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TC_19980598 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980598
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente M. S. e A. T. e como recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada na arguição de nulidade do acórdão recorrido.

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TC_19980598 · Tribunal Constitucional: Os reclamantes afirmam que o Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de tomar conhecimento da questão de constitucionalidade normativa.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 598/98

ACÓRDÃO Nº 598/98

Proc. nº 413/98

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente M. S. e A. T. e como recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada na arguição de nulidade do acórdão recorrido.

Os recorrentes reclamaram da decisão sumária para a Conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, alegando, em síntese, que o tribunal a quo teve conhecimento da questão de constitucionalidade, já que afirmou que os recorrentes invocaram a ofensa do princípio da lei fundamental para poder interpôr recurso para o Tribunal Constitucional; que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi inesperada e surpreendente, dado que a decisão da 1ª Instância, confirmada em sede de recurso, era inadmissível na perspectiva dos recorrentes; e que não se pode dizer, num simples despacho liminar, que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, uma vez que esta afirmação implica uma decisão substancial que não se pode sobrepor à exigência formal da suscitação durante o processo.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

2. Cumpre decidir.

3. Os reclamantes afirmam que o Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de tomar conhecimento da questão de constitucionalidade normativa.

Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fez alusão à suscitação da questão de constitucionalidade foi prolatado na sequência da arguição de nulidade do acórdão condenatório, tendo apenas decidido não se verificar a nulidade a que se refere o artigo 379º, alínea b), do Código de Processo Penal. Tal alusão foi feita no relatório desse aresto, quando se procedia à enunciação dos argumentos dos reclamantes.

Não se pode, nessa medida, afirmar que o tribunal a quo teve oportunidade de apreciar a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que, como se referiu aliás na decisão sumária, essa questão só foi suscitada na arguição de nulidade.

A não apreciação da questão de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça é, assim, e ao contrário do que pretendem os reclamantes, imputável à estratégia processual adoptada por estes.

4. Os reclamantes sustentam, por outro lado, que a decisão recorrida foi inesperada.

O carácter inesperado da decisão, para efeito de dispensa do ónus da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade, é apreciado objectivamente. Com efeito, não basta que os recorrentes considerem inadmissível a confirmação da decisão da 1ª Instância. É necessário que em face dos elementos dos autos a decisão de que se recorre se afigure imprevisível ou seja inexigível a colocação da questão de constitucionalidade numa fase anterior. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, não proferiu qualquer decisão que os recorrentes não pudessem prever.

Os reclamantes tinham, portanto, o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Por último, os reclamantes afirmam que na decisão sumária não é possível considerar que a questão de constitucionalidade normativa não foi suscitada de modo adequado durante o processo.

Ora, considerou-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo de modo adequado, porque só o foi na arguição de nulidade. Tal juízo nada tem de substancial, pois apenas resulta da verificação do momento (processualmente inadequado) em que a questão de constitucionalidade foi invocada. Trata-se, ainda, da aferição dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.

Não é, portanto, procedente o argumento dos reclamantes, que não tem qualquer fundamento legal.

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, e não tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 21 de Outubro de 1998

Maria Fernanda dos Santos Martins da palma Pereira

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa