Legislator Case Law & Legislation
212/94 AI generated

212/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 212/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes M. M. e outros e recorrida a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., proferiu o ora Relator um despacho a fls. 478 vº (tendo em conta o requerimento apresentado pelos recorrentes a fls. 473 e segs. e o que por nele vem explicitado quanto a uma pretensa nulidade processual), no qual se considerou que "a ter ocorrido qualquer irregularidade por omissão de acto do Exmº Presidente, relativamente à intervenção do Plenário deste Tribunal – a tal falta de ‘pronúncia, apreciação e decisão do Venerando Conselheiro Presidente’ a que alude no requerimento -, nunca a mesma poderia constituir nulidade na óptica do disposto no artigo 201º, do Código de Processo Civil", sendo assim, indeferido o dito requerimento.

Legislator headnote

AI generated

212/94 · Tribunal Constitucional: Desse despacho vieram agora os recorrentes apresentar reclamação, reiterando "o pedido de o Venerando Conselheiro Presidente submeter ao Plenário a apreciação das questões", e acrescentando: "Se tal não fosse deferido deveria então recair acórdão sobre o douto despacho do Venerando Conselheiro, servindo de Relator".

Keywords

AI generated
procedural nullity invalidity proceedings and surrender extraordinary plea of nullity dismissal of traffic proceedings decision not to raise objections nullity of patent
AI generated
977/19.2BELSB
Bruno .........., não se conformando com o acórdão deste TCAS de 12.09.2019, dele vem interpor recurso de revista para o STA, suscitando nas suas conclusões A nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia (conclusão 1 do recurso). “O douto Acórdão recorrido enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, por não se ter pronunciado sobre todas questões invocadas pelo Recorrente em sede de contra-alegações, e bem assim, sobre toda a fundamentação da sentença de 1.ª instância” (conclusão 1.)
570/23.5T8PTG.E1.S1
- O Réu, AA1, notificado do Acórdão proferido nos presentes autos, em 28 de janeiro de 2026, “vem nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, aplicável ex vi artigos 666.º e 685.º, do CPC, arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, dado que o Supremo Tribunal de Justiça omitiu apreciar “se o Tribunal da Relação viola a lei de processo (erro de direito) quando, confrontado com uma dúvida fundada e assumida na decisão de 1.ª instância (non liquet), se recusa a ordenar diligências oficiosas ao abrigo do artigo 662.º do CPC” e “as questões de inconstitucionalidade apontadas”, requerendo a final:
400/06.2TCFUN.L1-7
A sentença sub Judice não se pronunciou sobre diversas questões que devia ter apreciado, o que a torna nula ex vi da al.
183/14.2GAOFR-E1.S1
O acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, e procedeu a uma correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja considerado nulo, por omissão de pronúncia. O pedido de aclaração do acórdão extravasa claramente a finalidade adjectiva atribuída às partes e enunciada nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, ambos do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser indeferido.”
83/24.8GCAVR.C1.S1
AA, arguido nos autos do recurso penal n.º 83/24.8GCAVR.C1.S1, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2025, veio arguir nulidades do referido acórdão, o que faz nos termos seguintes: No recurso anteriormente interposto, o Recorrente fixou, entre outras, discordância essencial quanto ao dever de fundamentação, nomeadamente quanto ao processo lógico-dedutivo que presidiu à verificação dos factos constantes na acusação e ao consequente enquadramento jurídico que conduziu à determinação das penas.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 632/98

ACÓRDÃO Nº 632/98

Processo nº 212/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

(em substituição do Cons. Alves Correia)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes M. M. e outros e recorrida a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., proferiu o ora Relator um despacho a fls. 478 vº (tendo em conta o requerimento apresentado pelos recorrentes a fls. 473 e segs. e o que por nele vem explicitado quanto a uma pretensa nulidade processual), no qual se considerou que "a ter ocorrido qualquer irregularidade por omissão de acto do Exmº Presidente, relativamente à intervenção do Plenário deste Tribunal – a tal falta de ‘pronúncia, apreciação e decisão do Venerando Conselheiro Presidente’ a que alude no requerimento -, nunca a mesma poderia constituir nulidade na óptica do disposto no artigo 201º, do Código de Processo Civil", sendo assim, indeferido o dito requerimento.

2. Desse despacho vieram agora os recorrentes apresentar reclamação, reiterando "o pedido de o Venerando Conselheiro Presidente submeter ao Plenário a apreciação das questões", e acrescentando: "Se tal não fosse deferido deveria então recair acórdão sobre o douto despacho do Venerando Conselheiro, servindo de Relator".

Mantido, por despacho de fls. 486º vº, pelo Exmº Conselheiro Presidente um anterior despacho de fls. 478, por nada haver a acrescentar (e neste considerou-se que sempre "seria, no caso, de indeferir" a solicitação dos recorrentes constante do citado requerimento de fls. 473 e segs.), e ouvida a recorrida, que nada disse, vêm agora os autos à conferência (artigos 700º, nºs 3 e 4 e 707º, nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil).

Não havendo motivos para alterar o decidido no despacho reclamado e nada tendo dito com utilidade e pertinência os recorrentes na sua reclamação – para além do constante insistência no pedido de intervenção do Plenário, porque entendem os recorrentes que "a composição do Tribunal em Secção ou Plenário pode influir no exame ou na decisão da causa" -, há apenas que confirmar inteiramente aquele despacho.

Com efeito, a ter havido qualquer omissão irregular, nunca ela poderia ter vindo a influir no exame e na decisão da causa, uma vez que se o Presidente do Tribunal tivesse proferido de início um despacho, nunca poderia o mesmo deixar de indeferir a pretendida intervenção do Plenário (cfr. despachos de fls. 478 e 486 v.).

3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas com a taxa de justiça fixada em doze unidades de conta.

Lisboa, 4.11.98

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida