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TC_19980715 AI generated

TC_19980715 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980715
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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-J... e outros, notificados da decisão sumária proferida em 25 de Março de 1998, que não admitiu os recursos de constitucionalidade que interpuseram a fls. 283 dos autos e a fls. 11 do apenso e admitiu o recurso interposto a fls. 272, - vieram dele reclamar para a conferência a que se refere o artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 700º do Código de Processo Civil; TC_19980715 · Tribunal Constitucional: -J... e outros, notificados da decisão sumária proferida em 25 de Março de 1998, que não admitiu os recursos de constitucionalidade que interpuseram a fls. 283 dos autos e a fls. 11 do apenso e admitiu o recurso interposto a fls. 272, - vieram dele reclamar para a conferência a que se refere o artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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timeliness of recusal request constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality time limits for seeking redress unjustified procedural delay constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 700º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 715/98

Acórdão Nº 715/98

Proc.Nº 51/98

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. -J... e outros, notificados da decisão sumária proferida em 25 de Março de 1998, que não admitiu os recursos de constitucionalidade que interpuseram a fls. 283 dos autos e a fls. 11 do apenso e admitiu o recurso interposto a fls. 272, - vieram dele reclamar para a conferência a que se refere o artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Esta reclamação dirige-se apenas contra a inadmissão do recurso interposto a fls. 11 da reclamação pois discordam do decidido, por entenderem que o Tribunal recorrido devia ter cumprido a pretensão em causa e ter remetido a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a conferência, a fim de ser proferido acórdão, nos termos do artigo 700º do Código de Processo Civil.

Os reclamantes formularam as seguintes conclusões:

"A. à reclamação de 97.10.10 dirigida ao Presidente do STJ deve ser conferido o regime dos recursos ordinários de modo a considerar-se suspenso o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional até que fosse proferido o acórdão da Conferência como decisão definitiva;

B. Ao não decidir assim, este Venerando Tribunal Constitucional - principal guardião dos valores e tutela que informam a Constituição - aplicará um regime que implica uma desigualdade imposta aos recorrentes face aos restantes cidadãos sem fundamento que o justifique;

C. Requere-se a este Venerando Tribunal Constitucional se digne deferir a presente Reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 11 do apenso da Reclamação."

A Caixa Geral de Depósitos veio responder no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

2. - Como decorre dos termos da reclamação apresentada, os reclamantes não discordam de facto, da decisão proferida: na verdade, o que os reclamantes entendem é que o Tribunal recorrido deveria ter, oficiosamente corrigido a pretensão apresentada em 23.09.1997 e dirigida ao Presidente do STJ, redireccionando-a para a conferência, de acordo com as normas legais que referem.

Porém, o Tribunal Constitucional tem de aceitar o processo tal como lhe chega do tribunal recorrido, não podendo intervir na forma como ali se orienta o processo, sendo certo que os reclamantes oportunamente nada disseram ou requereram quanto a tal "redireccionamento" da sua pretensão.

Assim, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada na parte impugnada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa