Legislator Case Law & Legislation
TC_19980706 AI generated

TC_19980706 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980706
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- A ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA DO HOSPITAL k... interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau que aplicou a norma do artigo 2º, nº1, da Lei nº 2/94/M, na interpretação que sustenta a não usucapibilidade do domínio útil de terrenos cuja área de logradouro exceda em mais de dez por cento a área ocupada por edifícios nele incorporados.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280º da Constituição, artigo 280º, nº1, alínea b) da Constituição; TC_19980706 · Tribunal Constitucional: Quando, numa leitura teleológico-sistemática da norma da alínea b) do nº1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, se conclui - em conjugação com o disposto no nº4 daquele mesmo artigo - que por "no decurso do processo" se deve entender "até ser produzida a decisão final", ou, em outros termos, a tempo de que o juiz dos autos sobre tal incidente se pronuncie, a conclusão a extrair, no presente caso, é a mesma.

Keywords

AI generated
right of use public-law restriction on property housing law scope of expropriation boundary of real property access to property

Cited Legislation

AI generated
artigo 280º da Constituição
artigo 280º, nº1, alínea b) da Constituição
AI generated
TC_19980489
- U.V. ou N.V., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 26 de Novembro de 1997, que, confirmando o decidido na 1ª instância, aplicou a norma do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 2/94/M, de 4 de Julho, com uma interpretação cuja inconstitucionalidade fora equacionada na 1ª instância, pelo Juiz, e suscitada pelo próprio interessado nas contra-alegações por si apresentadas perante aquele Tribunal Superior, ?por violação das normas e princípios constantes dos artigos 13º, 18º, nº 3, e 62º da CRP?.
1085/98
U... instaurou, no Tribunal de Competência Genérica de Macau, contra os herdeiros incertos e desconhecidos de V..., F... e L... e o Ministério Público e demais interessados incertos uma acção declarativa ordinária na qual pediu que fosse declarado "o único e legítimo proprietário do domínio útil" do prédio urbano que identifica, por usucapião (artigos 1287º , 1316º, 1260º a 1263º e 1295º do Código Civil). Para o efeito, alega, em síntese, que o comprou a F... e a sua mãe, UC..., por documento particular, em 4 de Maio de 1973, data desde a qual exerceu "à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, ininterruptamente, (...) em nome próprio a condição de proprietário do domínio útil".
174/16.9T8PRG.G1
Juízo local cível de Peso da Régua – Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
571/21.8T8AVR.P1
AA, com o NIF ..., residente na Rua ..., ...
790/08.2TVPRT.P2
B…, L.da, sociedade anteriormente denominada C…, L.da, intentou na 4.ª Vara Cível do Porto a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Freguesia …, ambas melhor identificadas nos autos. No decurso da acção, em incidente suscitado pela ré, foi admitida a intervenção principal de D…, como associada da autora, e a intervenção principal do Município …, como associado da ré (fls. 210).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 706/98

Acórdão Nº 706/98

Procº nº537/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. - A ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA DO HOSPITAL k... interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau que aplicou a norma do artigo 2º, nº1, da Lei nº 2/94/M, na interpretação que sustenta a não usucapibilidade do domínio útil de terrenos cuja área de logradouro exceda em mais de dez por cento a área ocupada por edifícios nele incorporados.

Com tal recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendia a entidade recorrente fazer apreciar a constitucionalidade da interpretação que foi feita da referida norma na decisão recorrida.

Tal recurso foi indeferido por se ter entendido que a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo, nos termos legalmente exigidos e também por que não "se verifica qualquer das situações excepcionais em que o recorrente tenha sido surpreendido por uma interpretação normativa imprevista, pois que constitui jurisprudência constante deste T.S.J. a interpretação que no acórdão invocado foi dada ao artigo 2º, nº1, da Lei nº 2/94/M, de 04 de Julho, e que o recorrente bem conhece."

2. - É deste despacho que o recorrente reclama, alegando que suscitou a questão de constitucionalidade nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação, pelo que se tem de considerar que a questão foi suscitada durante o processo com o sentido que o Tribunal Constitucional tem atribuído a tal expressão. O reclamante concluiu assim o pedido de reclamação:

"1. A exigência, constitucional e legalmente consagrada como pressuposto processual, de que o incidente de constitucionalidade seja suscitado "no decurso do processo", quando sujeita a uma interpretação estritamente literal, reporta-se a um qualquer momento pregresso dos autos tal como os mesmos forem definidos na respectiva e pertinente regulação processual formal e substantiva.

1. Nos termos do Código de Processo Civil Português em vigor no Território de Macau, as Alegações em recurso de Apelação precedem, necessariamente, a elaboração de Acórdão no mesmo recurso, donde se deverá concluir que, desde logo em esta restrita perspectiva, o incidente in casu suscitado o foi tempestivamente.

1. Quando, numa leitura teleológico-sistemática da norma da alínea b) do nº1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, se conclui - em conjugação com o disposto no nº4 daquele mesmo artigo - que por "no decurso do processo" se deve entender "até ser produzida a decisão final", ou, em outros termos, a tempo de que o juiz dos autos sobre tal incidente se pronuncie, a conclusão a extrair, no presente caso, é a mesma.

Aliás,

1. O Tribunal Superior de Justiça de Macau não só teve a possibilidade de se pronunciar sobre o incidente de inconstitucionalidade como, mais do que isso, efectivamente o fez, produzindo uma decisão negativa de inconstitucionalidade. Daqui resulta que o despacho de não aceitação do recurso para o Tribunal Constitucional, para além de constituir uma violação da Constituição da República e da LOFPTC, denota ainda um autêntico "venire contra factum proprium" processual.

1. Não são pertinentes quaisquer especulações tendo por objecto um qualquer "efeito surpresa" que a decisão do Tribunal Superior de Justiça de Macau houvesse podido produzir na parte recorrente, pelo simples facto de que o incidente é efectivamente suscitado antes da elaboração do Acórdão.

2. O facto de que a posição que fez vencimento no Acórdão recorrido represente jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal Superior de Justiça de Macau é absolutamente irrelevante para a definição da tempestividade do incidente suscitado: tal jurisprudência nem sequer está constituída em Assento contra o qual as partes nos Autos pudessem - ou devessem - desde o curso dos autos em Primeira Instância, deduzir oposição por inconstitucionalidade."

O representante do Ministério Público teve vista dos autos e aí exarou o seguinte parecer:

"Tem de considerar-se suscitada "durante o processo" a questão de inconstitucionalidade normativa levantada pelo A. nas contra-alegações produzidas em recurso de apelação, interposto pelo R. da decisão que, na 1ª instância, fora favorável àquele: na verdade, tal questão, deduzida naquela peça processual, deve considerar-se suscitada de modo tempestivo e processualmente adequado, perante a ordem judicial civil em que se insere o Tribunal que proferiu a decisão recorrida - o qual tinha, aliás, o dever de se pronunciar (e pronunciou-se efectivamente) sobre tal questão de constitucionalidade.

Afigura-se, por outro lado, que a questão da inconstitucionalidade de certa interpretação ou dimensão normativa do preceito a que vem o recurso de constitucionalidade interposto - o nº1 do artigo 2º da Lei nº 2/94/M, entendido como prescrevendo a impossibilidade de restringir a área do logradouro respectivo a 10% da área total, com vista a fazer funcionar a usucapião -está suscitada, de modo adequado e satisfatório, naquela peça processual, a fls. 119 e segs.

Nestes termos, o único obstáculo à admissão do recurso poderia fundar-se na sua qualificação como "manifestamente infundado" (cf. as alegações produzidas no p.267/97, 1ª secção). Sucede, porém, que - como este Tribunal vem reiteradamente entendendo - não é possível, em sede de reclamação, convolar do motivo que ditou a não admissão do recurso no tribunal «a quo» para a sua evidente improcedência, antecipando um juízo liminar sobre o respectivo mérito.

Deste modo - e por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto - somos de parecer que deverá ser deferida a presente reclamação."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3. - O único fundamento para a não admissão do recurso interposto pela Associação de Beneficência do Hospital K... foi ter-se entendido que a questão de constitucionalidade não fora suscitada durante o processo, pelo que se não podia conhecer do recurso.

Importa verificar se está correcta tal fundamentação.

O recurso em causa foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. De acordo com esta norma - que reproduz o artigo 280º, nº1, alínea b) da Constituição - constituem pressupostos de admissibilidade de tal tipo de recurso, o dever ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de dada norma e de esta norma ter sido aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo.

Este Tribunal, em jurisprudência reiterada e uniforme, vem entendendo que a locução "durante o processo" deve ser tomada não num sentido puramente formal - que tornaria possível a suscitação até à extinção da instância - mas com um sentido funcional, de modo que o tribunal recorrido possa ainda conhecer da questão enquanto se não tiver esgotado o seu poder jurisdicional, o que, em princípio ocorre com a prolação da sentença. De facto, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, pressupõe-se a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Esgotando-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença ou acórdão e não constituindo a eventual aplicação de norma inconstitucional um erro material nem sendo causa de nulidade da decisão judicial nem a tornando obscura ou ambígua, tem de entender-se que a aclaração da decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, por via de regra, momentos idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade (cfr.,por todos, os acórdãos nºs 61/92, 152/93,261/94, 164/95, 1124/96,125/97 e 305/97,estes dois últimos ainda inéditos e os restantes publicados no "Diário da República", IIª Série, de 18 de Agosto de 1992,16 de Março de 1993, 26 de Julho de 1994,29 de Dezembro de 1995 e 6 de Fevereiro de 1997, respectivamente).

É certo que o Tribunal vem entendendo que existem casos em que é legítima a dispensa de oportuna suscitação da questão de constitucionalidade, mas, em princípio, tal só é aceitável naqueles casos em que a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão recorrida, ou a sua aplicação, forem de tal forma insólitas ou inesperadas que não se considere razoável que o interessado as previsse. Nestes casos, o ónus que recai sobre as partes de considerarem as várias hipóteses interpretativas das normas susceptíveis de serem aplicadas cessa (cfr. o acórdão nº370/94, in "Diário da República", IIª Série, de 7 de Setembro de 1994).

4. - No caso em apreço, o Tribunal de Competência Genérica de Macau decidiu julgar procedente a acção declarativa com processo ordinário intentada pela Associação de Beneficência do Hospital K.. contra o Ministério Público e interessados incertos. Não se tendo conformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão.

Nas contra-alegações da entidade recorrida suscitou esta a questão da constitucionalidade da interpretação da norma do nº1 do artigo 2º da Lei nº 2/94/M, de 4 de Julho defendida pelo Ministério Público, questão tratada no ponto III dessas alegações e levada às respectivas conclusões nos nºs 1 a 4 da alínea A) dessas conclusões.

E, sobre esta matéria, o acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau acabou por tomar posição ao escrever: "No que respeita às inconstitucionalidades que o apelado invoca assentes quer no princípio da igualdade (artº13º da C.R.P.), quer no direito à propriedade privada (artº 62º, nº1, do mesmo diploma), é mais do que óbvio que se não quadram ao presente caso".

Importa, por conseguinte, averiguar se tem ou não de considerar-se verificado o requisito da suscitação durante o processo, pois que não se levantaram dúvidas quanto ao da aplicação da norma questionada.

5. - De acordo com o entendimento funcional que o Tribunal Constitucional tem uniformemente defendido para a expressão «durante o processo» é manifesto que a suscitação da questão de constitucionalidade nas contra-alegações de recurso para o tribunal «ad quem» tem de considerar-se como tendo sido feita atempadamente e "durante o processo".

Como se referiu, a finalidade do requisito é o de que o Tribunal «ad quem» se pronuncie sobre a questão atempadamente suscitada, para que o recurso de constitucionalidade seja uma verdadeira reapreciação da questão.

As contra-alegações, em processo ordinário de declaração são parte integrante do conjunto complexo de actos em que se consubstancia o recurso de uma decisão, com vista à obtenção de uma reapreciação do decidido por outro tribunal, de tal forma que este tribunal deve apreciar as questões que sejam suscitadas pelas partes naquelas peças. De facto, o «processo» , na formulação de Gomes Canotilho, tem de ser entendido como "o complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação que se estrutura e desenvolve soba responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação de tomada de decisões" (in "Tópicos de um Curso de Mestrado Sobre Direitos Fundamentais, Procedimento, Processo e Organização", BFDC, Coimbra; Vol. LXVI, Pág. 163).

As alegações e contra-alegações integram, assim, uma fase do procedimento de recurso, com a finalidade de tomada de uma decisão de natureza jurisdicional, pelo tribunal competente.

Assim sendo, a questão de constitucionalidade suscitada nas contra-alegações foi levantada tempestivamente por forma adequada, não se vislumbrando fundamentos para a recusa de admissão do recurso para o seu conhecimento pelo Tribunal especificamente competente para tal efeito.

Nestes termos, a reclamação apresentada pela Associação de Beneficência do Hospital K..., para admissão do recurso levantado para apreciação da constitucionalidade da norma do nº1 do artigo 2º da Lei nº 2/94/M, de 4 de Julho, na interpretação que sustenta a não usucapibilidade de domínio útil de terrenos cuja área de logradouro exceda em mais de 10% a área ocupada por edifícios nele incorporados, tem de ser deferida.

6. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a presente reclamação

Lisboa, 16 de Dezembro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa