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TC_19990014 AI generated

TC_19990014 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A... foi acusado no Tribunal Judicial de Viana do Castelo pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro) e pelo artigo 256º, nº1, alínea b), do Código Penal.

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artigo 168º da Constituição, artigo 201º da Constituição; TC_19990014 · Tribunal Constitucional: "1º - A tipificação como crime de falsas declarações das condutas dos autores de projectos sujeitos a licenciamento municipal, operada inovatoriamente pelo artigo 56º-A do Decreto-Lei nº445/91, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 50/94, pressupõe, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, que o Governo que o editou dispusesse de credencial parlamentar para definir tal crime.

Keywords

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forgery proceedings constitutionality of the laws misleading the judicial authorities false medical certificate counterfeiting of goods objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
artigo 201º da Constituição
O Decreto-Lei nº 250/94 foi editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 17/94, de 23 de Maio, e também das alíneas a) e b) do artigo 201º da Constituição, tendo aquela lei autorizado o Governo a "alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares".
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TC_19990046
- A... foi acusado no Tribunal Judicial de Viana do Castelo pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro) e pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal.
48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
199/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.
663/2013
A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), o presente recurso do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (constante de fls. 576 e v.,), proferido em reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), que confirmou o despacho de não admissão do recurso que o recorrente interpôs do despacho que apreciou as nulidades por si arguidas da decisão instrutória que o pronunciou pela prática de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
1262/2025
Nos presentes autos, o recorrente e ora reclamante A.

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Full text

Acórdão 14/99

ACÓRDÃO Nº 14/99

Procº nº 542/97

1ª Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. - A... foi acusado no Tribunal Judicial de Viana do Castelo pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro) e pelo artigo 256º, nº1, alínea b), do Código Penal.

Tendo requerido a abertura de instrução, nesse requerimento suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma incriminatória do Decreto-Lei nº 445/91, por falta da respectiva autorização legislativa e ainda a incompetência do tribunal para julgar a contra-ordenação de que também era acusado.

Após o debate instrutório foi proferida uma decisão que determinou o arquivamento do processo depois de ter recusado a aplicação da norma do artigo 56º-A, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, aditada pelo Decreto-Lei nº250/94, de 15 de Outubro.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em recurso obrigatório do Ministério Público.

2. - Neste Tribunal, apenas o recorrente alegou, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:

"1º - A tipificação como crime de falsas declarações das condutas dos autores de projectos sujeitos a licenciamento municipal, operada inovatoriamente pelo artigo 56º-A do Decreto-Lei nº445/91, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 50/94, pressupõe, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, que o Governo que o editou dispusesse de credencial parlamentar para definir tal crime.

2º - O sentido e a extensão da lei de autorização Legislativa, com base na qual foi editada a norma que constitui objecto deste recurso, não comportavam a tipificação como infracção criminal dos aludidos comportamentos, o que implica a respectiva inconstitucionalidade orgânica.

3º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

3. - A norma cuja aplicação foi recusada no presente processo - o artigo 56º-A, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro - foi aditada a este diploma legal pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro e tem a seguinte redacção:

"Artigo 56º - A

(Falsas declarações ou informações dos técnicos e dos autores dos projectos)

As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos e pelos autores dos projectos no certificado de conformidade previsto no artigo 5º, no termo de responsabilidade previsto no artigo 6º, no livro de obra previsto no artigo 25º, ou na declaração referida no nº4 do artigo 26º integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal."

O Código Penal, pelo seu lado, estabelece no artigo 256º, nº1, alínea b) que "quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (…) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (…)".

O fundamento da recusa de aplicação da norma incriminatória foi a falta de autorização legislativa, o que implicaria a referida inconstitucionalidade orgânica.

Vejamos se se verifica tal fundamento e quais as suas consequências.

4. - De acordo com o que estabelecia a alínea c) do nº1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP) - texto resultante da Revisão de 1989 (hoje correspondente ao artigo 165º, nº1, alínea c)) - é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal".

Assim, nestas matérias, o Governo não pode legislar, a menos que o faça munido da respectiva autorização legislativa, não podendo, baseado apenas na sua competência legislativa, tipificar condutas como criminosas, estabelecer ou modificar penas ou medidas de segurança, fixar ou alterar os respectivos pressupostos. Se o fizer, as normas que editar, por afrontarem a competência legislativa exclusiva do Parlamento, estarão afectadas de inconstitucionalidade orgânica.

5. - A norma desaplicada não constava da versão originária do Decreto-Lei nº 445/91: ela foi, como se referiu, aditada pelo Decreto-Lei nº250/94, de 15 de Outubro.

A simples leitura da norma mostra que se trata de uma norma incriminadora de certas condutas, remetendo a sua punição para as normas sancionatórias do Código Penal. A incriminação das condutas descritas na norma é feita através da integração das mesmas condutas no tipo de crime - falsificação de documentos - que o Código Penal já define.

Vejamos então se o Governo ao legislar como o fez estava ou não credenciado por autorização da Assembleia da República.

O Decreto-Lei nº 250/94 foi editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 17/94, de 23 de Maio, e também das alíneas a) e b) do artigo 201º da Constituição, tendo aquela lei autorizado o Governo a "alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares". Ora, quer do sentido que se retira do artigo 2º, nº1, quer do teor das diversas alíneas que integram o nº 2 daquele artigo e que definem a extensão da autorização legislativa, não consta qualquer referência que permita considerar como incluída na autorização a actuação do Governo tipificando e sancionando como crime as condutas que constam da norma desaplicada nos autos.

Assim, a Lei de Autorização invocada no Decreto-Lei nº 250/94 não pode ser utilizada como credencial bastante para editar o artigo 56º-A de tal diploma.

É certo que na Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras particulares e ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei nº 445/91, se estabelece no nº9 do artigo 2º (que define o sentido e a extensão da autorização legislativa concedida), que o Governo fica autorizado a legislar para "qualificar como crime de falsas declarações a conduta dos autores de projectos que dolosamente, tenham declarado, no termo de responsabilidade, o cumprimento das normas técnicas gerais e específicas da construção e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, quando essas afirmações se revelem incorrectas".

Se bem que o texto da norma aditada que consta do diploma publicado em 1994 não corresponda integralmente à autorização atrás referida, a verdade é que esta Lei de Autorização Legislativa foi publicada em Agosto de 1991 e fixava no seu artigo 4º o prazo de 90 dias (a contar da data de publicação - 13 de Agosto) como prazo de duração. E, não existem dúvidas de que o Governo utilizou dentro do respectivo prazo, tal autorização, bastando para o efeito verificar que editou em 20 de Novembro de 1991, o Decreto-Lei nº 445/91. Só que do texto deste diploma não constava qualquer norma na qual se qualificasse como crime a conduta referida no nº9 do artigo 2º da Lei de Autorização Legislativa, o que permite concluir que o Governo decidiu não utilizar, nessa parte, tal autorização. Assim, decorrido o prazo de duração da autorização, ela caducou relativamente às matérias que o Governo entendeu não regular no diploma autorizado.

E como não reinscreveu a matéria em causa - a incriminação como crime de falsas declarações das condutas referenciadas no artigo 56º-A, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94 - na respectiva lei de autorização legislativa - a Lei nº 17/94, de 23 de Maio - a norma em causa não podia ter sido emitida pelo Governo, uma vez que se tratava de matéria relativa à definição de crimes e sua punição.

Assim, não pode deixar de se concluir que o artigo 56º-A aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, ao Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, está afectado de inconstitucionalidade orgânica, por ter sido produzido pelo Governo, sem estar credenciado para o fazer.

Pelo exposto, não pode censurar-se a decisão recorrida por recusar aplicação a tal norma, uma vez que, de acordo com o preceituado no artigo 207º (hoje, 204º) da Constituição, os Tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição.

III - DECISÃO:

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa,1999.01.12

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa