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TC_19980661 AI generated

TC_19980661 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980661
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente E...,Lda., e recorrida, M...., Lda., por acórdão nº 565/98, de 6 de Outubro último, corrigido pelo acórdão nº 579/98, de 14 do mesmo mês, manteve-se a decisão sumária proferida no sentido de não conhecimento do recurso e condenou-se a reclamante e recorrente E...,Lda., nas custas, com taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.

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TC_19980661 · Tribunal Constitucional: - Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente E...,Lda., e recorrida, M...., Lda., por acórdão nº 565/98, de 6 de Outubro último, corrigido pelo acórdão nº 579/98, de 14 do mesmo mês, manteve-se a decisão sumária proferida no sentido de não conhecimento do recurso e condenou-se a reclamante e recorrente E...,Lda., nas custas, com taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.

Keywords

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enforcement costs reduction of costs renovation costs remission of costs cost-recovery principle maintenance arrears
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669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.
103-H/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
437/04
Notificados do Acórdão n.º 433/2004, que decidiu indeferir a reclamação de decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que haviam pretendido interpor e condenar os reclamantes em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, vieram A. e mulher, B., requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
TC_19940217
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente, A., e como recor­ridos, B.

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Full text

Acórdão 661/98

ACÓRDÃO Nº 661/98

Proc. nº 473/98

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam , em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente E...,Lda., e recorrida, M...., Lda., por acórdão nº 565/98, de 6 de Outubro último, corrigido pelo acórdão nº 579/98, de 14 do mesmo mês, manteve-se a decisão sumária proferida no sentido de não conhecimento do recurso e condenou-se a reclamante e recorrente E...,Lda., nas custas, com taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.

Notificada vem esta, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma daquele acórdão, quanto a custas, alegando que, mantendo-se a decisão que determina a resolução do contrato de arrendamento de que foi titular, tal implica "a perda total do seu património".

Ouvida a parte contrária, nada veio dizer sobre a matéria.

Cumpre decidir.

2. - A atitude da reclamante, ao requerer a reforma do acórdão no tocante a custas, subentende - pois não o diz - uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, ocorrendo erro de julgamento nesta matéria (cfr., acórdão nº 27/94, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994).

Competir-lhe-ia, no entanto, o ónus de fundamentar o pedido o que não fez, minimamente (a invocada "perda de património" seria, quando muito, utilizável como argumento num já ultrapassado quadro de apoio judiciário). Com efeito, a situação reconduz-se a uma impugnação, cujo perfil substancial corresponde à interposição de recurso, como notam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, págs. 694/5).

3. - De qualquer modo não lhe assiste qualquer razão.

Ao caso dos autos é aplicável o regime de custas no Tribunal Constitucional aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, como decorre do seu artigo 16º, tendo em conta que o processo foi distribuído em 4 de Junho último.

Assim sendo, o acórdão cuja reforma se pretende condenou em custas a recorrente e fixou a respectiva taxa de justiça de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e do nº 3 do artigo 6º daquele decreto-lei (de resto, mesmo que o novo regime não fosse observável, sempre haveria lugar a condenação em custas: cfr. artigo 84º, nº 2, da citada lei).

4. - Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 15__ unidades de conta.

Lisboa, 20 de Novembro de 1998-

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida