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TC_19980675 AI generated

TC_19980675 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980675
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. C. e C. Cz vieram, nos termos do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do Acórdão nº 572/98, proferido nos presentes autos, que negou provimento ao recurso por eles interposto para este Tribunal. E, também, do seu conhecimento oficioso por qualquer instância jurisdicional (e designadamente este Tribunal Constitucional).

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artigo 669º do Código de Processo Civil; TC_19980675 · Tribunal Constitucional: A. C. e C. Cz vieram, nos termos do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do Acórdão nº 572/98, proferido nos presentes autos, que negou provimento ao recurso por eles interposto para este Tribunal. E, também, do seu conhecimento oficioso por qualquer instância jurisdicional (e designadamente este Tribunal Constitucional).

Keywords

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prosecutorial jurisdiction categories of competence legislative competence resolution of jurisdictional dispute violation of jurisdiction rules declining of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
Cz vieram, nos termos do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do Acórdão nº 572/98, proferido nos presentes autos, que negou provimento ao recurso por eles interposto para este Tribunal.
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TC_19910082
1 — O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do Acórdão n.º 80/90, a fls.
388/23.5KRPRT-A.P1
I - A abertura, encerramento ou reabertura dum inquérito não constituem atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas, constitucionalmente protegidos. II - A decisão do superior hierárquico do Ministério Público que durante o inquérito é chamado a intervir para arquivar os autos e diz não haver lugar a reclamação hierárquica ou que esta é improcedente não constitui também um ato processual singular da natureza acabada de referir, pelo que a eventual não conformação com a Constituição da interpretação da norma que foi aplicada para justificar tal decisão não tem de ser conhecida de imediato no inquérito pelo Juiz de Instrução.
93/11.5PBMTS-A.P1
A promoção do MP, o Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal de Matosinhos ordenou que os autos fossem autuados como processo sumário e que fossem remetidos ao TIC para efeitos de apreciação da concordância judicial, nos termos do artigo 384º /2 C P Penal. Aqui o Sr. Juiz declarou-se, materialmente, incompetente, para conhecer da questão que lhe foi submetida para apreciação e atribuiu essa competência ao 3º Juízo Criminal de Matosinhos, ordenando a devolução dos autos após trânsito.
943/07
A., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2007, junto a fls.
TC_19950193
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 158/95, junto aos autos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui ao tribunal judicial da comarca competência para conhecer do recurso aí previsto, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição,;

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Full text

Acórdão 675/98

Acórdão nº 675/98

Proc. nº 233/97

2ª Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. C. e C. Cz vieram, nos termos do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do Acórdão nº 572/98, proferido nos presentes autos, que negou provimento ao recurso por eles interposto para este Tribunal.

E fizeram-no com os seguintes fundamentos:

1º

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se alcança qual a posição consagrada no Acórdão ora proferido relativamente às questões oportunamente suscitadas, da prescrição do procedimento criminal,

2º

E, também, do seu conhecimento oficioso por qualquer instância jurisdicional (e designadamente este Tribunal Constitucional).

3º

Concretamente, não se alcança com clareza se tal questão não é de todo apreciada ou se se entende que ela é resolvida com a mera referência feita no aresto ao artº 120º, nº 1 do C.P.. Por outro lado,

4º

E independentemente do que antecede, também não se alcança se o Acórdão ora proferido considera não ser, afinal, da sua competência conhecer "ex officio" da prescrição do procedimento criminal (independentemente do seu conhecimento, ou não, pelo S.T.J.).

Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:

1º

Como é evidente e incontroverso, a competência deste Tribunal Constitucional está circunscrita à apreciação de questões de constitucionalidade (ou de legalidade) qualificada de normas jurídicas – artigo 79º-C e 80º, nº 1, da Lei nº 28/82.

2º

É, pois, manifesto que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre uma alegada prescrição do procedimento criminal, por se tratar de matéria situada na estrita competência da ordem dos tribunais judiciais – já que, sobre tal questão, se não mostra suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

2. Sendo certo que o poder de cognição deste Tribunal se limita ao conhecimento de questões de constitucionalidade de normas jurídicas, é evidente que, quanto aos problemas eventualmente relacionados com a prescrição do procedimento criminal, o Acórdão nº 572/98 teria, a tal propósito, de se restringir à questão de inconstitucionalidade do artigo 120º, nº 1, do Código Penal, questão que, e pelas razões constantes do mesmo aresto, entendeu não poder conhecer.

Nesta conformidade, e não podendo, portanto, este Tribunal conhecer ex officio da prescrição do procedimento criminal, como claramente resulta das respectivas normas atributivas de competência, não se vê em que medida o acórdão em causa contenha qualquer ambiguidade ou obscuridade.

3. Nestes termos, desatende-se o pedido de aclaração.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1998

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

José Manuel Cardoso da Costa