Legislator Case Law & Legislation
741/98 AI generated

741/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 741/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 652/98 ACÓRDÃO Nº 652/98 Processo nº 741/98 Messias Bento Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. P. Sn. reclamou do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal. Essa reclamação, foi, porém, indeferida pelo acórdão nº 536/98. Neste acórdão, foi o reclamante condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Vem agora o reclamante pedir a reforma desse acórdão quanto a custas ou, se assim se não entender, o esclarecimento de que o reclamante goza de apoio judiciário. Para fundamentar o pedido, diz que, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário, pelo menos, devia ter-se ressalvado que ele gozava de tal benefício. O reclamado não respondeu. 2. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 3. Como se acentuou no acórdão nº 27/94, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, quando o condenado pede a reforma da decisão quanto a custas, fá-lo por considerar ilegal essa condenação. No presente caso, porém, a condenação em custas não é ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que prescreve estarem as reclamações, quando indeferidas, sujeitas a custas. Ao que acresce que a concessão de apoio judiciário não isenta o seu beneficiário da condenação nas custas que forem devidas; isenta-o apenas do pagamento das mesmas, enquanto não possuir meios suficientes para as pagar, como deflui do disposto no artigo 15º, nº 1, conjugado com o artigo 37º, nºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. De facto, o apoio judiciário concedido é retirado, entre outros casos, no de o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo. E este facto (o poder pagar as custas) deve ele declará-lo nos autos, logo que se verifique, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. Tem, assim, que desatender-se o pedido de reforma do acórdão nº 536/98 quanto a custas. 4. Há também que desatender o pedido de aclaração, pois que este só se justifica quando a decisão enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, o que não é o caso. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se: Lisboa, 18 , de Novembro de 1998 Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida

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741/98 · Tribunal Constitucional: Relatório: 1. P. Sn. reclamou do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal. Essa reclamação, foi, porém, indeferida pelo acórdão nº 536/98. Neste acórdão, foi o reclamante condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Vem agora o reclamante pedir a reforma desse acórdão quanto a custas ou, se assim se não entender, o esclarecimento de que o reclamante goza de apoio judiciário. Para fundamentar o pedido, diz que, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário, pelo menos, devia ter-se ressalvado que ele gozava de tal benefício. O reclamado não respondeu. 2. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 3. Como se acentuou no acórdão nº 27/94, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, quando o condenado pede a reforma da decisão quanto a custas, fá-lo por considerar ilegal essa condenação. No presente caso, porém, a condenação em custas não é ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que prescreve estarem as reclamações, quando indeferidas, sujeitas a custas. Ao que acresce que a concessão de apoio judiciário não isenta o seu beneficiário da condenação nas custas que forem devidas; isenta-o apenas do pagamento das mesmas, enquanto não possuir meios suficientes para as pagar, como deflui do disposto no artigo 15º, nº 1, conjugado com o artigo 37º, nºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. De facto, o apoio judiciário concedido é retirado, entre outros casos, no de o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo. E este facto (o poder pagar as custas) deve ele declará-lo nos autos, logo que se verifique, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. Tem, assim, que desatender-se o pedido de reforma do acórdão nº 536/98 quanto a custas. 4. Há também que desatender o pedido de aclaração, pois que este só se justifica quando a decisão enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, o que não é o caso. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se: Lisboa, 18 , de Novembro de 1998 Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida

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Acórdão 652/98 ACÓRDÃO Nº 652/98 Processo nº 741/98 Messias Bento Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. P. Sn. reclamou do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal. Essa reclamação, foi, porém, indeferida pelo acórdão nº 536/98. Neste acórdão, foi o reclamante condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Vem agora o reclamante pedir a reforma desse acórdão quanto a custas ou, se assim se não entender, o esclarecimento de que o reclamante goza de apoio judiciário. Para fundamentar o pedido, diz que, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário, pelo menos, devia ter-se ressalvado que ele gozava de tal benefício. O reclamado não respondeu. 2. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 3. Como se acentuou no acórdão nº 27/94, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, quando o condenado pede a reforma da decisão quanto a custas, fá-lo por considerar ilegal essa condenação. No presente caso, porém, a condenação em custas não é ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que prescreve estarem as reclamações, quando indeferidas, sujeitas a custas. Ao que acresce que a concessão de apoio judiciário não isenta o seu beneficiário da condenação nas custas que forem devidas; isenta-o apenas do pagamento das mesmas, enquanto não possuir meios suficientes para as pagar, como deflui do disposto no artigo 15º, nº 1, conjugado com o artigo 37º, nºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. De facto, o apoio judiciário concedido é retirado, entre outros casos, no de o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo. E este facto (o poder pagar as custas) deve ele declará-lo nos autos, logo que se verifique, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. Tem, assim, que desatender-se o pedido de reforma do acórdão nº 536/98 quanto a custas. 4. Há também que desatender o pedido de aclaração, pois que este só se justifica quando a decisão enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, o que não é o caso. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se: Lisboa, 18 , de Novembro de 1998 Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida