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TC_19980562 AI generated

TC_19980562 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980562
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A... deduziu oposição à execução fiscal pendente na Repartição de Finanças de Paços de Ferreira, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida decisão que, no que toca às custas, recusou aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, e Tabelas I e II a ele anexas, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, resultante da desproporção na distribuição dos custos do conflito, por comparação com as custas num processo de embargos que corra termos num tribunal judicial, remetendo-se para a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

Legislator headnote

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artigo 20º, n.º 1 da Constituição; TC_19980562 · Tribunal Constitucional: A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação fiscal com o valor de 12 000 contos e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 819 040$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.

Keywords

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fiscal law assessment of costs cost-recovery principle fiscal equalisation objection to debt enforcement tax competition

Cited Legislation

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artigo 20º, n.º 1 da Constituição
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06/03
Pendendo a execução fiscal numa repartição de finanças e devendo esta remetê-la ao Tribunal Tributário, por força do disposto no nº 1 do artigo 151º do CPPT, é este o competente para decidir da respectiva oposição e não os tribunais comuns. Requer o Ministério Público a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto (2.º Juízo, 2.ª Secção) e o Tribunal Judicial de Paços de Ferreira (3.º Juízo).
TC_19980429
1º - G... deduziu oposição à execução fiscal que a Repartição de Finanças de Vila do Conde lhe moveu, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferido liminarmente a oposição, mas na parte relativa à condenação em custas, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97, por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que se determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.
TC_19980168
O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional da sentença, de 16 de Julho de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando improcedente a oposição à execução, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais.
TC_19980343
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido P..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
TC_20020125
1- No processo supra identificado, em que é recorrente C..., SA , foi proferida a seguinte decisão sumária : "1 – A C..., SA, veio, no processo executivo para cobrança de custas a correr termos pela Repartição Finanças do Porto - 4° Bairro, deduzir oposição invocando a inconstitucionalidade das normas que estiveram na base da elaboração da conta de custas, designadamente, do Decreto-Lei n° 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores, incluindo o Decreto-Lei n° 199/90, de 19 de Junho e da tabela de custas anexa a tais diplomas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 562/98

ACÓRDÃO Nº 562/98

Proc. nº 583/971ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A... deduziu oposição à execução fiscal pendente na Repartição de Finanças de Paços de Ferreira, tendo no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto sido proferida decisão que, no que toca às custas, recusou aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, e Tabelas I e II a ele anexas, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, resultante da desproporção na distribuição dos custos do conflito, por comparação com as custas num processo de embargos que corra termos num tribunal judicial, remetendo-se para a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 1182/96, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

2. Dessa parte da decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº1, alínea a) e nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando-se o processo em fase de vistos à data da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

As alegações do Ministério Público concluíam deste modo:

"1º

A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação fiscal com o valor de 12 000 contos e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de 819 040$00 padece de insconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Potuguesa.

2º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

A recorrida não apresentou alegações.

II. Fundamentos

3. O já citado Acórdão nº 1182/96 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, "a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com valor de 24 910 629$;", permitindo a interpretação de que se impunha o apuramento, em termos concretos e casuísticos, do montante das custas devidas em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao referido Decreto-Lei nº 199/90 (diploma aliás revogado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), para aquilatar da desproporção de custas entre processos tributários e processos de função ou natureza análoga da jurisdição comum.

Todavia, depois do referido Acórdão nº 1182/96, o Tribunal Constitucional veio a alargar o juízo de inconstitucionalidade a situações em que a disparidade das custas devidas não era já de 1 para 5, como no caso do citado aresto, mas de 1 para 3 (Acórdãos nºs 102/98 e 166/98, ainda inédito), ou de cerca de 1 para 2 (Acórdão 167/98, ainda inédito).

E desde o Acórdão nº 70/98, junto aos autos, que se afirma que "O facto de, nalgum caso essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade" (Acórdão este ainda inédito mas já citado nos Acórdãos nºs. 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 168/98, 173/98, 174/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98, igualmente inéditos).

III. Decisão

Em consequência, julga-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.º 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, pelo que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,6 de Outubro de 1998

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa