta decisão sumária do Sr. Juiz Relator – decidindo não conhecer do presente recurso, interposto em processo penal – ", requer que sobre a mesma recaia acórdão.
O representante do Ministério Público, na sua resposta disse não tendo o reclamante cumprido o ónus de impugnação da decisão reclamada, deve esta ser liminarmente julgada improcedente.
Cumpre decidir.
O fundamento da decisão sumária de não conhecer do recurso foi o de a decisão recorrida não Ter aplicado a norma questionada com o sentido inconstitucional que o recorrente lhe atribui. E adjuvantemente referiu-se também o facto de a questão suscitada, tal como o foi se dirigir à decisão e não à norma em si.
Mas, essencialmente, o que se constata nos autos é que o recorrente ao dizer que a interpretação feita nas instâncias do artigo 348º, nº1, alínea b) do Código Penal "viola o princípio da legalidade contido no artigo 1º do código Penal, cuja mãe é a norma do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa (...)" não está a suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que o Tribunal nunca poderia conhecer do presente recurso.
Acresce também que o recorrente não aduziu qualquer razão que implique a alteração da decisão reclamada, que, por isso, se confirma, atendendo ao fundamento agora aduzido.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça que se fixa em 15 UC’s.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1999
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida