TC_19980738 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é reclamante o Ministério Público, por se entender que a questão "sub iuditio" não é perspectivável como "simples" para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por isso, não justificaria a feitura de decisão sumária arbitrada naquela decisão e com esse fundamento, revoga-se a decisão reclamada, determinando-se o prosseguimento do vertente processo.
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AI generatedTC_19980738 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos em que é reclamante o Ministério Público, por se entender que a questão "sub iuditio" não é perspectivável como "simples" para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por isso, não justificaria a feitura de decisão sumária arbitrada naquela decisão e com esse fundamento, revoga-se a decisão reclamada, determinando-se o prosseguimento do vertente processo.
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Acórdão 738/98
ACÓRDÃO Nº 738/98
Processo n º 209/98
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é reclamante o Ministério Público, por se entender que a questão "sub iuditio" não é perspectivável como "simples" para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por isso, não justificaria a feitura de decisão sumária arbitrada naquela decisão e com esse fundamento, revoga-se a decisão reclamada, determinando-se o prosseguimento do vertente processo.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca ( vencido, pois desde já negaria provimento ao recurso, pelas razões aduzidas na Decisão Sumária )
José Manuel Cardoso da Costa