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TC_19980603 AI generated

TC_19980603 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980603
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.

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TC_19980603 · Tribunal Constitucional: 1º - Conforme resulta de jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, é inconstitucional a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a Tabela I a ele anexa, independentemente da formulação de um concreto juízo comparativo entre os montantes das custas devidas no foro comum e no foro tributário, relativamente a causas ou procedimentos de função e valor idênticos.

Keywords

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1003/2013
Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
848/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 14 de Outubro de 1997, em processo de impugnação judicial, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).
1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
909/04
Notificado do acórdão de fls.
917/2022
A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.

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Full text

Acórdão 603/98

ACÓRDÃO Nº 603/98

Proc. nº 305/98

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença de 28 de Janeiro de 1998, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas desaplicadas.

Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:

1º - Conforme resulta de jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, é inconstitucional a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a Tabela I a ele anexa, independentemente da formulação de um concreto juízo comparativo entre os montantes das custas devidas no foro comum e no foro tributário, relativamente a causas ou procedimentos de função e valor idênticos.

2º - Tal jurisprudência é transponível para a anterior versão do RCPCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, pelo que é identicamente inconstitucional a norma do artigo 2º, conjugada com a tabela I anexa, enquanto conduz a uma taxa de justiça no montante de 239.454$00, relativamente a processo de impugnação no valor de 6.435.585$00.

3º - Termos em que deverá confirmar-se o duplo juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

A recorrida C...,Lda., não contra-alegou.

2. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

3. O Tribunal Constitucional tem, reiterada e uniformemente, julgado inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Julho, em conjugação com a Tabela I anexa (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 70/98 ? inédito).

Nessa medida, e remetendo para o referido Acórdão nº 70/98 (do qual se junta cópia) conclui-se pela inconstitucionalidade de tal norma.

4. Na generalidade dos processos julgados pelo Tribunal Constitucional, a 1ª Instância dos Tribunais Tributários, confrontada com a referida inconstitucionalidade, tem considerado aplicáveis as tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais.

Porém, nos presentes autos, o juiz a quo, considerando ?repristinada? a tabela que anteriormente vigorava no âmbito dos processos tributários, julgou igualmente inconstitucional a que havia sido introduzida, pelo Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio.

Ora, as razões que ditaram o julgamento de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa, verificam-se quanto ao preceituado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, conjugada com a tabela I anexa. Com efeito, e pelo menos na especificidade do caso dos autos, a aplicação do referido artigo 2º conjugado com a tabela I anexa continua a gerar um desnivelamento acentuado entre as custas devidas no foro comum e as custas devidas no foro tributário (239.454$00 contra 108.000$00), que se mostra incompatível com o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Há, pois, que concluir que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, em conjugação com a tabela I anexa, é inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição (subjazendo a este juízo de inconstitucionalidade, com as necessárias adaptações, as razões constantes do Acórdão nº 70/98).

III

Decisão

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugado com a tabela I anexa, e 2º do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, conjugado com a tabela I anexa, confirmando consequentemente a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Outubro de 1998

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa