Legislator Case Law & Legislation
TC_19980679 AI generated

TC_19980679 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980679
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – M. Pr., melhor identificada nos autos, foi condenada, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, como cúmplice de um crime de difamação através da imprensa, previsto e punido pelos artigos 164º e 167º do Código Penal de 1982 e pelo artigo 26º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a uma pena de 60 dias de multa, à taxa de 300$00 por dia, ou, em alternativa, em 40 dias de prisão.

Legislator headnote

AI generated

TC_19980679 · Tribunal Constitucional: 10ª - Ao reputar como sérias e verdadeiras as informações vertidas nos documentos apresentados pelo jornalista como suporte da notícia a recorrente não cometeu qualquer crime, devendo por esse facto ser absolvida".

Keywords

AI generated
criminal prosecution for defamation constitutional argumentation criminal liability of the media press law insufficiently substantiated grievance objection of unconstitutionality
AI generated
TC_19970193
A. foi condenado na comarca de Coimbra (proc.comum/singular nº 606/91 do 1º Juízo, 2ª Secção) em 2 de Março de 1993, como autor de um crime de difamação praticado através de meio de comunicação social, previsto nos artigos 164º e 167º nº 2 do Código Penal/1983 e 29º nº 3 da Lei nº 87/88 e 25º nº 1 do DL nº 85 - C/75, na pena de multa global única de 160.000$000, com 106 dias de prisão em alternativa (que após aplicação do perdão constante da Lei nº 23/91, ficou reduzida à multa de 20.000$00 com 13 dias de prisão em alternativa) e na indemnização de 300.000$00, em favor do assistente B..
250/90.
1 — A. e B. foram condenados no 1.º Juízo Correccional como autores de um crime de difamação previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, 168.º e 167.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 25.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro — o primeiro arguido, na pena de 10 meses de prisão e 100 dias de multa à razão de 600$00 cada, com 66 dias de prisão em alternativa à multa; e o segundo arguido, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e ainda em cinquenta dias de multa, em ambos os casos à razão de 1000$00 por dia, com 133 dias de prisão em alternativa à multa. Porém, nos termos do disposto do artigo 13.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, o tribunal declarou perdoado, ao primeiro arguido, 1 ano de prisão, incluindo parte da prisão alternativa, e ao segundo arguido, toda a prisão alternativa. Foram também condenados, solidariamente, a pagar a indemnização de 7 000 000$00 ao ofendido e assistente João Manuel Parracho Tavares Coelho e, por outro lado, o tribunal ordenou a publicação da decisão no jornal «Expresso».
873/06-1
Nos autos de instrução com o nº …, do Tribunal Judicial de …, por decisão instrutória de 13 de Dezembro de 2005, a Mmª Juiz de Instrução decidiu não pronunciar os arguidos A e M, pela prática do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a), 184º e 132º, nº 2 al. j), do Código Penal, com referência aos artºs 30º e 31º da Lei nº 2/99 de 13/01.
41/11.2TAMDR-A.P1
Circula regularmente pelo país a publicação semanal impressa a cores denominada D…, que ostenta os dizeres “Registo I.C.S.
TC_19960915
Por acórdão da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, de 22 de Setembro de 1995, foi o arguido A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 679/98

Acórdão nº 679/98

Proc. nº 690/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1 – M. Pr., melhor identificada nos autos, foi condenada, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, como cúmplice de um crime de difamação através da imprensa, previsto e punido pelos artigos 164º e 167º do Código Penal de 1982 e pelo artigo 26º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a uma pena de 60 dias de multa, à taxa de 300$00 por dia, ou, em alternativa, em 40 dias de prisão.

2 – Inconformada, recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 9 de Julho de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando quanto à ora recorrente, na íntegra, a decisão recorrida.

3 – É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende a recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição (já depois da resposta ao convite para dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82), ver apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação das normas constantes dos artigos 164º e 167º do Código Penal de 1982 e do artigo 26º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 85-C/75, por entender que a interpretação que o douto acórdão recorrido faz destes preceitos viola o disposto nos artigos 26º, 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa.

4 – Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para apresentar alegações, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

"1ª - A recorrente é Directora do jornal X que veiculou a notícia escrita pelo jornalista J. P. alvo de condenação pelo Tribunal Judicial de Monção;

2ª - No exercício das suas funções de Directora, a recorrente leu a notícia, pediu os suportes documentais da mesma e, constatada a veracidade de uns e outros, autorizou a sua impressão;

3ª - Quer o Tribunal de Monção que o Tribunal da Relação do Porto reconhecem que a estrutura e a factualidade relatada na notícia estão correctas;

4ª - Portanto a apreciação que a recorrente fez antes da sua edição era correcta;

5ª - O estilo de um jornalista é um capital pessoal e constitui uma mais valia intrínseca à sua carreira que a recorrente, como profissional, sabe que não deve violar;

6ª - Não podia a recorrente censurar o estilo do jornalista J. P., dotado de carteira profissional e elevado prestígio no exercício da sua actividade de jornalismo de investigação;

7ª - Pelo autor da notícia foram apresentadas antes da sua difusão e durante as sessões de audiência e julgamento as provas que sustentam o que escreveu;

8ª - Agiu bem a recorrente ao reputar de interessante o conteúdo da notícia para informação da audiência regional que o seu jornal atinge, cumprindo o desígnio de informar e sustentar o direito à Informação;

9ª - Está condenada por difamação do assistente sem que tenha escrito o que quer que fosse, sem que tenha agido objectivamente contra ele, sem que tenha veiculado o que quer que seja de falso, menos sério, menos cortês ou sequer mais agreste contra o assistente A. A.;

10ª - Ao reputar como sérias e verdadeiras as informações vertidas nos documentos apresentados pelo jornalista como suporte da notícia a recorrente não cometeu qualquer crime, devendo por esse facto ser absolvida".

5 – Notificado para responder, querendo, às alegações da recorrente, o Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, concluiu nos seguintes termos:

"1º - Não tendo a recorrente suscitado, de forma idónea e adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa suportar o recurso interposto para este Tribunal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, falta manifestamente um essencial pressuposto de admissibilidade do recurso.

2º - Termos em que não deverá conhecer-se do presente recurso".

6 – Notificada para responder, querendo, à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a recorrente veio dizer, a concluir, o seguinte:

"1ª - Na sentença de que ora se recorre está patente um conflito entre dois princípios fundamentais consagrados na Constituição da República;

2ª - O direito ao bom nome e o direito-dever de informar, de se informar e de ser informado são interesses juridico-penalmente protegidos;

3ª - O tribunal de primeira instância condenou o jornalista apenas pelo seu estilo literário, decisão esta confirmada pela Relação do Porto;

4ª - A recorrente não pode ser penalizada por este comportamento que é individual, tendo sido abolida a censura em Portugal;

5ª - Pelas razões apontadas nas motivações, a condenação da recorrente violou os artigos 37º e 38º da Constituição, devendo nesta parte ser considerada inconstitucional;

6ª - Deverá, pois, ser admitido o presente recurso decidindo V. Exas. Pela inconstitucionalidade da sentença na parte em que condena a recorrente, uma vez que;

7ª - Violou os princípios constitucionais preservados pela recorrente que ao permitir a publicação no jornal de que é Directora do artigo escrito pelo jornalista, perfeitamente identificado, comprovando que se tratava de uma transcrição de um jornal espanhol, conhecendo a actividade jornalística do autor do texto e a sua ligação com os meios policiais portugueses e espanhóis, limitou-se a cumprir a função da imprensa que é informar o público numa matéria de interesse público como é a inauguração de uma ponte internacional;

8ª - Deve desta forma ser admitido o presente recurso, julgando-se, a final, a sentença, na parte em que condenou a recorrente, inconstitucional."

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação

7 - Antes de mais cumpre decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82).

8 - O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem como pressuposto de admissibilidade, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

Importa, pois, antes de mais, começar por averiguar se a recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas cuja constitucionalidade pretende agora ver apreciada por este Tribunal: os artigos 164º e 167º do Código Penal de 1982 e o artigo 26º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 85-C/75, por violação do disposto nos artigos 26º, 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa.

Se atentarmos no teor das alegações produzidas no Tribunal da Relação do Porto - para que nos remete o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - verificamos que, ao contrário do que sustenta a recorrente, aí não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente limita-se, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a imputar à própria decisão recorrida - e não a normas que esta tenha aplicado - a violação dos artigos 26º; 37º e 38º da Constituição.

Para o demonstrar basta transcrever as passagens das alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação do porto, para que a recorrente remete no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

"Ao condenar os arguidos, a sentença recorrida fez errada interpretação, infringindo-os, do que dispõem os artigos 37º e 38º da Constituição, 180º do Código Penal, 25º e 28º da Lei de imprensa e 372º, nº 1, do Código de processo Penal". (sublinhado nosso).

E, mais à frente, nas conclusões 2ª e 3ª:

" 2ª - Os arguidos agiram com o único propósito de cumprir o seu direito-dever de informar, na convicção de que os factos relatados correspondiam à verdade e fizeram fé em informações fidedignas e nos documentos juntos aos autos.

3ª - A sentença recorrida violou as normas jurídicas atrás referidas."

(Sublinhado nosso).

É, pois, manifesto, como sustentou o Ministério Público no seu parecer, que a ora recorrente não suscitou aí (nem em qualquer outro momento, durante o processo) qualquer questão de constitucionalidade de normas, susceptível de fundar o recurso interposto.

Em face do exposto torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, já que a recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa - antes imputando à própria decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade. Falta, nessa medida, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso que a recorrente pretendeu interpor.

III – Decisão

Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1998

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa