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TC_19980726 AI generated

TC_19980726 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980726
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido V..., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.

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TC_19980726 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido V..., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.

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TC_19980431
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., pelas razões constantes do Acórdão nº 70/98 (inédito, pelo que se junta cópia), o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, em conjugação com a tabela I anexa, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, confirmando-se a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
703/10
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença do Tribunal de Família e Menores de Braga, proferida em processo de regulação de responsabilidades parentais em que são recorridos A. e B., na parte em que «recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2009 (publicado no D.R. 1.ª Série, n.º 150, de 05 de Agosto de 2009), por inconstitucionalidade material (por violação dos artigos 8.º, 24.º, 69.º, 13.º, n.º 2, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, alínea c) e 81.º, alínea a) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.»
557/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca do Porto – Porto – Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho – J1, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 430/2015 (de fls. 225-227), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), decidiu, remetendo para a fundamentação do Acórdão do Plenário deste Tribunal n.º 396/2011, não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e, em consequência, conceder provimento ao recurso (cfr. II- Fundamentação, n.ºs 4 e 5).
TC_19980704
1- F..., menor, com os sinais dos autos, representada por seu pai, J..., reclama do despacho, documentado a fls.
304/2010
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Família e Menores de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.

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Full text

Acórdão 726/98

ACÓRDÃO Nº 726/98

Proc. nº 813/97

1ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido V..., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Luis Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa