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TC_19980716 AI generated

TC_19980716 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980716
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A... notificado da decisão sumária que decidiu negar provimento ao presente recurso, veio a fls. 297, reclamar para a conferência, nos "termos e para os efeitos do artº 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional". O representante do Ministério Público notificado para responder à reclamação, veio pronunciar-se no sentido do seu não conhecimento, por falta de fundamentação.

Legislator headnote

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artigo 433º do Código de Processo Penal; TC_19980716 · Tribunal Constitucional: - A... notificado da decisão sumária que decidiu negar provimento ao presente recurso, veio a fls. 297, reclamar para a conferência, nos "termos e para os efeitos do artº 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional". O representante do Ministério Público notificado para responder à reclamação, veio pronunciar-se no sentido do seu não conhecimento, por falta de fundamentação.

Keywords

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waiver of oral hearing lack of prosecutorial standing withdrawal of legal petition constitutional argumentation review procedures recusal of public prosecutors

Cited Legislation

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artigo 433º do Código de Processo Penal
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TC_20000539
1 – Na decisão sumária de fls.
746/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76° n.º 4 e 77° n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC), pedindo a revogação do despacho do Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC.
315/2002
Pela decisão sumária de fls.
491/2022
A. foi condenado, no Juízo de Competência Genérica de Gouveia do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03.01, na pena de oito meses de prisão efetiva, tendo recorrido dessa sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão proferido em 26.01.2022, decidiu “julgar improcedente o recurso do recorrente arguido A., mantendo-se a decisão recorrida”. O arguido recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido por despacho do TRC proferido em 09.03.2022.
489/11
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

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Full text

Acórdão 716/98

Acórdão Nº 716/98

Procº nº 220/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. - A... notificado da decisão sumária que decidiu negar provimento ao presente recurso, veio a fls. 297, reclamar para a conferência, nos "termos e para os efeitos do artº 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional".

O representante do Ministério Público notificado para responder à reclamação, veio pronunciar-se no sentido do seu não conhecimento, por falta de fundamentação.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o que se pretende ver apreciada é "a inconstitucionalidade dos artigos 364º, nº1, e 428º, nº2, do CPP, na medida em que a documentação das declarações prestadas oralmente é condição necessária para interposição de recurso em matéria de facto e a falta de declaração de que se não prescinde da documentação vale como renúncia ao recurso em matéria de facto".

Esta matéria foi apreciada na decisão sumária em reclamação, e, de acordo com o requerimento de fls.296, o reclamante nenhum argumento invoca que possa contrariar a posição ali expendida.

Entretanto, o Tribunal Constitucional em Plenário, tirou o Acórdão nº 573/98, publicado no "Diário da República, II Série de 13 de Novembro de 1998, e no qual se decidiu "não julgar inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433º do Código de Processo Penal com o corpo do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o ‘vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum".

Assim, pelo exposto, o Tribunal Constitucional, em conferência, decide confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Uc’s.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa