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TC_19980601 AI generated

TC_19980601 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980601
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes M....., Lda. e outros e recorridos os Secretários de Estado do Comércio, da Produção Alimentar e do Orçamento, tendo sido suscitado o impedimento do Relator por ter tido intervenção no processo apenso, nos termos dos artigos 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil e 29º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se julgar verificado o impedimento.

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TC_19980601 · Tribunal Constitucional: e outros e recorridos os Secretários de Estado do Comércio, da Produção Alimentar e do Orçamento, tendo sido suscitado o impedimento do Relator por ter tido intervenção no processo apenso, nos termos dos artigos 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil e 29º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se julgar verificado o impedimento.

Keywords

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impartiality concerns judicial bias procedural bar complexity of proceedings objective appearance of bias late objection to debt enforcement
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143/18.4T9FLG.P1-A.S1-A
AA1 e AA2, arguidos no processo nº Nº143/18.4T9FLG.P1-A.S1, actualmente em recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, vieram suscitar o impedimento do Exmo.
719/2021
Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro José António Teles Pereira (doravante, «Juiz Conselheiro Requerente») declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), e 116.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicáveis ex vi dos artigos 29.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), por se verificar a situação prevista nesses preceitos relativamente à Senhora Juíza que proferiu a decisão que é aqui objeto de recurso.
121/08.1TELSB.L1.S1-D-A
A Exª Sra Juíza Conselheira deste Supremo Tribunal de Justiça, Drª Maria Teresa Féria de Almeida, em efetividade de funções na 3a Secção Criminal, veio pedir escusa de intervir no processo n.°121/08.1TELSB.Ll.Sl, desta vez como relatora, face à distribuição do mesmo nessa qualidade, invocando os fundamentos seguintes:
434/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
632/16.5T8FAR.E1.S2-A
I - A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência deve ponderar a amplitude dos poderes do Pleno a respeito das questões apreciadas no acórdão recorrido, sendo de rejeitar se, relativamente a uma questão de direito que se revelou decisiva para o resultado declarado no acórdão recorrido, não foi invocada qualquer contradição jurisprudencial, sendo manifestada apenas a discordância do recorrente quanto ao modo como a mesma questão foi solucionada.

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Full text

Acórdão 601/98

Proc. nº 524/98 ACÓRDÃO Nº 601/98

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes M....., Lda. e outros e recorridos os Secretários de Estado do Comércio, da Produção Alimentar e do Orçamento, tendo sido suscitado o impedimento do Relator por ter tido intervenção no processo apenso, nos termos dos artigos 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil e 29º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se julgar verificado o impedimento.

Lisboa, 21 de Outubro de 1998

Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa