Legislator Case Law & Legislation
TC_19980749 AI generated

TC_19980749 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980749
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, F..., sendo recorrido o Ministério Público, foi proferido, em 3 de Novembro último, acórdão - 619/98 - no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, na medida em que se conheceu do mesmo quanto à norma do nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal (na redacção originária, anterior à do Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro) e se julgou a referida norma inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa ínsito no artigo 32º da Constituição da República.

Legislator headnote

AI generated

artigo 342º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 254º do Código de Processo Civil, artigo 4º do Código de Processo Penal; TC_19980749 · Tribunal Constitucional: Na verdade, escreveu-se no acórdão em referência que o arguido, ouvido sobre a questão prévia da delimitação do objecto do recurso, nada disse.

Keywords

AI generated
invalidity proceedings and surrender withdrawal of criminal complaint procedural nullity extraordinary plea of nullity transfer rendered moot severance of proceedings

Cited Legislation

AI generated
artigo 342º do Código de Processo Penal
artigo 32º da Constituição
artigo 254º do Código de Processo Civil
artigo 4º do Código de Processo Penal
AI generated
854-A/2011
Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
256/01
Pelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805. A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.
1001/08
A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.
285/2016
Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
832/02-1
O Mº Juiz do Tribunal "a quo" no douto despacho recorrido, violou os art.°s 158º do C.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 749/98

ACÓRDÃO Nº 749/98

Proc. nº 165/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, F..., sendo recorrido o Ministério Público, foi proferido, em 3 de Novembro último, acórdão - 619/98 - no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, na medida em que se conheceu do mesmo quanto à norma do nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal (na redacção originária, anterior à do Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro) e se julgou a referida norma inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa ínsito no artigo 32º da Constituição da República.

Não obstante, veio o recorrente arguir nulidade do acórdão por omissão de notificação da delimitação feita, em contra-alegações, pelo Ministério Público, quanto ao objecto do recurso.

O interessado declara aceitar o acórdão na parte em que este lhe é favorável, pretendendo que o mesmo transita já em julgado, com as legais consequências daí resultantes, conhecendo-se da parte sob arguição mediante o acesso à técnica de traslado.

Ouvida a entidade recorrida, pronuncia-se esta desfavoravelmente.

2. - Decidindo.

Na verdade, escreveu-se no acórdão em referência que o arguido, ouvido sobre a questão prévia da delimitação do objecto do recurso, nada disse.

E, com efeito, em 28 de Maio de 1998 foi lavrado despacho ordenando a notificação do recorrente para "querendo, em dez dias, se pronunciar sobre a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, equacionada a fls. 544 e 545 dos autos (nas alegações do Ministério Público)" (fls. 580).

Compulsados os autos quanto ao subsequente processado, verifica-se a existência:

a) de uma cota, lavrada a fls. 580-v, com o seguinte teor: "Em 1/Junho/98, expedi carta registada dirigida ao mandatário do recorrente - Dr. Jorge Menezes de Oliveira - notificando-o do despacho que antecede, do qual juntei cópia dactilografada e das alegações do Ministério Público";

b) de um termo de juntada, a fls. 580-v igualmente, da carta devolvida, com a nota manuscrita "Mudou-se 2/6/98";

c) de uma cota a fls. 582, de 3 de Julho seguinte, onde se diz que "Decorrido o prazo (carta devolvida que antecede - artigo 254º, nº 3, do C.P.Civil), o recorrente não respondeu".

A carta tinha sido remetida para a Rua Fialho de Almeida, 17, 5º Dto., 1070 Lisboa, escritório do mandatário do recorrente.

Ora, nos termos do nº 3 do artigo 254º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal), a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. Nesse caso, acrescenta o preceito, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, "presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior".

A notificação mostra-se, assim, feita na data estabelecida pelo nº 2 do citado artigo 254º, não bastando ao requerente afirmar desconhecer o motivo pelo qual não a recebeu. Ao mandatário do arguido competiria, de resto, o ónus de ilidir a presunção legalmente estabelecida, sendo ainda certo que nem alega factos susceptíveis dessa ilisão, nem se revestiria de interesse uma diligência como a requerida, "junto dos CTT" (por analogia com a revogada disposição do artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro?): na verdade, se a carta tivesse sido efectivamente recebida no seu escritório não teria sido devolvida e se o registo que acompanhou a carta foi entregue, não diligencia em tempo pelo destina desta.

De qualquer modo, uma diligência dessa natureza, considerando que a notificação se mostra feita em conformidade legal, importaria, considerada em si, acto não admitido por lei e nulo, como observa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1993 (in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I – 1993 – T. II, pág. 102).

3. - Assim, sem necessidade de maiores considerações, decide-se indeferir - no seu todo - o requerimento de arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 10__ unidades de conta.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1998

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Paulo Mota Pinto

Maria Helena Brito

Luis Nunes de Almeida