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TC_19980602 AI generated

TC_19980602 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980602
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Juiz do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 18 de Janeiro de 1996, julgou procedentes os embargos de executado deduzidos por F...,SA, contra o Hospital de S. José, em virtude de ter considerado inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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artigo 201º da Constituição; TC_19980602 · Tribunal Constitucional: A conformidade à Constituição das normas desaplicadas já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional [cf., entre outros, os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro); 10/96 (inédito); 118/96 (D.R., II Série, de 7 de Maio de 1996); 189/96 (inédito); 376/96 (D.R., II Série, de 12 de Julho de 1996); 817/96 e 1217/96 (inéditos)]. Em tais arestos o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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validity of debt enforcement application for enforcement - Jurisdiction enforcement costs request to proceed with execution order for uncontested claims declaration of enforceability
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Full text

Acórdão 602/98

ACÓRDÃO Nº 602/98

Proc. nº 202/97

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Juiz do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 18 de Janeiro de 1996, julgou procedentes os embargos de executado deduzidos por F...,SA, contra o Hospital de S. José, em virtude de ter considerado inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucio-nalidade da sentença de 18 de Janeiro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. No respectivo requerimento, o recorrente indicou as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 9º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Agosto. No entanto, a referência ao artigo 9º deve-se a um manifesto lapso de escrita, uma vez que a norma desaplicada foi a contida no artigo 10º.

O recorrente alegou, propugnando a não inconstituciona-lidade das normas desaplicadas.

A recorrida não contra-alegou.

3. Foram dispensados os vistos.

II

Fundamentação

4. A conformidade à Constituição das normas desaplicadas já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional [cf., entre outros, os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro); 10/96 (inédito); 118/96 (D.R., II Série, de 7 de Maio de 1996); 189/96 (inédito); 376/96 (D.R., II Série, de 12 de Julho de 1996); 817/96 e 1217/96 (inéditos)]. Em tais arestos o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Contudo, a decisão recorrida invoca um argumento ainda não apreciado pelo Tribunal Constitucional. A sentença do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa de 18 de Janeiro de 1996 considera que as normas impugnadas são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 168º, alínea f), da Constituição.

5. O artigo 168º, nº 1, alínea f), da Constituição (na redacção anterior à revisão de 1997), integra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria respeitante às bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde.

O Juiz a quo, entendendo que o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, incide sobre o sistema de auto-financiamento do Serviço Nacional de Saúde, recusou a aplicação das normas em apreciação, uma vez que o Governo emitiu o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição.

Ora, tal diploma apenas tem por objecto a regulamentação dos instrumentos legais de cobrança das dívidas hospitalares, não criando ou alterando qualquer receita ou processo de financiamento do Serviço Nacional de Saúde, não se reflectindo em opções fundamentais de relevância constitucional. Com efeito, as normas impugnadas estabelecem apenas um modo de certificação de dívidas existentes, não havendo qualquer conexão entre tal matéria e o sistema de auto-financiamento do referido serviço.

Não procede, nessa medida, a alegada inconstituciona-lidade formal e orgânica sustentada pelo Juiz do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

II

Decisão

6. Em face do exposto, e pelas razões constantes dos arestos indicados, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo provimento ao recurso e revogando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Outubro de 1998

Maria Fernanda dos SAntos Martins da Palma Pereira

Alberto Tavares da Costa

Paulo MOta Pinto

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa