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TC_19980712 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980712
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – M..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência, da decisão sumária de fls. 97 e segs. que não conheceu do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 67 e segs. A reclamação incide, exclusivamente, sobre o trecho da decisão sumária em que a recorrente é condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

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TC_19980712 · Tribunal Constitucional: O fundamento da reclamação reside apenas no disposto no artigo 15º nº. 1 do DL nº. 423/91, de 30 de Outubro, que, segundo a reclamante, a isentaria de custas.

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Full text

Acórdão 712/98

ACÓRDÃO Nº 712/98

Proc. nº 795/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – M..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência, da decisão sumária de fls. 97 e segs. que não conheceu do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 67 e segs.

A reclamação incide, exclusivamente, sobre o trecho da decisão sumária em que a recorrente é condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

O fundamento da reclamação reside apenas no disposto no artigo 15º nº. 1 do DL nº. 423/91, de 30 de Outubro, que, segundo a reclamante, a isentaria de custas.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público entende que a reclamação é manifestamente improcedente.

Vindos os autos à conferência, cumpre decidir.

2 – A disposição invocada pela recorrente isenta de preparos e custas "os processos para concessão de indemnização por parte do Estado".

Estes processos têm por finalidade a indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos; a sua regulamentação consta do DL nº. 423/91.

A estes – e só a estes – processos se aplica a isenção de preparos e custas prevista no citado artigo 15º nº. 1.

No caso, o processo onde foi proferido o acórdão da Relação de Lisboa recorrido para este Tribunal é um processo-crime, onde o arguido Pedro Fernando Silva Gomes foi condenado em pena de prisão.

Nesse processo, a reclamante, constituída assistente, deduzira pedido cível contra o arguido e o "Estado/Comissão de Protecção às vítimas de crimes violentos".

O Estado foi julgado parte ilegítima no processo, entendendo-se que a concessão de indemnização por parte dele, no âmbito do DL nº. 423/91, só poderia ter lugar mediante pedido ao tribunal competente (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) e em processo próprio.

Falece assim o pressuposto de aplicação do artigo 15º nº. 1 do DL nº. 423/91.

Por outro lado – e decisivamente – nos termos do artigo 4º do DL nº. 303/98, de 7 de Outubro, a isenção de custas no Tribunal Constitucional abrange apenas os casos previstos no artigo 2º do C.C.J., ou seja os de isenção subjectiva.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 6 Ucs.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Artur Maurício

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa