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645/98 AI generated

645/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 645/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Não se conformando com a decisão sumária de fls. 275 e segs., proferida no processo em que é recorrente, I..., SA reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento, não concorda com o julgamento de que está em causa uma questão simples, nos termos do disposto no nº 1 do citado artigo 78º-A, por já ter sido objecto de apreciação em acórdãos anteriores deste Tribunal (citaram-se e juntaram-se cópias dos Acórdãos nºs 504/87 e 570/98), porque, em resumo:

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645/98 · Tribunal Constitucional: E não existe porque o objecto do recurso consiste na norma cuja constitucionalidade é questionada e não nos fundamentos possíveis dessa eventual inconstitucionalidade, estando o Tribunal limitado pelo objecto definido mas não pelos fundamentos apontados (art. 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

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constitutional equality reconsideration unity of subject matter objection of unconstitutionality generality and equality of taxation equality of voting rights
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Full text

Acórdão 3/99

ACÓRDºAO Nº 3/99

Processo nº 645/98

3ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Não se conformando com a decisão sumária de fls. 275 e segs., proferida no processo em que é recorrente, I..., SA reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Conforme consta do respectivo requerimento, não concorda com o julgamento de que está em causa uma questão simples, nos termos do disposto no nº 1 do citado artigo 78º-A, por já ter sido objecto de apreciação em acórdãos anteriores deste Tribunal (citaram-se e juntaram-se cópias dos Acórdãos nºs 504/87 e 570/98), porque, em resumo:

"II – 1) O objecto do presente recurso, designadamente o pedido de apreciação de constitucionalidade material do artº 2º do Dec-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, em face do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da C.R.P., em nada tem que ver com o pedido de apreciação de constitucionalidade sobre que recaiu o Acórdão nº 570/98 (...), na medida em que este recaiu sobre a eventual desconformidade do citado Dec-Lei nº 289/88 com o Regulamento CEE nº 1031/88 e eventual violação daquele diploma sobre o disposto nos artºs 211º, 213º e 214º da C.R.P.

2) Dessa forma, o douto Acórdão nº 570/98 versou objecto diverso do suscitado no recurso interposto.

III – 1) Já no que respeita ao douto Acórdão nº 504/98", a reclamante não põe em causa que verse sobre o mesmo objecto, limitando-se a discordar da decisão de não considerar inconstitucional a norma impugnada e a frisar tratar-se de matéria complexa, apenas versada por um acórdão deste Tribunal, e que, por "razões de elementar justiça, equidade e bem senso" deveriam conduzir à reapreciação "de uma questão que, longe de ser pacífica, conduz a graves prejuízos para as empresas importadoras, entre as quais, a ora reclamante".

Notificada para responder, a recorrida nada disse no prazo legal.

2. Cumpre, assim, apreciar a presente reclamação.

Quanto à diversidade apontada entre os objectos versados no presente recurso – e frise-se que, pese embora a expressão utilizada no requerimento de reclamação no ponto II- 1), o objecto não é "designadamente o pedido de apreciação de constitucionalidade material do artº2º..." mas exclusivamente esse pedido, conforme definido pela reclamante no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal –, ela não existe, como é manifesto.

E não existe porque o objecto do recurso consiste na norma cuja constitucionalidade é questionada e não nos fundamentos possíveis dessa eventual inconstitucionalidade, estando o Tribunal limitado pelo objecto definido mas não pelos fundamentos apontados (art. 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

A questão não foi, portanto, apenas apreciada por um acórdão deste Tribunal, como se diz no requerimento. A selecção feita justifica-se pela conveniência em indicar acórdãos das duas secções (antigas) do Tribunal Constitucional, que integram todos os seus juízes, demostrando, assim, tratar-se de questão assente a não inconstitucionalidade da norma impugnada neste recurso.

Resta acrescentar que se reitera essa solução, como, aliás, já foi também decidido nos Acórdãos nºs 622/98 e 623/98, entretanto transitados em julgado, cujas fotocópias se juntam.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15__ ucs.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1999-

Maria dos Prazeres Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida