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325/97 AI generated

325/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 325/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J. R. e mulher, M. M., instauraram no Tribunal da Comarca de Loulé, em Outubro de 1990, contra a U..., EP, o BANCO F...., o BANCO P..., EP, o BANCO E....., EP, o ESTADO, o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO e o BANCO T...., EP uma acção de reivindicação, em processo ordinário, das fracções autónomas B, I, J, Q e Z do prédio urbano "Edifício........", situado na freguesia de Quarteira, que foi julgada improcedente por sentença confirmada, por via de recurso, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

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artigo 20º da Constituição; 325/97 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com a improcedência da revista, e invocando a existência de diversos acórdãos anteriores deste Supremo Tribunal em sentido divergente quanto à mesma questão fundamental de direito – no caso, o conceito de terceiros para efeitos de registo predial –, interpuseram os autores recurso para o Tribunal Pleno, para fixação de jurisprudência.

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standing to appeal exhaustion of domestic remedies third-party proceedings partial claim appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
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Full text

Acórdão 643/98

ACÓRDÃO Nº 643/98

Processo nº 325/97

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. J. R. e mulher, M. M., instauraram no Tribunal da Comarca de Loulé, em Outubro de 1990, contra a U..., EP, o BANCO F...., o BANCO P..., EP, o BANCO E....., EP, o ESTADO, o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO e o BANCO T...., EP uma acção de reivindicação, em processo ordinário, das fracções autónomas B, I, J, Q e Z do prédio urbano "Edifício........", situado na freguesia de Quarteira, que foi julgada improcedente por sentença confirmada, por via de recurso, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Não se conformando com a improcedência da revista, e invocando a existência de diversos acórdãos anteriores deste Supremo Tribunal em sentido divergente quanto à mesma questão fundamental de direito – no caso, o conceito de terceiros para efeitos de registo predial –, interpuseram os autores recurso para o Tribunal Pleno, para fixação de jurisprudência.

O recurso não foi, porém, admitido. O Supremo Tribunal de Justiça, primeiro, por despacho do relator e, depois, em conferência, entendeu que, tendo sido revogados pelo nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com aplicação aos processos pendentes, os artigos do Código de Processo Civil que, na versão então em vigor, disciplinavam o recurso para o Tribunal Pleno (arts. 763º a 770º), havia sido suprimido tal recurso; e que, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes na reclamação para a conferência, não decorria da aplicação imediata desta supressão a violação de nenhum princípio constitucional.

2. Interpuseram, então, os autores recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95 citado, por violação do disposto no nº 3 do artigo 18º e no nº 1 do artigo 20º da Constituição, ao abrigo da "alínea f) do artigo 70º da Lei 85/89 de 7-9 e Lei 88/92 de 15-11". Não tendo sido convidados a corrigir esta indicação, e admitindo-se tratar-se de mero lapso, corrige-se o erro, considerando o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, diploma que, como se sabe, foi alterado, nomeadamente, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Admitido o recurso, e após notificação para o efeito, alegaram os recorrentes e parte dos recorridos, pronunciando-se, respectivamente, no sentido da procedência e da improcedência do recurso.

3. Estando pendentes neste Tribunal vários recursos com este mesmo objecto, procedeu-se ao julgamento, em Plenário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, do processo nº 191/97, através do acórdão nº 575/98. Neste acórdão, não discutindo o acerto da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça da norma aplicada para justificar a não admissão do recurso para o Tribunal Pleno, por ser essa interpretação que constituía, tal como neste processo, o objecto do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu não dar provimento ao recurso.

Assim, em aplicação da doutrina definida pelo acórdão nº 575/98 deste Tribunal, cuja fotocópia se junta, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele contido.

Lisboa, 17 de Novembro de 1998

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa