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TC_19980711 AI generated

TC_19980711 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980711
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1997, proferido em conferência, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 145º, nºs 6 e 7, do Código de Processo Civil e do artigo 20º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, na interpretação dada por aquele aresto «segundo a qual a assistência judiciária não abrange a dispensa de pagamento das multas previstas no art. 145º nº 5 e 6 do C.P.C.», por violação dos artigos 2º, 13º, nº 2, e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

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TC_19980711 · Tribunal Constitucional: Nesta conformidade, requer a V. Exªs se dignem dispensar a requerente do pagamento dessa multa ou, em alternativa, requer se dignem determinar se a sua redução ao montante mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no art. 145º nº 7 do C.P.C., atenta a sua situação económica, e/ou diferir no tempo o seu pagamento.

Keywords

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remission of costs deferral of payment late payment of fees withdrawal of legal aid unpaid fines restoration of deadline
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TC_19990564
M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1997, proferido em conferência, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 145º, nºs 6 e 7, do Código de Processo Civil e do artigo 20º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, na interpretação dada por aquele aresto «segundo a qual a assistência judiciária não abrange a dispensa de pagamento das multas previstas no art. 145º nº 5 e 6 do C.P.C.», por violação dos artigos 2º, 13º, nº 2, e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
523/98
1- Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Social), em que é recorrente J...
452/15
A., notificada do Acórdão n.º 550/15 de 28/10/2015, vem pedir a reforma do mesmo, nos termos previstos no n.º1 e na alínea a) do n.º2 do artigo 616.º e no n.º2 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil, quanto a custas e “por erro de julgamento”, nos seguintes termos:
TC_19970635
Nos presentes autos de reclamação interposta ao abrigo do nº 4 do art.
TC_20000106
M. F. (ora reclamante) inconformada com o despacho de que lhe indeferiu o recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional, apresentou, em 5 de Março de 1999 (fls. 2 e 3 dos presentes autos), reclamação para este mesmo Tribunal. "Atento o facto de interpor a presente reclamação no prazo suplementar previsto no art. 145º, nº 5 do CPC, vem requerer a V. Exªs se dignem dispensar a requerente do pagamento da respectiva multa ou, caso assim não se entenda, se digne reduzir ao mínimo possível o seu montante, atenta a situação de carência económica em que se encontra, tal como alegou na P.I. e se mantém".

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Full text

Acórdão 711/98

ACÓRDÃO Nº 711/98

Proc. nº 56/98

1ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1997, proferido em conferência, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 145º, nºs 6 e 7, do Código de Processo Civil e do artigo 20º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, na interpretação dada por aquele aresto «segundo a qual a assistência judiciária não abrange a dispensa de pagamento das multas previstas no art. 145º nº 5 e 6 do C.P.C.», por violação dos artigos 2º, 13º, nº 2, e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Já neste Tribunal, a recorrente suscitou questão prévia relativa à dispensa de pagamento da multa devida pela apresentação das alegações no terceiro dia útil após o respectivo prazo de apresentação, ou, em alternativa, requereu a sua redução ao mínimo possível, nos termos do disposto no artigo 145º, nº 7, do Código de Processo Civil.

Por despacho de 7 de Maio de 1998, o relator indeferiu ao pretendido, «por não se afigurar, in casu, desproporcionado o montante da multa».

2. A recorrente reclamou então para a conferência, requerendo o seguinte:

O montante da multa devida in casu revela-se manifestamente desproporcionado relativamente à sua situação económica.

Nesta conformidade, requer a V. Exªs se dignem dispensar a requerente do pagamento dessa multa ou, em alternativa, requer se dignem determinar se a sua redução ao montante mínimo possível, nos termos facultados pelo disposto no art. 145º nº 7 do C.P.C., atenta a sua situação económica, e/ou diferir no tempo o seu pagamento.

(...)

Caso assim não entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, a notificação de 11.05.98 padece de nulidade em virtude da Secretaria do processo não ter remetido com a mesma as necessárias guias de depósito nos termos prescritos nos arts. 126º nº 2 do CCJ e 201º do CPC, o que ora vem arguir.

Na sua resposta, o Ministério Público entendeu que não assistia qualquer razão à recorrente, pois «o apoio judiciário não abarca a dispensa do pagamento de multas – sanções processuais decorrentes da violação da boa ordem do andamento do processo que lhe sejam imputáveis» [à parte], «sendo evidente que uma multa de 18000$00 não pode considerar-se liminarmente de valor manifestamente excessivo e desproporcionado». Por fim, considerou ainda:

Não é processualmente adequado suscitar, pela primeira vez, em reclamação para a conferência a questão de uma pretensa nulidade processual, decorrente de violação do preceituado no artigo 126º, nº 2 do Código das Custas Judiciais, sobre a qual não recaiu qualquer decisão do relator que cumpra confirmar ou revogar.

3. O relator proferiu despacho, em 17 de Junho de 1998, com o seguinte teor:

A questão da nulidade processual invocada pelo recorrente – relativa à falta de remessa das guias pela secretaria – tem de ser decidida em primeiro lugar, e pelo relator (em primeira mão).

Pois bem: a mencionada arguição de nulidade processual vai indeferida, pelas razões constantes do Acórdão nº 521/97, de que se ordena junção de cópia aos autos.

A recorrente veio, então, reclamar para a conferência nos seguintes termos:

As normas legais em que se estriba o douto Acórdão nº 521/97, designadamente o disposto no art. 20º nº 1 do DL 149-A/83, de 05-4, encontram-se revogadas e substituídas por outras que consideram receita própria do Tribunal Constitucional as custas e outras importâncias cobradas por este Alto Tribunal e determina o pagamento do seu quantitativo em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos através de guias de depósito, ou seja,

Deixou de existir qualquer razão de facto e de direito que justifique o entendimento perfilhado no douto Acórdão nº 521/97 segundo o qual o disposto no art. 126º nº 2 do CCJ não era aplicável ao Tribunal Constitucional em virtude do sistema até então vigente ser diverso do prescrito nos arts. 127º e ss. do CCJ, pela simples razão das Repartições de Finanças, efectuado o pagamento, não devolverem ao Tribunal Constitucional qualquer exemplar da guia paga.

Considerou, assim, que o Acórdão nº 521/97 «padece de manifesto erro de julgamento», e «o sistema que passou a vigorar neste Alto Tribunal é o prescrito nos arts. 127º e ss. do CCJ», assim improcedendo os fundamentos daquele Acórdão. Suscitou ainda, e uma vez mais, a questão prévia relativa à dispensa da multa devida, requerendo a aplicação de tal dispensa, ou, em alternativa, a sua redução ao mínimo possível.

4. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da suscitada nulidade, porquanto, e desde logo, «a circunstância de as custas devidas em processo constitucional constituírem receita própria deste Tribunal não determina – sem mais – a eliminação da especificidade da regulamentação desta matéria, não conduzindo à aplicação, pura e simples, do preceituado» no CCJ. Salientou ainda que, ao contrário do pretendido pela recorrente, não se encontrava ainda em vigor legislação regulamentadora da matéria de custas no Tribunal Constitucional, pelo que «continua a aplicar-se inteiramente o regime vigente, nomeadamente no que toca à emissão de guias e ao respectivo pagamento».

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTOS

5. As questões submetidas à conferência são, pois, as seguintes:

Ora, quanto à primeira questão, a alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 27 de Fevereiro, não consequencia a imediata aplicação plena, às custas e outras quantias devidas no Tribunal Constitucional, do disposto no artigo 126º do Código das Custas Judiciais.

Com efeito, aquela alteração implicava a aprovação de legislação complementar, aliás prevista no novo artigo 84º, nº 5, da LTC, sendo certo que o regime consignado nos artigos 126º e seguintes do CCJ, relativamente aos restantes tribunais, assenta hoje em procedimentos e em formas de pagamento estabelecidos na Portaria nº 1087/97, de 30 de Outubro, que veio dar execução ao estabelecido no nº 4 do artigo 127º do CCJ.

Assim sendo, e como a referida portaria se não aplicava, nem poderia aplicar, ao Tribunal Constitucional, e enquanto não for aprovada regulamentação correspondente para o pagamento de quantias devidas neste Tribunal, há-de se manter a conclusão formulada no já referido Acórdão nº 521/97, quando aí se afirma:

(...) tendo em conta que o que se encontra estatuído no Código das Custas Judiciais só é aplicável, quanto ao regime de custas vigente para o Tribunal Constitucional, a título subsidiário, com as devidas adaptações e somente no que respeita às disposições constantes da sua «parte cível», há que concluir, como acima se disse, que não é aqui aplicável o nº 2 do artº 126º daquele corpo de leis.

6. Por fim, no tocante à segunda questão enunciada, a quantia da multa em causa não se afigura, por si, excessiva ou desproporcionada, nem a recorrente invocou quaisquer factos ou condicionalismos que justifiquem a pretensão da sua redução ou dispensa. Com efeito, a mera invocação de que se encontra carenciada de meios económicos, desacompanhada da indicação concreta de tais circunstâncias, é insuficiente para o efeito pretendido, tanto mais quanto o valor em causa – 18.000$00 – não se mostra como insuportável ou elevado.

Não se descortinam, assim, razões para a redução do montante da multa em causa, nem para a dispensa do respectivo pagamento.

III – DECISÃO

7. Assim, e pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça a cargo da reclamante.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Luis Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa