Legislator Case Law & Legislation
TC_19980565 AI generated

TC_19980565 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980565
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa em que são recorrente M..., Lda., e recorrida E..., Lda., reclamou aquela para a conferência, da decisão sumária de 7 de Julho de 1998, que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), não conheceu do recurso por ela interposto por se estar perante uma mera reapreciação da anterior decisão e não face a um recurso de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 2º da Constituição, artigo 334º do Código Civil, artigo 668º do Código de Processo Civil; TC_19980565 · Tribunal Constitucional: A acção correu termos no 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tendo o respectivo juiz julgado procedente, por provada, a acção, por sentença de 22 de Abril de 1997, que declarou resolvido o contrato e condenou a ré no pedido, simultaneamente absolvendo a autora do pedido reconvencional entretanto deduzido, dada a sua improcedência, por não provada.

Keywords

AI generated
procedural objections procedural bar review procedures serious defect in foreign proceedings standing against building permit protection against illicit commercial practices

Cited Legislation

AI generated
artigo 2º da Constituição
artigo 334º do Código Civil
artigo 668º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 565/98

ACÓRDÃO Nº 565/98

Proc. nº 473/98

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa em que são recorrente M..., Lda., e recorrida E..., Lda., reclamou aquela para a conferência, da decisão sumária de 7 de Julho de 1998, que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), não conheceu do recurso por ela interposto por se estar perante uma mera reapreciação da anterior decisão e não face a um recurso de constitucionalidade.

Sustenta a reclamante que o acórdão recorrido interpretou a norma contida na alínea h) do nº 1 do artigo 64º do RAU (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro)de acordo com o princípio romanista quo iure suo ititur neminem laedit, não considerando que o local arrendado só esteve encerrado por mais de um ano devido à ordem administrativa de encerramento até que uma vistoria permitisse a reabertura, vistoria essa que foi impossibilitada pela própria actuação da senhoria, invadindo com entulho o saguão do prédio, onde estava instalada a cozinha do restaurante da interessada - matéria de facto que "foi esquecida pela decisão recorrida, interpretando-se a norma aplicada com uma dimensão de imprevisibilidade e de arbitrariedade que esquece a teoria do abuso de direito, ofendendo-se assim manifestamente o espírito do artigo 2º da Constituição da República".

Sendo assim, conclui, deverá deferir-se a reclamação, conhecendo-se do objecto do recurso.

Respondeu a recorrida, no sentido de se dever confirmar a decisão sumária proferida, sendo manifesto que a recorrente, ao tentar fazer reapreciar a matéria de facto pelo Tribunal Constitucional, "tem plena consciência de que está a utilizar um meio processual inadequado e a abusar, ele sim, do seu direito processual de defesa desde que séria e fundamentada".

Cumpre decidir.

2. - Escreveu-se o seguinte, na decisão sumária reclamada:

?1. - M..., Lda., com sede em Lisboa, intentou acção declarativa, com processo sumário, contra E..., Lda., com sede na mesma cidade, pedindo, na qualidade de senhorio de um prédio urbano arrendado parcialmente à ré para actividade comercial e industrial, a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as duas e o consequente despejo imediato do respectivo espaço locado, com a restituição deste à autora, livre e desocupado, para o efeito fundamentando-se no disposto no artigo 64º, nº 1, alínea h), do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (na medida em que aquela norma prevê a resolução do contrato pelo facto de o arrendatário conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal).

A acção correu termos no 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tendo o respectivo juiz julgado procedente, por provada, a acção, por sentença de 22 de Abril de 1997, que declarou resolvido o contrato e condenou a ré no pedido, simultaneamente absolvendo a autora do pedido reconvencional entretanto deduzido, dada a sua improcedência, por não provada.

E..., Lda., recorreu, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este Tribunal, por acórdão de 18 de Dezembro de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Requereu a demandada a aclaração do acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 27 de Janeiro de 1998, e arguiu posteriormente a nulidade do mesmo - previsto no artigo 688º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil - no que também foi desatendida, agora por aresto de 3 de Março último.

2. - Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alegando a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido da norma da alínea h) do nº 1 do artigo 64º do RAU [por lapso de escrita começou por aludir à alínea b) do preceito], em violação do disposto no artigo 2º da Constituição da República (CR).

Admitido o recurso, em termos que, no entanto, não vinculam o Tribunal Constitucional (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82), foi a recorrente, já neste Tribunal, notificada para, nos termos do artigo 75º-A, nº 5, deste diploma, identificar cabalmente a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada e, bem assim, indicar a peça processual em que a suscitou (para além da clarificação da norma sindicanda, confirmando-se, nessa medida, o lapso na identificação da alínea do nº 1 do artigo 64º).

Respondeu oportunamente a recorrente, alegando o seguinte, quanto à dimensão interpretativa da norma impugnada:

?2. No aliás douto acórdão recorrido, tal como na sentença da 1ª instância, a referida norma é interpretada com base no velho princípio romanista de que quo iure suo utitur neminem laedit, na exacta medida em que se nega haver nexo de causalidade entre a ordem administrativa de encerramento do estabelecimento e o mesmo encerramento por mais de um ano, fundamento invocado para resolução do contrato de arrendamento;

3. E, por outro lado, nega-se também que haja nexo de causalidade entre as obras feitas pelo senhorio, invadindo como entulho o saguão onde estava instalada a cozinha do restaurante da arrendatária, impedindo o seu funcionamento e a prévia vistoria prevista na ordem administrativa de encerramento.?

Para a recorrente, a interpretação feita na 1ª instância e mantida no acórdão recorrido, ?adquire uma dimensão de imprevisibilidade e de arbitrariedade absolutamente contrárias ao espírito do artigo 2º da Constituição da República?, tendo a norma de ser interpretada, ?por imperativo constitucional?, de acordo com a teoria do abuso de direito, consagrada no artigo 334º do Código Civil.

Relativamente à tempestividade da suscitação da questão de constitucionalidade, esclarece que como é óbvio, a questão da invocada inconstitucionalidade só foi levantada na alegação da apelante apresentada, no seu nº 5, sintetizada na conclusão X da mesma alegação, pois que o não podia ter sido antes?.

3. - Entende-se não se poder conhecer do recurso.

Com efeito, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, o recurso com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pressupõe, para ser admitido, além do mais, a aplicação de uma dada norma - no todo ou em parte ou, ainda, numa certa dimensão interpretativa - que tenha desempenhado motivo determinante na decisão recorrida, que nela se assuma como ratio decidendi.

A questão de constitucionalidade há-de reportar-se a uma norma e não à própria decisão judicial que a aplica, como, de resto, se entende consensualmente na Jurisprudência e na Doutrina: o contencioso da constitucionalidade é sempre de normas, em que se fundam as decisões recorridas e não um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza (como observam Guilherme da Fonseca e Inês Domingos ? Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra, 1997, pág. 27, no sentido da larga cópia de acórdãos que citam a esse propósito), sendo certo que não está previsto no nosso ordenamento jurídico um recurso de queixa constitucional ou de amparo, orientado para o controlo das decisões dos tribunais, em matéria de direitos, liberdades e garantias.

Admite-se nem sempre ser fácil surpreender a clara linha divisória entre a norma e decisão, mormente quando aquela é considerada numa certa vertente interpretativa. Sem embargo, a questão de constitucionalidade há-de ser equacionada em termos claros e inequívocos, de modo a que o tribunal a quem é posta dela cuide e sobre ela decida, distinguindo-se o que é norma do que é decisão.

4. - No caso sub judice, a pretensão da recorrente recorta-se como um pedido de reapreciação da anterior decisão e não como um recurso de constitucionalidade.

Na verdade, após convite feito ao abrigo do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a recorrente intentou delimitar o objecto do recurso, nos termos já transcritos, que, no entanto, só denunciam a sua discordância quanto ao modo como, de facto e de direito, a questão foi resolvida nas instâncias.

Defendeu, então, que a interpretação acolhida ?adquiriu uma dimensão de imprevisibilidade e de arbitrariedade absolutamente contrárias ao espírito do artigo 2º da Constituição?, formulação porventura retórica de uma problemática que pretende ter suscitado no nº 5 das alegações para a Relação e sintetizado na conclusão X - onde se afirma que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 64º do RAU, no artigo 668º do Código de Processo Civil e nos artigos 334º e 340º do Código Civil - mas que não consubstancia questão de normatividade constitucional (que a Relação igualmente não detectou).

Tanto basta para se justificar o não conhecimento do objecto do recurso.

5. - Em face do exposto e ao abrigo do que se dispõe no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 (redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decide-se não conhecer do objecto do recurso.?

3. - A reclamação da recorrente em nada contraria o que na decisão sumária se ponderou e ajuizou.

Pelo contrário, a argumentação expendida mais convence de que se discorda do julgamento que recaíu sobre a matéria de facto apurada, não mais se pretendendo do que um reequacionamento da mesma e eventual nova apreciação de direito.

Ou, por outras palavras, mantém-se integralmente o que anteriormente se escreveu quanto à não caracterização do recurso como de constitucionalidade, o que, assim, inviabiliza o conhecimento do seu objecto.

4. - Em face do exposto, decide-se:

a) manter a decisão sumária de não conhecimento do recurso;

b) condenar a reclamante nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 10___ unidades de conta.

Lisboa, 6 de Outubro de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Beleza

Luis Nunes de Almeida