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TC_19980689 AI generated

TC_19980689 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980689
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, em que é recorrente S...,LDA, e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, pelas razões constantes do Acórdão nº 275/98, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Novembro de 1998, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 7 do artigo 28º da Lei nº 10-B/96, de 28 de Março, enquanto considera interpretativa a nova redacção do artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, introduzida pelo nº 1 do artigo 28º da mesma lei;

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TC_19980689 · Tribunal Constitucional: No presente processo, em que é recorrente S...,LDA, e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, pelas razões constantes do Acórdão nº 275/98, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Novembro de 1998, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 7 do artigo 28º da Lei nº 10-B/96, de 28 de Março, enquanto considera interpretativa a nova redacção do artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, introduzida pelo nº 1 do artigo 28º da mesma lei;

Keywords

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568/01
O presente recurso, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Janeiro de 2001, que, no seguimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2000, procedeu à reforma de anterior aresto daquele Tribunal, proferido no presente processo, vem interposto pela A., ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade "da alínea a) do n.º 1 do art. 41º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [CIRC] à luz da interpretação preconizada pelo Tribunal a quo de acordo com a qual é consagrada posição idêntica à adoptada por via legislativa através do disposto no n.º 7 do n.º 1 do art. 28º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março."
752/2000
O recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 2000.
427/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
589/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, veio A.
TC_19990201
- Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente T..., SA, sendo recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferida decisão sumária, em 5 de Fevereiro do corrente ano, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal.

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Full text

Acórdão 689/98

ACÓRDÃO Nº 689/98

Procº nº 480/97

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, em que é recorrente S...,LDA, e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, pelas razões constantes do Acórdão nº 275/98, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Novembro de 1998, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº 7 do artigo 28º da Lei nº 10-B/96, de 28 de Março, enquanto considera interpretativa a nova redacção do artigo 41º, nº 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, introduzida pelo nº 1 do artigo 28º da mesma lei;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1998

Luis Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa