Legislator Case Law & Legislation
TC_19980714 AI generated

TC_19980714 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980714
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

l - J..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária de fls. 66 e segs., proferida no recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional em que vinha impugnado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 38 e segs. Começa o reclamante por arguir nulidade processual que consistiria no facto de aquela decisão ter sido proferida sem que antes tivesse sido dada oportunidade ao recorrente para alegar sobre as questões de ilegalidade/inconstitucionalidade arguidas, bem como sobre os fundamentos invocados na mesma decisão, omissão que influiu no exame e decisão da causa, ex vi artigos 3º nº. 3 e 201º do CPC.

Legislator headnote

AI generated

TC_19980714 · Tribunal Constitucional: Sem vistos prévios, nos termos do artigo 77º nº. 3 da Lei nº. 28/82, vêm os autos à conferência para decidir.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality right to be heard plea of nullity default of appearance
AI generated
361-A/14
Os arguidos A. reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
1136/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
1136-A/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
492/20
A., notificada da Decisão Sumária n.º 427/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”) e do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”).
655/2024
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 695/2024 proferido em 9 de outubro de 2024, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelos mesmos interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 714/98

ACÓRDÃO Nº 714/98

Proc. nº. 825/98

TC – 1ª Secção

Rel.: Artur Maurício

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

l - J..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária de fls. 66 e segs., proferida no recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional em que vinha impugnado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 38 e segs.

Começa o reclamante por arguir nulidade processual que consistiria no facto de aquela decisão ter sido proferida sem que antes tivesse sido dada oportunidade ao recorrente para alegar sobre as questões de ilegalidade/inconstitucionalidade arguidas, bem como sobre os fundamentos invocados na mesma decisão, omissão que influiu no exame e decisão da causa, ex vi artigos 3º nº. 3 e 201º do CPC.

Invoca, depois a falsidade da acta da audiência de julgamento realizada no Tribunal Judicial de Cantanhede, no que respeita a ter-se ali dado como presente o magistrado do Ministério Público e que o arguido fora avisado de que poderia requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula nos termos prescritos no artigo 13º do DL nº. 17/91, de 10 de Janeiro.

Ouvido sobre a reclamação, o Exmo Magistrado do Ministério Público entende que ela deve improceder.

Sem vistos prévios, nos termos do artigo 77º nº. 3 da Lei nº. 28/82, vêm os autos à conferência para decidir.

2 - A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 78-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro, confere ao relator.

Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objecto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações.

O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes.

Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A.

A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa.

Não se verifica, assim, a nulidade arguida.

O recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº. 1 alínea b) da LTC, visa o conhecimento de questões de constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida; só por esta via o julgado poderá repercutir-se em tal decisão.

Para o conhecimento e resolução de todas as outras questões carece o Tribunal Constitucional de competência, não sendo viável a sua suscitação em sede de recurso de constitucionalidade.

Por isso que a arguição de falsidade da acta de audiência de julgamento em 1ª instância, só agora deduzida, e ainda que pudesse ser feita a todo o tempo, não possa ser conhecida por este Tribunal, que não funciona como um grau suplementar de jurisdição em matéria de aplicação do direito infraconstitucional.

lmprocede, assim, também com este fundamento, a reclamação.

3 - Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se, indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Artur Maurício

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa