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TC_19980717 AI generated

TC_19980717 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980717
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A..., notificado da decisão sumária proferida ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência nos termos do nº3 daquela disposição legal. Entende o reclamante que a revista alargada prevista no artigo 410º do Código de Processo Penal não satisfaz as exigências da Constituição da República, devendo a matéria de facto ser sempre sindicada por um Tribunal Superior, quer se trate de erro expressamente evidente quer de erro não evidente.

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artigo 410º do Código de Processo Penal, artigo 433º do Código de Processo Penal; TC_19980717 · Tribunal Constitucional: Entende o reclamante que a revista alargada prevista no artigo 410º do Código de Processo Penal não satisfaz as exigências da Constituição da República, devendo a matéria de facto ser sempre sindicada por um Tribunal Superior, quer se trate de erro expressamente evidente quer de erro não evidente.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional conformity uniform interpretation constitutional jurisdiction concurrence of fundamental rights objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 410º do Código de Processo Penal
Entende o reclamante que a revista alargada prevista no artigo 410º do Código de Processo Penal não satisfaz as exigências da Constituição da República, devendo a matéria de facto ser sempre sindicada por um Tribunal Superior, quer se trate de erro expressamente evidente quer de erro não evidente.
artigo 433º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 717/98

ACÓRDÃO N.º 717/98

Procºnº552/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. – A..., notificado da decisão sumária proferida ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência nos termos do nº3 daquela disposição legal.

Entende o reclamante que a revista alargada prevista no artigo 410º do Código de Processo Penal não satisfaz as exigências da Constituição da República, devendo a matéria de facto ser sempre sindicada por um Tribunal Superior, quer se trate de erro expressamente evidente quer de erro não evidente.

Também o representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da referida decisão sumária, veio apresentar reclamação para a conferência invocando a finalidade de uniformização da jurisprudência, uma vez que existia um conflito de jurisprudência entre as secções acerca da constitucionalidade das normas em causa neste recurso.

2. – O Ministério Público, na resposta à reclamação do recorrente, veio referir que entende que deve ser de confirmar o juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, "fazendo prevalecer a orientação jurisprudencial expressa no Acórdão nº 345/92 sobre a que fez vencimento no Acórdão nº 486/98".

Cumpre apreciar e decidir.

3. – Na decisão sumária de que se reclama, decidiu-se que "É de manter, portanto, a jurisprudência uniforme (ainda que, como se referiu, com votos de vencido) deste Tribunal sobre a matéria - v. para além dos acórdãos atrás citados, os Acórdãos nºs 345/92 e 234/93, in DR, II S, de 16 de Março e de 2 de Junho de 1993, e 170/94, 171/94 e 172/94, todos de 17 de Fevereiro de 1994 (in "Diário da República", IIª Série, de 19 de Julho de 1994), e, mais recentemente, o Acórdão nº 1164/96, (in "Diário da República", IIª Série, de 14 de Março de 1997)", reproduzindo os fundamentos e sintetizando os fundamentos constantes dos acórdãos referidos.

Entretanto, o Plenário do Tribunal teve de decidir o conflito jurisprudencial que o representante do Ministério Público refere na sua resposta à reclamação, o que veio a fazer através do Acórdão nº 573/98, de 13 de Outubro de 1998, ainda inédito, e no qual se decidiu "não julgar inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433º do Código de Processo Penal com o corpo do nº2 do artigo 410º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que ‘o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum".

É esta doutrina que aqui se reafirma, pelo que em aplicação da decisão tomada em Plenário, se indeferem ambas as reclamações, confirmando a decisão sumária proferida nos autos.

Custas pelo reclamante A..., fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa