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TC_19980721 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980721
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Al... SA, recorrente nos autos supra identificados, vem reclamar, por obscuridade, do acórdão de fls. 133 e segs. que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto. "Ora, numa leitura harmónica dos citados preceitos (os artigos 103º da LPTA e 24", al. a) do ETAF), tendo em conta a unidade do sistema jurídico, há-de entender-se que "no recurso interposto directamente para a Secção" se compreende também o pertinente processo executivo que, por apenso, àquele corre e que de tal modo lhe inere que a lei, embora para efeitos de custas e preparos, o toma como "incidente" (art. 120º da LPTA)".

Legislator headnote

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TC_19980721 · Tribunal Constitucional: "Só esta interpretação permite contabilizar a norma do art. 24º, al. a) do ETAF a que tão claramente resulta do art. 103º da LPTA".

Keywords

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motion for recusal objection of unconstitutionality objection to debt enforcement reconsideration challenge of administrative decisions review procedures
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334/20
A. e B., notificadas do Acórdão n.º 308/2020 deste Tribunal Constitucional, que indeferiu as reclamações que autonomamente deduziram relativamente aos despachos do relator no Supremo Tribunal de Justiça nos quais não foram admitidos os recursos de constitucionalidade pelas mesmas interpostos, vieram apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto não lhes é inteligível «o alcance da interpretação dada pelo Tribunal», pretendendo que seja especificado «qual o sentido que pretende» com a seguinte afirmação:
504/09
A. e B. pedem esclarecimento do que dizem ser obscuridades e ambiguidades contidas no acórdão n.º 322/2009, que lhes indeferiu reclamação de um despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. Depois de considerações processualmente irrelevantes sobre a justiça constitucional, pedem o seguinte:
645/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
435/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
TC_19970279
A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.

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Full text

Acórdão 721/98

ACÓRDÃO Nº 721/98

Proc. nº 797/97

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – Al... SA, recorrente nos autos supra identificados, vem reclamar, por obscuridade, do acórdão de fls. 133 e segs. que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto.

Disse a reclamante:

"1 – A páginas 16 do Ac. em causa afirma-se o seguinte:

"Ora, numa leitura harmónica dos citados preceitos (os artigos 103º da LPTA e 24", al. a) do ETAF), tendo em conta a unidade do sistema jurídico, há-de entender-se que "no recurso interposto directamente para a Secção" se compreende também o pertinente processo executivo que, por apenso, àquele corre e que de tal modo lhe inere que a lei, embora para efeitos de custas e preparos, o toma como "incidente" (art. 120º da LPTA)".

"Só esta interpretação permite contabilizar a norma do art. 24º, al. a) do ETAF a que tão claramente resulta do art. 103º da LPTA".

Ora não se percebe claramente este fundamento.

Na verdade a alegada e exacta inerência do processo executivo ao recurso interposto directamente levaria a concluir que tendo a instância já esgotado a sua intervenção os acórdãos pronunciados em processo executivo não tinham recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.

Só assim fará sentido o cominado no art. 24º, al. a) do ETAF.

O Acórdão do STA não resulta de recurso directamente interposto para a secção mas foi, outrossim, lavrado na execução de um recurso anteriormente interposto para a secção.

Assim requer-se seja esclarecido o Ac. em apreço no sentido de saber se, não obstante a inerência do processo executivo ao recurso interposto para a secção, entende este Colendo Tribunal que os acórdãos proferidos em execução de sentença têm recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.

A clarificação torna-se necessária porquanto da letra do art. 24º, al. a) do ETAF se afiguram excluídos os acórdãos proferidos em incidentes e o entendimento contrário poria em causa o princípio da celeridade que urge preservar."

Notificada para responder, a entidade recorrida, sustentou que a reclamação deve ser desatendida.

Sem vistos prévios, dada a simplicidade da causa, cumpre decidir.

2 – A decisão reclamada fundou-se em que a ora reclamante não havia esgotado os meios ordinários de impugnação, pois do acórdão recorrido cabia recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

A tese era clara e não enfermava de ambiguidades: cabendo recurso ordinário para o Pleno de decisão proferida pela Secção em recurso directo para ela interposto, igual recurso caberia de acórdão que fosse proferido – e era o caso – em execução daquela.

E porque a recorrente esgrimia com o disposto no artigo 24º alínea a) do ETAF, o acórdão chama à colação o artigo 103º da LPTA por dele resultar que são recorríveis todos os acórdãos do STA proferidos em 1º grau de jurisdição (naturalmente na Secção, pelas Subsecções), só podendo interpretar-se o citado artigo 24º alínea do ETAF como abrangendo também os acórdãos de execução e não só os proferidos (no processo principal) em recurso directamente interposto no STA.

Sucede é que, como se vê da reclamação, a reclamante continua a discordar da decisão, sob a aparência de uma incompreensão do decidido, que não tem qualquer justificação.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, indefere-se a reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Artur Maurício

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa