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TC_19980636 AI generated

TC_19980636 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980636
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M. G. veio reclamar por nulidades do Acórdão nº 556/98, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto. Considerou que «ao mesmo tempo que se declara incompetente para "o problema de saber ou determinar se o recorrente é ou não casado ou qual o meio de prova necessário para tal efeito" e omitindo na sua fundamentação pronunciar-se quanto às posições sobre tal matéria que constam de fls. 46 (fine) – 46/v, de fls. 186-186/v e de fls. 361-362 (pelo contrário só se fundando nas irrelevantes folhas 125/v – 126, 184/v – 185 e 359 – 359/v) o douto acórdão decide que a decisão do recurso não é susceptível de produzir qualquer efeito útil, o que traduz omissão de pronúncia e relevante contradição entre esta decisão e os seus fundamentos».

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TC_19980636 · Tribunal Constitucional: M. G. veio reclamar por nulidades do Acórdão nº 556/98, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto. Considerou que «ao mesmo tempo que se declara incompetente para "o problema de saber ou determinar se o recorrente é ou não casado ou qual o meio de prova necessário para tal efeito" e omitindo na sua fundamentação pronunciar-se quanto às posições sobre tal matéria que constam de fls. 46 (fine) – 46/v, de fls. 186-186/v e de fls. 361-362 (pelo contrário só se fundando nas irrelevantes folhas 125/v – 126, 184/v – 185 e 359 – 359/v) o douto acórdão decide que a decisão do recurso não é susceptível de produzir qualquer efeito útil, o que traduz omissão de pronúncia e relevante contradição entre esta decisão e os seus fundamentos».

Keywords

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timeliness of recusal request exclusion of witness insufficiently substantiated submissions withdrawal of revision request absence of hardship declining of jurisdiction
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41/15
A. inconformado com o Acórdão n.º 646/2015 que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 537/2015 que não conhecera do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional vem arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), invocando haver manifesto lapso na parte final do requerimento de interposição do recurso ao indicar que a decisão recorrida se tratava do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, uma vez que o objeto do recurso visa exclusivamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de novembro de 2012, sendo todas as questões de constitucionalidade suscitadas relativas a esse acórdão. Mais refere que «reclamou para a conferência indicando expressamente que o objeto do presente recurso não era respeitante à interpretação de algum normativo indicado na doutra decisão do TRG de 11 de julho de 2013 mas sim respeitante à interpretação que o douto acórdão de 05 de novembro do 2012 do TRG efetuou referente aos normativos indicados no recurso apresentado uma vez que foi sempre o douto acórdão do TRG de 05 de novembro de 2012 que o arguente se insurgiu nos termos melhor descritos no recurso apresentado pelo que era sobre as ditas questões colocadas na reclamação que a douta decisão agora colocada em crise (…) se devia ter ocupado». Deste modo conclui que, ao não ter tomado conhecimento do objeto da reclamação, o acórdão que a decidiu incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
784/05
Notificada do Acórdão n.º 27/2007, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:
378/14.9TCFUN-A.L1S1
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art.
8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
145/85
A. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes. Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 636/98

ACÓRDÃO Nº 636/98

Proc.º nº 811/96

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M. G. veio reclamar por nulidades do Acórdão nº 556/98, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto.

Considerou que «ao mesmo tempo que se declara incompetente para "o problema de saber ou determinar se o recorrente é ou não casado ou qual o meio de prova necessário para tal efeito" e omitindo na sua fundamentação pronunciar-se quanto às posições sobre tal matéria que constam de fls. 46 (fine) – 46/v, de fls. 186-186/v e de fls. 361-362 (pelo contrário só se fundando nas irrelevantes folhas 125/v – 126, 184/v – 185 e 359 – 359/v) o douto acórdão decide que a decisão do recurso não é susceptível de produzir qualquer efeito útil, o que traduz omissão de pronúncia e relevante contradição entre esta decisão e os seus fundamentos».

2. O Tribunal Constitucional não ignorou, ao contrário do que afirma o reclamante, o que se disse no despacho de fls. 46 – 46 vº, e que não é diferente do que as instâncias continuaram a afirmar posteriormente: que se estava no âmbito de uma acção de reivindicação, pelo que não havia lugar a litisconsórcio. E, assim, no fundo, sempre a questão de saber se o recorrente era ou não casado foi tida como irrelevante, nas referidas instâncias.

Ora, o que o Tribunal Constitucional considerou foi que se a questão de inconstitucionalidade viesse a ser decidida em sentido favorável ao recorrente, então tornar-se-ia relevante aquela questão de apurar se o mesmo era ou não casado; mas, não tendo, porém, as instâncias dado esse facto como provado, é óbvio que tal juízo de inconstitucionalidade não poderia produzir qualquer efeito útil na causa.

Ou seja, ainda que o Tribunal Constitucional decidisse que a norma impugnada se encontrava ferida de inconstitucionalidade, tornando decisivo, para a decisão da questão de legitimidade, o facto de o ora reclamante ser casado, a verdade é que tal facto não foi dado como provado nos autos – o que as instâncias sempre tiveram como irrelevante, dada a sua posição sobre a matéria –, pelo que nenhuma utilidade teria o julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada.

3. Nestes termos, desatende-se a reclamação por nulidades.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em oito UC’s.

Lisboa, 4 de Novembro de 1998

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa