Legislator Case Law & Legislation
TC_19980718 AI generated

TC_19980718 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980718
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

– O Juiz Desembargador J... vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária proferida pelo relator, em 29 de Julho de 1998, que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um Acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo (STA). Este Acórdão, por sua vez, mantivera um outro anterior, do Tribunal Administrativo de Círculo, que julgara incompetente a jurisdição administrativa para se pronunciar sobre o pedido que lhe fora dirigido pelo interessado de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que designara data para a realização das eleições dos vogais daquele Conselho referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 137º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.

Legislator headnote

AI generated

TC_19980718 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação desdobra-se por 133 artigos, desacompanhados da desejável síntese conclusiva, e acompanha de perto as alegações que o recorrente apresentara na instrução do recurso contencioso para o STA. O reclamante parece entender, em resumo, que "em vez de analisar cada uma das violações invocadas ..., a Decisão reclamada apresenta a conclusão final (a norma é constitucional), fundamentando-a em decisões anteriores do Tribunal Constitucional, configurando-as como verdadeiros precedentes" – III, art.10.

Keywords

AI generated
constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions executive competence legislative competence constitutional invalidity resolution of jurisdictional dispute
AI generated
TC_20010254
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente J..., e como recorrido o Conselho Superior de Magistratura foi decidido, através do Acórdão de fls.
453/97
O Juiz de Direito C. F. requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, tomada na sua sessão plenária do dia 18 de Junho de 1996, que determinou que, daí em diante, passavam a ser consideradas como não justificadas as faltas dadas pelo requerente com fundamento no estatuto de trabalhador-estudante.
756/02
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrentes A, B, e C, e recorrido o Secretário de Estado das Obras Públicas, foi proferida, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, decisão sumária, em 20 de Janeiro último, na qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, nos termos e fundamentos que se passam a reproduzir:
837/98
J. L., Juiz da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, requereu junto desse Tribunal Central a suspensão da eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Janeiro de 1998 (por lapso, refere-se no requerimento de suspensão de eficácia o ano de 1997) que decidiu "reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução da deliberação de 9 de Dezembro de 1997 (desse Conselho), através da qual foi designado o próximo dia 16 de Fevereiro para a realização da eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o artigo 137º n.º 1 c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho), e por essa razão, prosseguir a execução do acto". A deliberação de 9 de Dezembro de 1997 fora já objecto de anterior pedido de suspensão de eficácia (n.º 596/98, à altura pendente na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo).
536/94
C..., Ldª, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 12 de Julho de 1994, que, decidindo "indeferir a reclamação da Recorrente", manteve o despacho do Relator que não lhe admitiu um recurso interposto para o Pleno da mesma Secção, nos termos "do preceituado no artº 103º, al d) da L.P.T.A." ("Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam: a) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados").

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 718/98

Acórdão Nº 718/98

Procº nº 600/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. – O Juiz Desembargador J... vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária proferida pelo relator, em 29 de Julho de 1998, que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um Acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo (STA). Este Acórdão, por sua vez, mantivera um outro anterior, do Tribunal Administrativo de Círculo, que julgara incompetente a jurisdição administrativa para se pronunciar sobre o pedido que lhe fora dirigido pelo interessado de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que designara data para a realização das eleições dos vogais daquele Conselho referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 137º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.

2. – Na referida Decisão Sumária entendeu-se que sobre todas as questões suscitadas já o Tribunal Constitucional se pronunciara no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja conformidade à Constituição fora posta em causa.

Assim, quanto às normas que na matéria conferem competência contenciosa à secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão fundou-se no entendimento consubstanciado no Acórdão deste Tribunal nº 347/97, que longamente transcreveu na parte relevante. Basicamente, entendeu-se aí que, o artigo 214º, nº 3, da Constituição (na versão em vigor, artigo 212º, nº 3), não implica necessariamente que todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa – e assim foi qualificada a relação em que se continha o objecto do recurso – devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos, em relação aos quais a Constituição não teria pretendido criar uma reserva absoluta de competência.

Reconheceu-se também a natureza de órgão jurisdicional da Secção de contencioso do STJ.

Por último, na parte em que fora recusada a isenção de custas peticionada pelo recorrente, a Decisão Sumária, ao apreciar a conformidade à Constituição do artigo 17º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), baseou-se no entendimento a que se chegara no Acórdão nº 697/96 do Tribunal Constitucional, que foi parcialmente transcrito. Conclui-se aí que a matéria de recurso contencioso das deliberações e decisões do CSM não é abrangida pela invocada isenção de custas.

A presente reclamação desdobra-se por 133 artigos, desacompanhados da desejável síntese conclusiva, e acompanha de perto as alegações que o recorrente apresentara na instrução do recurso contencioso para o STA. O reclamante parece entender, em resumo, que "em vez de analisar cada uma das violações invocadas ..., a Decisão reclamada apresenta a conclusão final (a norma é constitucional), fundamentando-a em decisões anteriores do Tribunal Constitucional, configurando-as como verdadeiros precedentes" – III, art.10.

Não interessa agora discutir o valor de precedente de anteriores decisões. O que é determinante é o facto de que a Decisão Sumária se apresenta devidamente fundamentada, não só por mera remissão para essas decisões mas também, para além disso, em termos não estritamente obrigatórios, transcrevendo-as textualmente, o que tudo significa que fez sua a fundamentação correspondente.

Por outro lado abordou e resolveu em sentido que não se vê razão para abandonar e que as considerações do reclamante não demovem, todas as questões de constitucionalidade suscitadas, reportadas a normas especificadas.

Estão assim reunidas as condições para se concluir que a presente reclamação não procede.

3. – Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender definitivamente a presente reclamação, nos termos do nº 4 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Uc's (Artigo 7º, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro).

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa