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87/97 AI generated

87/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 87/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., recorrente nos autos, veio "arguir a nulidade do douto Acórdão nº 567/98", a fls. 147 e seguintes dos autos, "nos termos e com os seguintes fundamentos": De acordo com o douto Acórdão proferido entendeu-se não dever tomar conhecimento do mesmo porquanto em suma não estariam preenchidos os requisitos do artº. 70º. da Lei nº. 28/82.2º.

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artigo 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil; 87/97 · Tribunal Constitucional: O tribunal deixou assim de conhecer em relação ao citado artº. 70º. uma questão que deveria ter conhecido.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 5/99

ACÓRDÃO Nº 5/99

Processo nº 87/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

C..., recorrente nos autos, veio "arguir a nulidade do douto Acórdão nº 567/98", a fls. 147 e seguintes dos autos, "nos termos e com os seguintes fundamentos":

"1º.

De acordo com o douto Acórdão proferido entendeu-se não dever tomar conhecimento do mesmo porquanto em suma não estariam preenchidos os requisitos do artº. 70º. da Lei nº. 28/82.2º.

Quer no recurso para o Tribunal da Relação, quer no recurso para o Tribunal Constitucional, é alegada claramente a inconstitucionalidade dos arts. 254º. e 255º. C.P.C. por violação do artº. 20º. C.R.P., pelos motivos nomeadamente interpretativos que quer num recurso quer noutro são alegados e que aqui nos dispensamos de reproduzir;

3º.

Foi assim suscitada em momento próprio a questão da inconstitucionalidade dos referidos artigos.4º.

O tribunal deixou assim de conhecer em relação ao citado artº. 70º. uma questão que deveria ter conhecido.

5º.

O que constitui causa de nulidade de sentença - artº. 668º. nº. 1 al. d) C.P.C.

TERMOS EM QUE DEPOIS DE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA SE DEVERÁ JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE E DECIDIR SOBRE A ATEMPADA INVOCADA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE".

2. Respondeu à arguição de nulidade o recorrido J..., sustentando que ela deve "ser considerada totalmente improcedente", por entender "que o Acórdão cuja nulidade se argui, perspectivou bem a questão dentro da sua natureza jurídica e do verdadeiro significado, pelo que o Acórdão é de manter na sua plenitude"

E acrescenta mais o seguinte:

"2.Analisando todo o processo, chega-se à conclusão que o ora recorrente, premeditada e conscientemente, usa e abusa dos meios jurídicos postos à disposição do cidadão comum, normal e responsável.

Sabendo como sabe, não lhe assistir qualquer razão, revela com a sua conduta MÁ-FÉ.

Por isso deve ser exemplarmente punido e consequentemente condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, consistindo esta, nas despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários da sua mandatária.

Nos termos expostos, o recorrido vem requerer a V. Exª que o recorrente seja condenado como litigante de má-fé".

3. Ouvido o recorrente sobre aquele pedido da sua condenação "como litigante de má-fé", veio dizer que ele deve "ser julgado improcedente", pois "não é possível assacar qualquer comportamento subsumível a uma situação de litigância de má-fé por parte do recorrente, uma vez que este sempre fez um uso normal e correcto dos meios que a justiça põe à disposição de qualquer cidadão".

4. Sem vistos, vêm agora os autos à conferência.

No acórdão em causa decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade unicamente com base em que faltava "uma arguição de inconstitucionalidade normativa", porque a censura do recorrente vinha dirigida à decisão da primeira instância, quando foi por ele interposto recurso de apelação perante o tribunal de relação, "não vindo questionada nenhuma das normas apontadas pelo recorrente ou do seu sentido interpretativo, no plano da sua desconformidade material com a Constituição" ("É sempre a ideia de que é directamente a ‘interpretação dada pelo senhor juiz ‘a quo’’ o acto violador da Constituição e foi ele como tal apreciado no acórdão recorrido, para se concluir que falece esse fundamento do recurso de apelação, essencialmente na base de que a notificação em causa ‘deve observar as normas gerais das notificações do Cód. C. Civil e, nomeadamente, o disposto nos seus artºs 254º e 255º ‘" – acrescenta-se a seguir no acórdão).

Ora, o reclamante carece em absoluto de razão, quando pretende fazer vingar uma nulidade decorrente da falta de conhecimento de questão que o tribunal deveria ter conhecido (artigo 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil), pois tal questão – a de saber se foi adequadamente feita pelo recorrente a arguição de inconstitucionalidade – foi apreciada e decidida no acórdão, exactamente no sentido de que não houve uma arguição de inconstitucionalidade normativa, com referência às normas por ele identificadas.

O que, no fundo, questiona agora o recorrente é aquele entendimento do acórdão, mas a arguição de nulidade não é o meio próprio para esse questionamento.

Com o que não pode ser atendida a reclamação.

5. Quanto ao pedido de condenação do reclamante como litigante de má-fé, pese o passo audaz de lançar mão de uma reclamação manifestamente inconclusiva, a verdade é que foi utilizado um meio processual que a lei proporciona às partes e o uso incorrecto dele não é fundamento bastante para aquela condenação.

Com o que não pode ser atendido tal pedido.

6. Termos em que, DECIDINDO:

a) Desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em unidades de conta.

b) Desatende-se o pedido de condenação do reclamante como litigante de má-fé.

Lisboa, 12.1.99

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida