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TC_19980566 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980566
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- B..., Lda., vem requerer a aclaração do acórdão nº 516/98, de 15 de Julho último, proferido nos presentes autos de reclamação, alegando que o mesmo "enferma de alguma contradição, o que conduz a obscuridade". Afirmando-se no dito acórdão - segundo diz - faltarem pressupostos de admissibilidade do recurso, tornando-se inútil convidar a reclamante a suprir as deficiências detectadas, bem poderia esta - conclui - ser convidada a completar a que estava incompleta, o que, assim, deve ser aclarado.

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TC_19980566 · Tribunal Constitucional: Afirmando-se no dito acórdão - segundo diz - faltarem pressupostos de admissibilidade do recurso, tornando-se inútil convidar a reclamante a suprir as deficiências detectadas, bem poderia esta - conclui - ser convidada a completar a que estava incompleta, o que, assim, deve ser aclarado.

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lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions lack of substantive requirements timeliness of recusal request fulfilment of procedural requirements decision not to raise objections
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ACÓRDÃO Nº 566/98

ACÓRDÃO Nº 566/98

Proc. nº 691/98

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - B..., Lda., vem requerer a aclaração do acórdão nº 516/98, de 15 de Julho último, proferido nos presentes autos de reclamação, alegando que o mesmo "enferma de alguma contradição, o que conduz a obscuridade".

Afirmando-se no dito acórdão - segundo diz - faltarem pressupostos de admissibilidade do recurso, tornando-se inútil convidar a reclamante a suprir as deficiências detectadas, bem poderia esta - conclui - ser convidada a completar a que estava incompleta, o que, assim, deve ser aclarado.

Em resposta, o Ministério Público entende ser de julgar improcedente o pedido, pois, no caso, faltam ostensivamente os pressupostos do recurso, tornando-se naturalmente inútil o convite ao aperfeiçoamento de

deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, sendo o acórdão plenamente claro e inteligível, o que já não sucede com o requerimento da reclamante.

2. - Na verdade, uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, como será ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.

No primeiro caso, não se sabe o que o Juiz quer dizer e no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos (cfr., José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, vol. V, págs. 151; na jurisprudência deste Tribunal, entre outros, os acórdãos nºs. 1086/96, 1107/96 e 45/97).

Ora, quando se indefere a reclamação por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade, pressuposto de indispensável verificação para ser admitido o respectivo recurso, claramente se está a expor a razão de ser do indeferimento.

O mesmo se não pode dizer do requerimento da reclamante.

Na verdade, não se vê como, na reclamação, fosse possível convidar a interessada a "recuperar" um requisito do recurso irreparavelmente perdido.

Por outro lado, é inverídico que se afirme no acórdão ser inútil o convite a suprir as deficiências no recurso (se bem que fosse correcto dizê-lo): uma singela leitura do texto revelaria que essa observação foi feita pelo Ministério Público e, como tal, objecto do relato do acórdão.

3. - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.

Lisboa, 6 de Outubro de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida