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TC_19980727 AI generated

TC_19980727 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980727
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Tomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos C... e outros, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.

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TC_19980727 · Tribunal Constitucional: e outros, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

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appealability of interlocutory decision exhaustion of domestic remedies action by staff timeliness of recusal request labor jurisdictional conflict withdrawal of revision request
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TC_19980725
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido N..., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.
771/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 805/93 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), e atentos os fundamentos da Exposição do Relator de fls. 7 e vº, decide-se negar provimento ao recurso.
383/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 15 de março de 2011.
TC_19940175
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, constante do Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a aludida norma legal e consequentemente negar provimento ao recurso.
489/10
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão proferida pela 1ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, em 06 de Maio de 2010 (fls. 232 a 247) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo 87º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (e que foi mantido pelo actual artigo 119º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).

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Full text

Acórdão 727/98

ACÓRDÃO Nº 727/98

Proc. nº 133/98

1ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Tomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos C... e outros, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Luis Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa