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TC_19990030 AI generated

TC_19990030 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990030
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Juntou fotocópia da proposta da consulta subscrita por quatro membros da Assembleia de Freguesia e da acta nº. 6 da sessão deste órgão autárquico onde aquela proposta foi aprovada. A - Subscrita por quatro membros da Assembleia de Freguesia de Serreleis, foi elaborada uma "proposta", datada de 18 de Novembro de 1998, nos seguintes termos:

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artigo 240º da CRP; TC_19990030 · Tribunal Constitucional: 4º Em assembleia extraordinária desta Assembleia de Freguesia, convocada para se pronunciar sobre se deveria construir por detrás do Salão Paroquial, foi deliberado, por unanimidade, submetendo a questão da localização a consulta directa dos cidadãos eleitores da freguesia, ou seja, a referendo.

Keywords

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optional referendum building police regulations ballot proposal municipal assembly readiness for construction right to petition

Cited Legislation

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artigo 240º da CRP
1 do artigo 240º da CRP "se deve ter por implicitamente revogado nessa parte o nº.
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505/12
O Presidente da Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares submeteu ao Tribunal Constitucional, em 09 de julho de 2012, a deliberação da respetiva Assembleia de Freguesia, tomada na reunião ocorrida em 30 de junho de 2012, que aprovou a “realização de Referendo Local sobre a Reforma Territorial Autárquica”, mediante colocação da pergunta “Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?”, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica do Referendo Local (doravante designada por LORL, que foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, e sucessivamente alterada pelas Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro de 2011).
TC_19990495
O presidente da assembleia de freguesia de Louredo, do município de Santa Maria da Feira, veio requerer, nos termos do artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de um referendo a submeter aos cidadãos eleitores da mesma freguesia tendo como objecto "o local em que deverá ser colocado o cruzeiro que por virtude do arranjo do Largo de Vila Seca tem de ser necessariamente retirado do local onde se encontrava".
520/22
O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro), da deliberação de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da referida união de freguesias, tomada em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de 30 de abril de 2022.
617/2022
O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro —Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL) — , da deliberação de «realização de um referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro», tomada em sessão extraordinária de Assembleia de Freguesia de 30 de maio de 2022.
590/12
A Presidente da Assembleia de Freguesia de Melres, freguesia do Município de Gondomar, submeteu a este Tribunal a deliberação de realização de referendo local tomada por esta assembleia no dia 30 de agosto de 2012, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local (fl. 2 e ss. dos presentes autos e doc. 17, junto aos mesmos).

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Full text

Acórdão 30/99

ACÓRDÃO Nº 30/99

Proc. nº 1140/98

Plenário

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

Juntou fotocópia da proposta da consulta subscrita por quatro membros da Assembleia de Freguesia e da acta nº. 6 da sessão deste órgão autárquico onde aquela proposta foi aprovada.

D. e A . cumpre decidir.

A - Subscrita por quatro membros da Assembleia de Freguesia de Serreleis, foi elaborada uma "proposta", datada de 18 de Novembro de 1998, nos seguintes termos:

"Considerando que:

1º A Junta de Freguesia de Serreleis pretende construir um polidesportivo (campo para a prática de diversos jogos) por detrás do Salão Paroquial de Serreleis e em terreno próprio da freguesia e contíguo a este salão;

2º A construção desse polidesportivo é uma aspiração dos jovens da freguesia de há muitos anos a esta parte;

3º A publicidade feita ao possível início das obras do polidesportivo provocou uma reacção de oposição à execução de tal obra por parte da Comissão da Fábrica da Igreja Paroquial de São Pedro de Serreleis no local escolhido pela Junta de Freguesia;

4º Em assembleia extraordinária desta Assembleia de Freguesia, convocada para se pronunciar sobre se deveria construir por detrás do Salão Paroquial, foi deliberado, por unanimidade, submetendo a questão da localização a consulta directa dos cidadãos eleitores da freguesia, ou seja, a referendo.

Assim, esta Assembleia delibera, nos termos do art. 6º nº. 1, art. 8º al. b) e 10º da Lei nº. 49/90, de 24/8, o seguinte:

1º Consultar os eleitores da Freguesia de Serreleis, através de referendo, sobre se o local escolhido pela Junta de Freguesia para a instalação do polidesportivo, por detrás do Salão Paroquial deve ou não ser mantido;

2º A pergunta a fazer aos eleitores deve ter o seguinte teor:

- Concorda com a construção de um campo de jogos para desportos diversos (polidesportivo) na parte de trás do Salão Paroquial de Serreleis? SIM______

NÃO______"

B - Em 20 de Dezembro seguinte, realizou-se uma reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de Serreleis, em que estiveram presentes todos os seus membros, à excepção de um cuja falta foi devidamente justificada, com a seguinte ordem de trabalhos:

"1 - Aprovação do plano de actividades para noventa e nove.

2 - Deliberação sobre a proposta de referendo para consulta dos eleitores de Serreleis sobre a localização do polidesportivo.

3 - Aprovação da pergunta a fazer aos eleitores."

C - Apresentada a proposta referida em A) à votação da assembleia, foi ela aprovada por unanimidade.

D - Igualmente por unanimidade, foi aprovada a pergunta a efectuar na consulta aos eleitores, nos seguintes termos:

" Concorda com a construção de um campo de jogos para desportos diversos (polidesportivo) na parte de trás do Salão Paroquial de Serreleis? Sim____ Não____"

3. Não se verificam irregularidades formais no processo, como se passa a demonstrar.

3.1. O requerimento foi enviado pelo Presidente do órgão competente ao Tribunal Constitucional, no prazo de oito dias a contar da deliberação, conforme estabelece o artigo 11º nº. 1, e veio acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão respectiva, como o exige o disposto no nº. 2 do mesmo artigo 11º.

3.2. A proposta de consulta directa foi, como se viu, apresentada por quatro membros da Assembleia de Freguesia de Serreleis, pelo que se mostra cumprido o disposto no artigo 8º alínea b).

Na verdade, de acordo com os dados fornecidos pelo STAPE in "Actualização do Recenseamento Eleitoral - 1997", a freguesia de Serreleis tinha inscritos, em Maio de 1997, 943 eleitores; nos termos do artigo 5º nº. 1 do DL 100/84, de 29 de Março, a assembleia de freguesia é composta por 7 membros quando o número de eleitores é igual ou inferior a 1000; composta, assim, a Assembleia de Freguesia de Serreleis por 7 membros, os 4 proponentes perfazem (e ultrapassam mesmo), o "terço" exigido pelo citado artigo 8º alínea b).

3.3. Cumprido se mostra também o disposto no artigo 9º nº. 1 – a proposta apresentada contém a pergunta (única) a submeter aos eleitores.

3.4. Datada a proposta de consulta local de 18/11/98 e tomada a deliberação em 20/12/98, não terá sido cumprido o que prescreve o artigo 6º nº. 2 – a deliberação deveria ocorrer no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta para realização da consulta.

De todo o modo, não parece que o desrespeito de tal prazo determine a caducidade da proposta; a consagração de um prazo entre a recepção da proposta e a deliberação representará, antes, uma medida favorável ao seguimento da proposta visando obstar a que o orgão competente protele a sua votação.

Nesta medida, tomada efectivamente a deliberação com a aprovação da proposta, degrada-se em não essencial a formalidade, irrelevando o apontado incumprimento.

3.5. Por último, a deliberação da Assembleia de Freguesia foi tomada à pluralidade de votos como o impõe o artigo 10º.

4. Sobre o conteúdo da consulta e a formulação da pergunta aprovada não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.

4.1. A pergunta a submeter aos eleitores da área da freguesia de Serreleis – se concordam com a construção de um campo de jogos para desportos diversos (polidesportivo) na parte de trás do Salão Paroquial de Serreleis – permite uma resposta inequívoca, pela simples afirmativa ou negativa.

Por outro lado, ela não sugere, explícita ou implicitamente, uma qualquer resposta.

Cumpridos se mostram assim os comandos ínsitos nos nºs. 1 e 2 do artigo 7º.

4.2. Nos termos do artigo 240º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa (revisão de 97) é lícito às autarquias locais "submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus orgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer".

O preceito corresponde ao do anterior artigo 241º nº. 3 da CRP deixando, porém, de se qualificar como exclusiva a competência onde, necessariamente, se deveriam inserir as matérias susceptíveis de serem submetidas a referendo.

Teve já o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar sobre o sentido desta alteração, concluindo então que "haverá hoje que entender que são matérias de referendo local (...) as da competência meramente consultiva dos orgãos das autarquias locais"; deixou-se, porém, em aberto a questão de saber se, em face da segunda parte do nº. 1 do artigo 240º da CRP "se deve ter por implicitamente revogado nessa parte o nº. 1 do artigo 2º da Lei nº. 49/90 ou se, desaparecido o obstáculo constitucional, a proibição ainda se mantém" (Acórdão nº. 390/98, in DR, II Série, nº. 259, de 9/11/98, p. 15834.

Também aqui, mas por outras razões, não se afigura decisivo tomar posição sobre uma tal questão já que a matéria em causa se integra nas atribuições da freguesia e invadida não é a esfera de competência de orgãos de qualquer outro ente público.

Para este efeito, importa, antes do mais, deixar claro que a pergunta a colocar não visa apurar se os eleitores concordam, ou não, com a construção de um campo de jogos (e o investimento público que tal demandaria), mas tão só com a afectação de um determinado terreno - que, dando por assente o que consta da proposta, se integra no património da freguesia ("terreno próprio da freguesia") – a campo de jogos.

Nesta medida, não releva para determinar se a consulta local incide sobre matéria da competência dos orgãos da freguesia, a consideração de poderes que se reportem, nomeadamente, à realização do investimento público respeitante à construção do referido campo (cfr. v.g. artigos 1º nº. 2, 8º alínea f) nº. 4 e 11º do DL nº. 77/84, de 8 de Março), ao regime de instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público (DL nº. 317/97, de 25 de Novembro), ou de outros relacionados com o ordenamento urbanístico da área em causa.

É função das autarquias locais, nos termos do artigo 235º nº. 2 da CRP, a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, interesses esses que "radicam nas comunidades locais, enquanto tais, isto é, que são comuns nos residentes, e que se diferenciam dos interesses da colectividade nacional e dos interesses próprios das restantes comunidades locais" (Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed. p. 882).

Este princípio fundamental mostra-se concretizado no artigo 2º nº. 1 do DL nº. 100/84, de 29 de Março (LAL) que consagra como "atribuição" das autarquias locais "o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas".

O mesmo preceito enumera, a título exemplificativo, alguns desses "interesses", relevando, para o caso, o que respeita à "administração de bens próprios" e à "cultura, tempos livres e desporto".

No que concerne à "administração de bens próprios" – poder inerente à autonomia de uma pessoa colectiva com património próprio – já o Código Administrativo, no seu artigo 253º, apontava, como atribuição das juntas de freguesia (então único orgão paroquial), deliberar "sobre a administração dos bens próprios da freguesia" (nº. 6).

No âmbito das citadas atribuições, os artigos 15º nº. 1 alínea i) da LAL confere à assembleia de freguesia competência para estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia e o artigo 27º nº. 1 alínea h) do mesmo diploma atribui à junta de freguesia o poder de prover à administração corrente do património da freguesia.

Com a Lei nº. 23/97, de 2 de Julho, que expressamente reforça as atribuições e competências das freguesias (artigo 1º), inscreve-se como um dos domínios das atribuições da freguesia, o da "cultura, tempos livres e desporto" (artigo 2º alínea f)).

Ora, neste quadro de atribuições e competências, a afectação de um bem próprio da freguesia a um certo fim integra-se no poder de administração dos orgãos da autarquia, e a prossecução desse fim, no caso, visando a satisfação de necessidades comuns e específicas da respectiva população na área do desporto, mostra-se legalmente legitimada pelo citado artigo 2º alínea f) da Lei nº. 23/97.

A consulta local em apreço incide, deste modo, sobre matérias da competência dos orgãos da freguesia de Serreleis, sendo da competência – no caso, efectivamente exercida – da assembleia de freguesia respectiva a deliberação sobre a sua realização, nos termos do artigo 6º nº. 1.

5 – Pelo exposto, e em conclusão, decide o Tribunal Constitucional ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia de Freguesia de Serreleis, na sua sessão de 20 de Dezembro de 1998.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1999-

Artur Maurício

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vitor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Beleza

Maria Helena Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa