89/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Tributário), em que é recorrente M. C. e recorrida a Fazenda Pública, proferiu o Relator o seguinte despacho: "Porque a recorrente não deu exacto cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pois não indicou a 'peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (...)', nem foi precisa quanto à identificação da norma jurídica 'cuja inconstitucionalidade (...) se pretende que o Tribunal aprecie', nem quanto à identificação 'da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado' (nºs 1 e 2), convido a recorrente a prestar a indicação em falta e a esclarecer o objecto e o fundamento do recurso de constitucionalidade, no prazo de 5 dias (nº5)."
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AI generated89/98 · Tribunal Constitucional: Em resposta ao convite, veio a recorrente "protestar ter interposto recurso do STA, para o Tribunal Constitucional " e entendendo ter-se expressado "claramente" no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (requerimento que transcreveu).
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Processo nº 89/98
ACÓRDÃO N 591/98
Processo nº 89/98
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Tributário), em que é recorrente M. C. e recorrida a Fazenda Pública, proferiu o Relator o seguinte despacho:
"Porque a recorrente não deu exacto cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pois não indicou a 'peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (...)', nem foi precisa quanto à identificação da norma jurídica 'cuja inconstitucionalidade (...) se pretende que o Tribunal aprecie', nem quanto à identificação 'da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado' (nºs 1 e 2), convido a recorrente a prestar a indicação em falta e a esclarecer o objecto e o fundamento do recurso de constitucionalidade, no prazo de 5 dias (nº5)."
2. Em resposta ao convite, veio a recorrente "protestar ter interposto recurso do STA, para o Tribunal Constitucional " e entendendo ter-se expressado "claramente" no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (requerimento que transcreveu).
3. Face a tal resposta, proferiu o Relator o despacho que se segue:
"Tendo em conta que a recorrente, com o requerimento de fls. 124, não respondeu 'ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional', pois limitou-se a reproduzir o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 115 - exactamente o requerimento que suscitou dúvidas e levou à formulação daquele convite -, e por isso equivale à falta de resposta, julgo deserto o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro (cfr. os artigos 1º e 6º, nº 2, desta última Lei)".
4. Veio então a recorrente apresentar reclamação deste último despacho, "que julgou o presente recurso deserto", por entender que ele "enferma de dupla temeridade: refere limitações manifestamente ultrapassadas e baseia-se em omissões inexistentes no requerimento de recurso", e sustentando, no que aqui interessa, que "cumpriu, exactamente, as 'exigências' do disposto no artº 75-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, contrariamente ao que se propugna nos doutos despachos de convite e de deserção" ("Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente, com todas as consequências legais" - assim conclui o requerimento).
5. Sem vistos, vêm agora os autos à conferência, (artigo 700º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Como o próprio recorrente admite, a sua resposta ao convite que lhe dirigiu o Relator, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (agora nºs 5 e 6 do mesmo artigo 75º-A, na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), reduziu-se à mera transcrição do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Ora, bem ou mal, foram apontados pelo Relator deficiências nesse requerimento, porque - e desde logo - não vinha indicada a "peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (...)", não bastando, como quer a recorrente, a referência vaga e genérica a ter sido "arguido no recurso em apreço, a violação do princípio fundamental do direito de garantia da recorrente contra a omissão da administração fiscal" (arguido onde e como?).
Depois porque havia imprecisão e mesmo confusão quanto ao objecto do recurso de constitucionalidade (seria, com o uso da expressão "bem como", só a invocada "interpretação inconstitucional do artº 321º do Código Processo Tributário"?; e seria essa "interpretação inconstitucional", por violação do citado princípio e dos artigos identificadores da Constituição?).
Insistindo no teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nada esclarecendo relativamente às deficiências que foram apontadas, estas subsistem, não se reunindo, assim, os requisitos que o artigo 75º-A exige. Entendeu-se no despacho reclamado que a consequência era a deserção do recurso; todavia, admitindo mesmo formalmente a resposta da reclamante, como não foi respeitado aquele artigo, entende-se agora, que a consequência é a de não tomar conhecimento do recurso.
6. Termos em que se reforma o despacho reclamado, na parte em que julgou deserto o recurso, e se decide não tomar conhecimento do mesmo, condenando-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 5 unidades de conta.
Lx, 20.10.98
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa