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TC_19980713 AI generated

TC_19980713 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980713
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a "decisão sumária" de fls. 313 e segs. vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da Lei 28/82, nos seguintes termos: "Pela prolação da questionada decisão, e previamente à delimitação e objectivação do "thema decidendum", sem devidas alegações nem audição prévia do Recorrente nos termos da Lei (Art.º 78º-A nº. 1, in fim do regulamento), foi decidido não conhecer o objecto do recurso, denegando-o liminarmente.

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artigo 340º do Código de Processo Penal, artigo 123º do CPP, artigo 340º do CPP, artigo 153º do CPP; TC_19980713 · Tribunal Constitucional: Desta feita, sem atentar ao objectivando "thema decidendum", à míngua de alegações que delimitasse e de pronúncia devida ao Recorrente, na esteira do requerimento de interposição "uma vez que atendeu a meios de prova ilícitos, pretensamente a coberto do disposto no Artigo 340º, do C.P.P. (ibidem), tanto mais pelo aresto "a quo" decidiu-se pela licitude dessas provas, carreadas aos autos e oportunamente reclamadas, debalde, em sede de junção aos autos. E é nesta perspectiva a ilicitude da sua atendibilidade, à luz daquele art. 340º C. P. P., cuja inconstitucionalidade se vindica.

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint extraordinary plea of nullity procedural nullity appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 340º do Código de Processo Penal
Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a "ratio decidendi" do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP.
artigo 123º do CPP
Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a "ratio decidendi" do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP.
artigo 340º do CPP
Mas o reclamante insiste em que o acórdão recorrido aplicou o artigo 340º do CPP.
artigo 153º do CPP
O texto é claríssimo, pelo que não legitima qualquer dúvida sobre o fundamento da decisão – a sanação da irregularidade por não reclamada: uma norma adjectiva, constante do artigo 153º do CPP, que nada tem a ver com a do artigo 340º do mesmo Código.
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945/2019
Vem a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da decisão sumária n.º 780/2019. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade interposto é incidente de procedimento cautelar deduzido pela ora reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), através do qual requereu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente reclamação apresentada e ordenou a reposição pela mesma da quantia de € 23.060,15. Mais peticionou a requerente a dispensa do ónus de propositura da ação principal, com fundamento na verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 369.º do Código do Processo Civil (CPC).
260/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão sumária proferida nos autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
195/2012
A. e B., melhor identificados nos Autos, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante “LTC”), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.
261/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 925/2024, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
335/2019
Notificado da decisão sumária n.º 298/2019, dela vem o arguido/recorrente A.

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Full text

Acórdão 713/98

ACÓRDÃO Nº 713/98

Proc. nº 626/98

1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a "decisão sumária" de fls. 313 e segs. vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da Lei 28/82, nos seguintes termos:

1º

"Pela prolação da questionada decisão, e previamente à delimitação e objectivação do "thema decidendum", sem devidas alegações nem audição prévia do Recorrente nos termos da Lei (Art.º 78º-A nº. 1, in fim do regulamento), foi decidido não conhecer o objecto do recurso, denegando-o liminarmente.

2º

Percutindo e sopesando o processado, é bom de ver que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em recurso de 1ª Instância e mercê desse julgado, e nessa parametria, levada ao Tribunal da Relação do Porto.

3º

A este propósito nest’último Tribunal "a quo" foi inscrito "... para que se não conteste a conformidade da decisão com o ordenamento constitucional, que o Tribunal "a quo" não utilizou meios de prova proibidos, ocorrendo tão-só desvio quanto ao momento da sua produção" (sic).

4º

Porém, e na decisão ora Reclamada, assentou-se no seguinte:

"É, assim, de concluir que o julgado não fez aplicação da norma que o Recorrente indica, mas de outras, relativas ao regime de nulidade em processo penal, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada" (idem).

5º

Desta feita, sem atentar ao objectivando "thema decidendum", à míngua de alegações que delimitasse e de pronúncia devida ao Recorrente, na esteira do requerimento de interposição "uma vez que atendeu a meios de prova ilícitos, pretensamente a coberto do disposto no Artigo 340º, do C.P.P. (ibidem), tanto mais pelo aresto "a quo" decidiu-se pela licitude dessas provas, carreadas aos autos e oportunamente reclamadas, debalde, em sede de junção aos autos. E é nesta perspectiva a ilicitude da sua atendibilidade, à luz daquele art. 340º C. P. P., cuja inconstitucionalidade se vindica.

6º

Tomou, pois, a decisão ora Reclamada conhecimento de questão, de que não podia tomar conhecimento, pelo que é nula e como tal deverá ser declarada, sob prévia e legal tramitação – Art. 668º, nº. 1, al. d), 2ª parte do C. P. Civil."

Cumpre decidir:

2 – A decisão sumária foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 que confere ao relator poderes para a proferir "se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso".

A razão de tal forma de decisão foi precisamente esta.

Interposto recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), ali se entendeu que a "ratio decidendi" do acórdão impugnado não fôra aquela norma mas a que estabelece o regime das irregularidades processuais – artigo 123º do CPP.

E porque a irregularidade não fora arguida não devia ela considerar-se sanada.

Sendo pressuposto de admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 70º nº.1 al. b) da Lei nº. 28/82, a efectiva aplicação – como razão de decidir – da norma cuja inconstitucionalidade se suscita, outra não poderia ser a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, a qual assim não franqueou os limites dos citados poderes do relator.

Não se vê pois como se tenha incorrido na nulidade prevista no artigo 668º nº. 1 alínea d) do CPC por excesso de pronúncia.

Mas o reclamante insiste em que o acórdão recorrido aplicou o artigo 340º do CPP.

Sem qualquer razão.

Na verdade, no acórdão recorrido, depois do passo que se transcreveu na decisão reclamada, escreveu-se, sobre o recurso mencionado em II das alegações para a relação:

"(...) no fundo, a decisão atacada é a mesma, como atrás já se aludiu. Isto é o que o recorrente pretende com este recurso é que não sejam valoradas as provas resultantes das diligências ordenadas no despacho objecto do recurso mencionado em I. Ora, como se viu, a irregularidade consubstanciada na realização dessas diligências está sanada. Logo, é como se não tivesse verificado. Por isso, o resultado dessas provas suplementares podem ser naturalmente atendíveis e aproveitáveis" (sublinhados nossos).

O texto é claríssimo, pelo que não legitima qualquer dúvida sobre o fundamento da decisão – a sanação da irregularidade por não reclamada: uma norma adjectiva, constante do artigo 153º do CPP, que nada tem a ver com a do artigo 340º do mesmo Código.

É certo que no aresto se diz depois:

"Dir-se-á, finalmente, para que se não conteste a conformidade da decisão com o ordenamento constitucional, que o tribunal "a quo" não utilizou meios de prova proibidos, ocorrendo tão-só desvio quanto ao momento da sua produção".

No contexto da decisão recorrida, que se explicitou já, trata-se de um mero "obiter dictum", sendo, aliás, certo que a inconformação do recorrente sempre assentou no facto de as provas atendidas terem sido produzidas em fase processual inadequada.

Em suma, pois, a reclamação não infirma a decisão sumária de fls. 313 e segs.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.

Custas pelo reclamante

Taxa de justiça: 15 Ucs.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Artur Maurício

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa