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630/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 630/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.J.. e mulher M., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo e nos termos da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional”, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 5 de Fevereiro de 1998, “que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno fundamentando-se na aplicação do artigo 17º do Dec. Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro”, e dizendo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

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630/98 · Tribunal Constitucional: Inconstitucionalidade essa, suscitada nas alegações de recurso da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno.

Keywords

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forfeiture of recourse rights withdrawal of revision request principle of non-retroactivity timeliness of recusal request procedural objections protection of the decision-making process
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199-A/15
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
828/24
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de julho de 2024, com fundamento em “violação do princípio da segurança jurídica e proteção da confiança (art.º 2.º CRP), e ainda princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (art.º 202.º CRP), e, por último, no princípio da justiça material (art.º 226.º, n.º 2 CRP)”.
784/2025
Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 28-05-2025.
595/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 457/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
1089/04
A., melhor identificada nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.

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Full text

Acórdão 27/99

ACÓRDÃO Nº 27/99

Processo nº 630/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.J.. e mulher M., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo e nos termos da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional”, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 5 de Fevereiro de 1998, “que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno fundamentando-se na aplicação do artigo 17º do Dec. Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro”, e dizendo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

“Considera-se que o mencionado artigo 17º do Dec.-Lei 329-A/95, ao aplicar a revogação dos artigos 763º a 770º do Código Processo Civil, sem salvaguardar os processos pendentes é inconstitucional.

Inconstitucionalidade essa, suscitada nas alegações de recurso da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno.

Com efeito a aplicação do artigo 17º do Dec.-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, ao caso dos autos, é inconstitucional por violar direitos fundamentais contidos nos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir o direito de recurso para o Tribunal Pleno, com efeitos retroactivos”.

2. Nas suas alegações, concluíram assim os recorrentes:

“A norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L.329-A/95 de 12 de Dezembro é inconstitucional na medida em que viola o disposto nos artigos 18º nº 3 e 20º ambos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que requerem a Vossas Excelências seja dado provimento ao recurso tendo em vista a que o julgamento da questão em causa, tenha lugar com intervenção do plenário das secções cíveis, necessário e conveniente para assegurar a uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer através da aceitação do recurso para o Tribunal Pleno, quer através da ‘revista alargada’”.

3. Os ora recorridos Man. e mulher Mar., An. e mulher Al. com os sinais identificadores dos autos, não contra-alegaram.

4. Sem vistos, cumpre decidir.

5. A norma em causa nestes autos – a “norma contida no nº 1 do artigo 17º do D.L. 321-A/95 de 12 de Dezembro”, tal como vem identificada pelos recorrentes – foi já apreciada por este Tribunal Constitucional no acórdão nº 575/98, proferido em Plenário, inédito, aí se concluindo, embora com voto de vencido do relator, que ela não é inconstitucional (entendimento seguido também no acórdão nº 576/98, também do Plenário).

Havendo que remeter para os fundamentos desses acórdão, há que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, com a consequência do não provimento do recurso.

6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 6 unidades de conta.

LX. 13.1.99

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida