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TC_19980693 AI generated

TC_19980693 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980693
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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R. requer o esclarecimento e a reforma do Acórdão nº 647/98, em que se entendeu, para além do mais, que a norma constante do artigo 68º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal não é inconstitucional, na medida em que não permite a constituição de assistente quando está em causa o crime de desobediência, isto por se considerar que aí «é o Estado o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido» pela prática de tal crime.

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TC_19980693 · Tribunal Constitucional: R. requer o esclarecimento e a reforma do Acórdão nº 647/98, em que se entendeu, para além do mais, que a norma constante do artigo 68º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal não é inconstitucional, na medida em que não permite a constituição de assistente quando está em causa o crime de desobediência, isto por se considerar que aí «é o Estado o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido» pela prática de tal crime.

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recusal of public prosecutor inaction of public prosecutor equal treatment in illegality standing of public prosecutor civil disobedience offences against public authority
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Full text

Acórdão 693/98

ACÓRDÃO Nº 693/98

Proc. nº 372/97

2ª Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

J. R. requer o esclarecimento e a reforma do Acórdão nº 647/98, em que se entendeu, para além do mais, que a norma constante do artigo 68º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal não é inconstitucional, na medida em que não permite a constituição de assistente quando está em causa o crime de desobediência, isto por se considerar que aí «é o Estado o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido» pela prática de tal crime.

No seu requerimento, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão, porquanto, segundo ele, «pelos vistos, os crimes públicos ficam fechados a sete chaves ou escondidos na gaveta, precisamente através da mão dos Magistrados, os "donos da lei"», sendo que «o TC não equacionou o contexto criminal com o princípio da igualdade perante a lei».

Nestes termos, indefere-se o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1998

Luis Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

José Manuel Cardoso da Costa