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TC_19980722 AI generated

TC_19980722 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980722
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., advogado e professor do ensino secundário, apresentou queixa contra L..., magistrado judicial, a desempenhar funções na comarca do Sabugal. Efectuado o inquérito, o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando--lhe a prática de um crime de injúrias qualificado. O queixoso, que se constituiu assistente, aderiu à acusação pública e formulou pedido de indemnização civil, no montante de 800 000$00. Foi proferido despacho de pronúncia. O demandado contestou o pedido cível, alegando ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

Legislator headnote

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artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal; TC_19980722 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo Dr. C..., condenando o demandado, Dr. L..., a pagar àquele, pelos danos causados, uma indemnização do montante de 600 000$00.

Keywords

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right to legal counsel remuneration of defence counsel compensation for judicial errors right to an effective remedy defense costs legal aid costs

Cited Legislation

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artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal
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177/06
1 – A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Julho de 2005, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 26 de Janeiro de 2005, que decidiu rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou como autor de um crime de injúrias, p. e p. pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 1, alínea j), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6 euros, e no pagamento ao ofendido e assistente da quantia de 750 Euros.
596/02
apresentou reclamação do despacho de 10 de Abril de 2002, que lhe não admitiu o recurso que pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, o condenara a pagar dois milhões de escudos a B. e um milhão de escudos a C., a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela prática de dois crimes de difamação, cujo procedimento criminal fora extinto por amnistia.
33/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
239/99
O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1998.
270/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.

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Full text

Acórdão 722/98

ACÓRDÃO

Proc. nº 354/97

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. C..., advogado e professor do ensino secundário, apresentou queixa contra L..., magistrado judicial, a desempenhar funções na comarca do Sabugal. Efectuado o inquérito, o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando--lhe a prática de um crime de injúrias qualificado. O queixoso, que se constituiu assistente, aderiu à acusação pública e formulou pedido de indemnização civil, no montante de 800 000$00. Foi proferido despacho de pronúncia. O demandado contestou o pedido cível, alegando ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

Nos termos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, tendo o queixoso requerido o prosseguimento dos autos para efeitos civis, o que foi deferido.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo Dr. C..., condenando o demandado, Dr. L..., a pagar àquele, pelos danos causados, uma indemnização do montante de 600 000$00.

L... pretendeu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas o recurso não foi admitido por se entender que, nos termos do artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recurso da decisão final proferida no processo de adesão só seria admissível se tal decisão fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação, tribunal a que no caso incumbiu o julgamento em 1ª instância, em virtude de o arguido e demandado ter praticado os factos que estiveram na origem da condenação na qualidade de juiz.

O demandado reclamou do despacho que não admitiu aquele recurso; a reclamação foi desatendida. Do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu a reclamação foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que o recorrente L... fundou na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

II

2. O presente recurso tem como objecto a apreciação da norma do artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), que, nas suas alegações, o recorrente considera violadora dos artigos 2º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe o artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal que "[...] o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido".

O representante do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que "não padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, a norma constante do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, enquanto limita a admissibilidade do recurso da decisão proferida em processo de adesão – cujo objecto é uma pretensão indemnizatória de natureza civil, conexionada com o cometimento de um ilícito criminal – através da aplicação das regras decorrentes da articulação entre o valor da alçada do tribunal e o montante da sucumbência do demandado".

3. A questão que constitui objecto do presente recurso foi já decidida por este Tribunal nos acórdãos nºs 201/94 e 548/94 (dos quais apenas o primeiro se encontra publicado, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., p. 473 ss), onde se concluiu que a norma constante do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal não se encontra ferida de inconstitucionalidade.

Adere-se, no essencial, à fundamentação constante dos mencionados acórdãos – para os quais se remete – em que o Tribunal apreciou aquela norma sobretudo do ponto de vista da sua compatibilidade com o princípio da igualdade. O regime constante da norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal não se apresenta desprovido de razoabilidade e justificação e, consequentemente, não é arbitrário.

Mas, no presente processo, importa também sublinhar que a solução consagrada na norma em apreciação tem subjacente a necessidade de harmonizar o regime do recurso aplicável à sentença que decide da indemnização civil fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal com o sistema geral de recursos que vigora em matéria penal.

A ideia de coerência inerente ao Estado de direito democrático justifica que a possibilidade de impugnação da decisão judicial proferida quanto à matéria cível relativa a pedido de indemnização formulado em processo penal obedeça aos mesmos graus de controlo a que está sujeita a própria decisão em matéria penal. Não existe neste regime de recurso qualquer restrição injustificada do direito de recorrer.

Pelas razões apontadas, a norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), tal como foi aplicada no despacho recorrido, não é contrária às exigências do Estado de direito democrático, não representa restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais, nem constitui violação das garantias de defesa do arguido.

III

4. Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se assim o despacho recorrido.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa